PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010447-87.2024.8.16.0130 Processo: 0010447-87.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
1. Cuida-se de Ação de Indenização proposta por MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, alegando que a ré cortou indevidamente o fornecimento de água em sua residência.
2. Inicialmente, cabe dizer que a parte Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova. Embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista, não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova.
3. No mais, em atenção à manifestação das partes (mov. 19.1), acolho o pedido de instrução oral, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias atreladas ao fato narrado na inicial.
4. Para tanto, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão: a. apresentem ou complementem as provas documentais e o rol de testemunhas, contendo os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil, além de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) da testemunha; b. as testemunhas, até o máximo de três (03) para cada parte, devem ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.
Havendo necessidade de intimação (CPC, § 4º, do art. 455), deverá ser realizada pela parte, quando assistida por advogado (§ 1º) e, apenas comprovada a impossibilidade de fazê-lo ou infrutífera a intimação, caberá ao juízo, mediante requerimento expresso, devendo ocorrer preferencialmente por carta de intimação e, excepcionalmente, por mandado.
5. Designe a Secretaria audiência de instrução e julgamento, onde deverá ser tomado o depoimento pessoal do(a) Reclamante e do(a) Reclamado(a), o que resta designado de ofício (CPC, art. 385). Ficam as partes advertidas de que não havendo manifestação e/ou deixando de participar da audiência, serão aplicados os efeitos decorrentes da ausência do autor (extinção do processo sem resolução de mérito) ou do réu (revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados), conforme o caso. 5.1.
Relativamente ao formato da audiência, nos termos do artigo 262 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), poderá ser presencial ou na forma eletrônica: telepresencial ou por videoconferência (CNFJ, art. 261, I e II), desde que haja manifestação das partes neste sentido, cabendo a decisão ao juízo, de acordo com o interesse da justiça, a eficiência processual e demais fatores pertinentes. 5.2. Lado outro, a experiência forense tem mostrado que as audiências na forma eletrônica contribuem sobremaneira com a qualidade e organização do serviço judiciário, bem como, traz benefícios significativos aos procuradores e partes, que não precisam dispor de tempo e recursos financeiros para o deslocamento ao fórum, otimizando suas rotinas. 5.3.
Destarte, considerando que a regra são as audiências presenciais, designada a data e horário do ato pela Secretaria, deverão as partes manifestar o seu interesse pela audiência na forma eletrônica, até 05 (cinco) dias antes de sua realização, sem o que, deverão comparecer à unidade judicial, onde estará disponível a sala de audiências do juízo. 5.4. Os atos poderão ser realizados de forma virtual, nos processos do Juízo 100% Digital, e de forma semipresencial nos demais feitos, através da plataforma adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Para a sua viabilização, a Secretaria criará a reunião e dará ciência do link para terem acesso à sala virtual aos Srs. Procuradores (os quais deverão informar seus clientes e eventuais testemunhas), sendo que – no dia e horário já designados no processo – deverão todos acessar a sala de reunião. Relativamente às audiências semipresenciais, a sala de audiências do juízo estará disponível para quem necessitar comparecer presencialmente. 5.5.
Sendo a audiência realizada na forma eletrônica, as testemunhas residentes na Comarca devem acessar o link por meio de dispositivos próprios e estarem em locais distintos dos procuradores e das partes, como forma de garantir a incomunicabilidade. E, caso não possuam condições para atender a tal comando, deverão comparecer ao fórum para serem ouvidas, sob pena de indeferimento da oitiva por violação ao referido princípio. 5.6.
As testemunhas residentes em Comarca diversa poderão ser ouvidas de forma virtual e, caso não possuam os meios necessários para participação, é dever da parte que a arrolou comunicar o fato no processo, caso em que deverá ser expedida carta precatória para que sejam ouvidas no juízo de sua residência. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito