Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, KASHIMA BRAZILIAN SPORTS LTDA ME
- Advogado
- MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON (OAB 31763/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010447-92.2011.8.16.0017 Trata-se de execução fiscal proposta no ano de 2011 para cobrança de dívida fiscal, em que é exequente Estado do Paraná e executada Kashima Brazilian Sports LTDA.
Em mov. 75.1 a exequente manifestou-se pela ocorrência de prescrição. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”.
Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. No caso dos autos, a exequente teve ciência em 01/2018 acerca da diligência infrutífera de avaliação (mov. 15), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Outras tentativas foram efetuadas, mas a penhora não foi perfectibilizada observando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, acrescido do período de suspensão, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do , da LEF. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
