PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Processo: 0010448-27.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): BRUNA LETHÍCIA GOMES CHIUMENTO Réu(s): DHENIS PAUL SARSI
Vistos, etc.
1. Os elementos trazidos pela parte autora, até o momento, geram dúvidas quanto à alegada insuficiência de recursos para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, com espeque no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar extrato de sua conta corrente e seus últimos contracheques/comprovantes de rendimentos dos últimos 06 (seis) meses; b) juntar as três últimas declarações de imposto de renda; c) juntar cópia integral de sua carteira de trabalho; d) certidão do DETRAN quanto à propriedade de veículos ou requerer sua pesquisa via RENAJUD, o que deverá ser providenciada pela serventia; e) certidão do CRI, quanto à existência de imóveis de sua propriedade; f) comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais; No mesmo prazo poderá efetuar o recolhimento das custas e se esquivar de eventual condenação no pagamento de até o décuplo do valor a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Ante a facilidade de obtenção dos documentos acima, não será deferida qualquer prorrogação de prazo. Em conjunto, deverá apresentar procuração atualizada, uma vez que a juntada pela parte é de 26 de fevereiro de 2024
2. Ainda, deverá no mesmo prazo esclarecer se o atendimento foi feito pelo SUS e, caso positivo, a falta de legitimidade do réu na forma do Tema n. 940 da repercussão geral do STF que, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Caso o atendimento tenha sido feito de forma particular, deverá comprovar os pagamentos feitos ou a utilização do plano de saúde. Oportunamente, conclusos. Cianorte, data do sistema. MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO