Sentença
Decisão- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR, BAR E LANCHONETE DOS GEMEOS LTDA ME
- Advogados
- ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS (OAB 47878/PR), JOAO PAULO PORTELLA TARESKIEWICZ (OAB 44417/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010448-43.2013.8.16.0038 Processo: 0010448-43.2013.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$426,74 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-02) Rua JACARANDA, 300 - NACOES - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-901 Executado(s): BAR E LANCHONETE DOS GEMEOS LTDA ME (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-72) Rua RIO TANQUARI, 708 - IGUACU - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-000 Terceiro(s): OFICIO DISTRIBUIDOR DE FAZENDA RIO GRANDE (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-51) Inglaterra, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 Vara Cível de Fazenda Rio Grande (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-41) Rua Inglaterra, 545 Cartório Cível - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-038 Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em relação às custas e despesas processuais movida em face de BAR E LANCHONETE DOS GEMEOS LTDA ME.
Em 18.10.2018 (mov. 86), a Serventia teve ciência da primeira tentativa negativa de penhora de bens. A Serventia não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. Nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o "termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo" de um ano.
Destaque-se que a Lei nº 14.195/21, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, tem efeitos imediatos. No caso, a prescrição é de 01 (um) ano, à luz do artigo 206, §1º, III, do Código Civil. Verifica-se, assim, que desde a ciência da primeira tentativa negativa de penhora de bens já houve o decurso do prazo legal de suspensão, bem como do prazo de prescrição. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §5º do artigo 921 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no , do CPC, declaro prescrita a pretensão da Serventia e julgo EXTINTA a presente fase. Sem sucumbência, em virtude do disposto no , do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, 26 de julho de 2022. Louise Nascimento e Silva Magistrada
