Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, EDNA MARIA GONÇALVES BEZERRA
- Advogados
- HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR), LUCIANO DE FRANÇA BARBOSA (OAB 53080/PR), FERNANDO CESAR MENDES BARBOSA (OAB 81143/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010448-62.2019.8.16.0190 Processo: 0010448-62.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.656,81 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): EDNA MARIA GONÇALVES BEZERRA
SENTENÇA
Vistos.
1. Tendo em vista que a parte devedora adimpliu a obrigação objeto do feito, o que se infere pela manifestação do exequente, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Custas remanescentes pela parte executada. Tais valores ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 2.1. Se caso requerido, defiro a dispensa recursal.
3. Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes.
4. Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações necessárias.
5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
