Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PARANÁPREVIDÊNCIA, ANGELINA MAROTTA PIAZZETTA
- Advogados
- RODRIGO TAGLIARI HELBLING (OAB 30310/PR), ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 33341/PR), MIRIAM RENATA SILVEIRA (OAB 27131/PR), CELSO ARAUJO GUIMARAES (OAB 24916/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010449-72.2009.8.16.0004 Recurso: 0010449-72.2009.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Requerente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Requerido(s): Angelina Marotta Piazzetta PARANÁPREVIDÊNCIA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O presente recurso foi admitido pelo despacho desta 1ª Vice-Presidência de mov. 1.8. O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão de mov. 1.18, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, para que se observe a sistemática da repercussão geral, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (então vigente), considerando o que restou decidido por aquela Corte quando do julgamento do RE nº 603.580/RJ (Tema nº 396).
O referido RE nº 603.580/RJ (Tema nº 396/STF) apresenta a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento” (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão de mov. 38.1 – apelação cível e reexame necessário, por meio do qual a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, consignando que: “Dessa forma, quanto ao direito à paridade de proventos (assegurado pelo STF), deve-se averiguar dos elementos trazidos aos autos se a parte autora preenche os requisitos da regra de transição.
