PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010449-87.2025.8.16.0044 Processo: 0010449-87.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SERGIO CAETANO FERREIRA JUNIOR Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em que a parte autora alega utilizar a plataforma de serviços do requerido, possuindo conta no INSTAGRAM e FACEBOOK, cuja páginas são utilizadas de forma profissional. Relata que no dia 22.05.2025, percebeu que sua página estava sob o controle de hackers que fizeram publicações fakes, tendo inclusive feito alterações na suas senhas.
Alega que tentou tomar as providências cabíveis, inclusive por meio da central de ajuda da página, a fim de recuperar o seu perfil, pois o cadastro e senha foram alterados, mas sem sucesso. Diante disso, propôs a presente demanda e requer, em tutela provisória de urgência antecipada, que a ré promova o restabelecimento da sua página no INSTAGRAM (perfil “@sergioferreira.eng” e “@scrjr”), e no FACEBOOK (perfil “[email protected]”) sob pena de multa diária.
É o relatório.
DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora fez prova de que suas páginas sociais foram invadidas por hackers, conforme se vê dos prints das telas de movs. 1.7/1.8. Também juntou prints nos mov.1.9, demonstrando a tentativa infrutífera da autora em recuperar as suas contas junto ao requerido.
Portanto, vislumbro a verossimilhança das alegações iniciais. Além disso, deve-se prestigiar a boa-fé, pois a parte autora não viria a Juízo com alegações infundadas, correndo o risco de sofrer as consequências legais. Além disso, é notório o fato de que diversas pessoas estão sendo vítimas de golpe e tendo suas contas hackeadas, cujo objetivo dos hackers é realizarem a venda de produtos inexistentes para os seguidores das vítimas e receberem os valores das supostas vendas via pix, o que justifica o deferimento do pedido de tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Decisão que deferiu a antecipação de tutela para que o réu, agravante, restabeleça a conta do instagram do autor, que foi invadida por hackers que estão comercializando produtos utilizando a conta, sob pena de multa diária. Manutenção. De fato, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, era o caso de se deferir a tutela provisória de urgência, sendo plausível que a conta da agravada tenha sido "hackeada", com prejuízos imediatos à sua atividade empresarial, é caso de antecipação da tutela para compelir a ré ao restabelecimento da conta ao usuário de direito.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22735958220218260000 SP 2273595-82.2021.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 20/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) Também vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora está impossibilitada de acessar suas contas, afetando sua atividade profissional.
Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito, ou seja, a prova inequívoca do alegado e a verossimilhança das alegações para que seja deferido tão somente o pedido de reativação da conta. Não há que se falar em irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da antecipação, pois tal medida poderá ser revogada posteriormente.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Para tanto, intime-se o requerido a fim de que proceda ao restabelecimento em favor da parte autora, de sua página pessoal junto ao INSTAGRAM (perfil “@sergioferreira.eng” e “@scrjr”), e ao FACEBOOK (perfil “[email protected]”), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 150,00, limitada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Para cumprimento da medida, deverá a parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o e-mail ao qual está vinculado a sua conta. Com a informação, intime-se a ré para cumprimento da liminar. Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art.
6. °, inc. VIII, do CDC). Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
CITE-SE. Int. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA