Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, ADRIEL RAINHO SALTO
- Advogados
- FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), ISABELA CHRISTINE DAL BÓ LIMA AGUIRRA (OAB 28891/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010450-17.2025.8.16.0030 Processo: 0010450-17.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIEL RAINHO SALTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Foz do Iguaçu/PR
SENTENÇA
1. Homologo o projeto de sentença elaborado pela Dra. Juíza Instrutora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
2. Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (4º TR, MS 0003229-78.2021.8.16.9000, j. 18/02/2022), afirmando a incidência do art. 1.010, §3º do CPC de forma subsidiária, declaro a minha incompetência absoluta para realizar juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença.
3. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art.
42) da presente sentença, após colhidas as contrarrazões da parte contrária, proceda-se a remessa dos autos, independente de juízo de admissibilidade, às Turmas Recusais.
4.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. - documento assinado digitalmente - Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
