PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 98713-8706 Autos nº. 0010451-36.2022.8.16.0182
Vistos etc. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de evidência, seja determinado à requerida a cumprir a obrigação de fazer, consistente na correção da fatura com vencimento em 25/04/2022, assim como dos meses vincendos, observando-se o valor mensal ofertado e contratado de R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos), até dezembro/2022, bem como o restabelecimento da velocidade para 95Mbps, sendo 25Mbps +70Mbps de degustação.
Inicialmente, deve ficar registrado que a tutela de evidência regulada no artigo 311 do CPC dispensa a demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo desde que a situação se amolde em uma das hipóteses arroladas nos incisos I, II, III e
IV. Ocorre que, a concessão da tutela de evidência com base no inciso II do artigo 311 do CPC requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte requerente, portanto, não se amolda à situação. Outrossim, a concessão da tutela de evidência com base no inciso IV do artigo 311 do CPC, não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, sendo que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a contestação, a oitiva da reclamada e as provas poderão ser produzidas até a audiência de Instrução e Julgamento, a fim de respeitar o contraditório e ampla defesa, conforme os termos do artigo 28 da Lei 9.099/95.
Portanto, também não se amolda ao presente caso. Além disso, cabe à parte autora demonstrar indícios do direito que alega em seu favor e à requerida, incumbirá, na fase instrutória, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. Dessa forma, não se vislumbra, em primeiro momento, conjunto probatório apto a embasar o deferimento do pedido, sendo que a concessão de tutela de evidência é medida excepcional, de modo que seu cabimento fica restrito às hipóteses do artigo 311 do CPC.
No presente caso, em sede de cognição sumária, tem-se que somente os documentos juntados pela parte autora, sem ser realizada a oitiva da parte contrária e a produção de provas pela ré, não são suficientes para constituir o seu direito. Assim, pelo menos a priori, é necessária dilação probatória com maior profundidade para constatar a falha na prestação dos serviços e determinar suas consequências, com a oitiva da reclamada para que esclareça as circunstâncias das contratações e cobranças.
De forma a suprir a produção de prova pela parte reclamante, oportunizando a juntada de contrato, documentos em que tenha em seu poder, eventuais gravações. Respeitando o contraditório e a ampla defesa. Nessas condições, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do pedido, e com fulcro no mencionado dispositivo do digesto processual, indefiro a tutela de evidência pleiteada. Cite-se.
Intimem-se. Proceda a Secretaria ao necessário para o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO