Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- THIAGO CRISTIANO MARANHÃO RODRIGUES GOMES, THIAGO VAZ ROCHA, ANNA RAFAELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE
- Advogados
- FABIANA BIANCHINI (OAB 53569/PR), MARTHA FERNANDA GOMES PORTO (OAB 118347/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-36.2025.8.16.0148 Processo: 0010451-36.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ANNA RAFAELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE Thiago Cristiano Maranhão Rodrigues Gomes Réu(s): THIAGO VAZ ROCHA
Vistos e examinados. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré:
1. Tendo em vista que cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, mormente quando a atividade exercida pela parte requerente indicar que não se trata de pessoa pobre ou quando esta não indicar a profissão que exerce (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198) situação configurada no caso em tela, determino que a parte ré, em 10 (dez) dias, instrua o feito com comprovantes acerca de suas receitas mensais (últimos três meses), especialmente holerites, extratos bancários de todas as contas bancárias vinculadas ao CPF, esclarecendo, ainda, se é proprietário de bens de natureza móvel ou imóvel, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária.
Do pedido de denunciação á lide:
2. Ao contrário do que pretende a parte ré, não há como se admitir a denunciação da lide. Explico. As partes autoras ajuizaram a presente ação afirmando que adquiriram a veículo descrito na inicial junto à parte ré, contudo, após a compra constataram a existência de vícios ocultos, os quais comprometem a integridade estrutural e segurança do veículo adquirido. A parte ré postula pela denunciação da lide de terceiro afirmando, em síntese, que o veículo foi adquirido anteriormente junto à empresa RR MOTORS LTDA., motivo pelo qual, em caso de condenação nesta ação, teria direito de regresso em face da empresa denunciada.
Portanto, admitir a denunciação da lide, seria admitir a invocação de fundamento novo, o que inviabiliza a intervenção de terceiro. Nesse sentido: “A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante na ação originária (RSTJ 142/346).”
