Número do processo: Autor: Réu: Identificador: Vara: Observação: Calculadora Agnesi Crédito: danos materiais 1 2.850,00 Principal original:C 2.957,68 C 107,68 Correção monetária pelo IGP-DI - 02/2019 a 09/2019C Crédito: danos materiais 2 4.650,00 Principal original:C 4.766,10 C 116,10 Correção monetária pelo IGP-DI - 03/2019 a 09/2019C Crédito: danos materiais 3 1.500,00 Principal original:C 1.521,18 C 21,18 Correção monetária pelo IGP-DI - 04/2019 a 09/2019C Crédito: danos materiais 4 3.900,00 Principal original:C 3.919,78 C 19,78 Correção monetária pelo IGP-DI - 05/2019 a 09/2019C 11/03/2025 Sistema AgnesiCrédito: danos materiais 5 450,00 Principal original:C 450,48 C 0,48 Correção monetária pelo IGP-DI - 06/2019 a 09/2019C Total lançamentos Total créditos:13.615,22 0,00 Total Pagamentos: 13.615,22 C P C Total do cálculo:R$13.615,22 11/03/2025 Sistema AgnesiMês Índice Valor índice (%)Valor de correção Valor de correção acumulado Valor corrigido 02/2019 IGP-DI 1,2500 35,62 35,62 2.885,62 03/2019 IGP-DI 1,0700 30,88 66,50 2.916,50 04/2019 IGP-DI 0,9000 26,25 92,75 2.942,75 05/2019 IGP-DI 0,4000 11,77 104,52 2.954,52 06/2019 IGP-DI 0,6300 18,61 123,13 2.973,13 07/2019 IGP-DI -0,0100 -0,30 122,84 2.972,84 08/2019 IGP-DI -0,5100 -15,16 107,68 2.957,68 Correção Monetária (danos materiais 1) Mês Índice Valor índice (%)Valor de correção Valor de correção acumulado Valor corrigido 03/2019 IGP-DI 1,0700 49,76 49,76 4.699,76 04/2019 IGP-DI 0,9000 42,30 92,05 4.742,05 05/2019 IGP-DI 0,4000 18,97 111,02 4.761,02 06/2019 IGP-DI 0,6300 29,99 141,02 4.791,02 07/2019 IGP-DI -0,0100 -0,48 140,54 4.790,54 08/2019 IGP-DI -0,5100 -24,43 116,10 4.766,10 Correção Monetária (danos materiais 2) Mês Índice Valor índice (%)Valor de correção Valor de correção acumulado Valor corrigido 04/2019 IGP-DI 0,9000 13,50 13,50 1.513,50 05/2019 IGP-DI 0,4000 6,05 19,55 1.519,55 06/2019 IGP-DI 0,6300 9,57 29,13 1.529,13 07/2019 IGP-DI -0,0100 -0,15 28,97 1.528,97 08/2019 IGP-DI -0,5100 -7,80 21,18 1.521,18 Correção Monetária (danos materiais 3) Mês Índice Valor índice (%)Valor de correção Valor de correção acumulado Valor corrigido 05/2019 IGP-DI 0,4000 15,60 15,60 3.915,60 06/2019 IGP-DI 0,6300 24,67 40,27 3.940,27 07/2019 IGP-DI -0,0100 -0,39 39,87 3.939,87 08/2019 IGP-DI -0,5100 -20,09 19,78 3.919,78 Correção Monetária (danos materiais 4) Memória de cálculo (Correção monetária) 11/03/2025 Sistema AgnesiMês Índice Valor índice (%)Valor de correção Valor de correção acumulado Valor corrigido 06/2019 IGP-DI 0,6300 2,84 2,84 452,84 07/2019 IGP-DI -0,0100 -0,05 2,79 452,79 08/2019 IGP-DI -0,5100 -2,31 0,48 450,48 Correção Monetária (danos materiais 5) Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente.
Número do processo: Autor: Réu: Identificador: Vara: Observação: Calculadora Agnesi Crédito: danos materiais citação até 13.615,22 Principal original:C 14.346,36 C 731,14 Juros simples (Moratório) ao mês de 09/2019 a 06/2021 pelo índice (selic) :C Total lançamentos Total créditos:14.346,36 0,00 Total Pagamentos: 14.346,36 C P C Total do cálculo:R$14.346,36 11/03/2025 Sistema Agnesi09/2019 0,4600 62,63 62,63 10/2019 0,4800 127,98 65,35 11/2019 0,3800 179,72 51,74 12/2019 0,3700 230,10 50,38 01/2020 0,3800 281,84 51,74 02/2020 0,2900 321,32 39,48 03/2020 0,3400 367,61 46,29 04/2020 0,2800 405,73 38,12 05/2020 0,2400 438,41 32,68 06/2020 0,2100 467,00 28,59 07/2020 0,1900 492,87 25,87 08/2020 0,1600 514,66 21,78 09/2020 0,1600 536,44 21,78 10/2020 0,1600 558,22 21,78 11/2020 0,1500 578,65 20,42 12/2020 0,1600 600,43 21,78 01/2021 0,1500 620,85 20,42 02/2021 0,1300 638,55 17,70 03/2021 0,2000 665,78 27,23 04/2021 0,2100 694,38 28,59 05/2021 0,2700 731,14 36,76 Mês Valor índice (%)Valor de correção Valor de correção acumulado Juros simples (Moratório) ao mês de 09/2019 a 06/2021 pelo índice (selic) : total de 5,37% Memória de cálculo (Juros) Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente.
Número do processo: Autor: Réu: Identificador: Vara: Observação: Calculadora Agnesi Crédito: danos morais até arbitramento 4.000,00 Principal original:C 4.360,00 C 360,00 Juros simples (Moratório) ao mês de 09/2019 a 06/2020 de 1,00% : total deC Total lançamentos Total créditos:4.360,00 0,00 Total Pagamentos: 4.360,00 C P C Total do cálculo:R$4.360,00 11/03/2025 Sistema AgnesiNotas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente.
Número do processo: Autor: Réu: Identificador: Vara: Observação: Calculadora Agnesi Crédito: danos morais até arbitramento 4.360,00 Principal original:C 4.453,74 C 93,74 Juros simples (Moratório) ao mês de 06/2020 a 06/2021 pelo índice (selic) :C Total lançamentos Total créditos:4.453,74 0,00 Total Pagamentos: 4.453,74 C P C Total do cálculo:R$4.453,74 11/03/2025 Sistema Agnesi06/2020 0,2100 9,16 9,16 07/2020 0,1900 17,44 8,28 08/2020 0,1600 24,42 6,98 09/2020 0,1600 31,39 6,98 10/2020 0,1600 38,37 6,98 11/2020 0,1500 44,91 6,54 12/2020 0,1600 51,88 6,98 01/2021 0,1500 58,42 6,54 02/2021 0,1300 64,09 5,67 03/2021 0,2000 72,81 8,72 04/2021 0,2100 81,97 9,16 05/2021 0,2700 93,74 11,77 Mês Valor índice (%)Valor de correção Valor de correção acumulado Juros simples (Moratório) ao mês de 06/2020 a 06/2021 pelo índice (selic) : total de 2,15% Memória de cálculo (Juros) Notas do cálculo - Todos os valores estão Reais (R$). - Para cálculo de correção monetária e juros é utilizado o critério do mês cheio. Exemplo: Para pagamento em Abr/2019 os valores são atualizados até Mar/2019. - Os significados das legendas são: (C) Crédito e (P) Pagamento. - Todos os cálculos de taxas de juros em qualquer configuração são aplicados a partir do valor corrigido do lançamento. - Índices não existentes (não atualizados ou provenitentes de datas futuras) serão exibidos como 0,00(zero) na memória de cálculo. - Informa-se que a presente calculadora não substitui o cálculo realizado e homologado judicialmente.
Processo nº. 0010451-47.2019.8.16.0083 Comarca: Francisco Beltrão Espécie: Impugnação ao cumprimento de sentença Impugnante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Impugnado: IVANIA TEREZINHA ROCKEMBACK Juíza prolatora: Lisiane Mattos Kruse ___________________________________________________________________ 1) RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a executada alega que há excesso de execução, pois efetuou o depósito da condenação espontaneamente em data de 09/03/2021, no valor de R$ 18.622,42, razão pela qual entende que não há crédito remanescente em favor da parte exequente (seq. 70). Vejamos. No pedido de cumprimento de sentença apresentado no seq. 54.1 pela exequente incluiu-se no cálculo de execução o valor da multa diária, a qual foi afastada por decisão preclusa, em relação a este ponto específico, ao seq. 87.1, restando a análise dos valores objeto da condenação, relativamente aos danos materiais e morais. Na sequência, para a apuração do valor devido, os autos foram remetidos ao contador judicial em três oportunidades, nas quais foram apresentados os cálculos de seq. 91, 101 e 119, sendo que nenhum dos cálculos exprime o valor atualizado da condenação, razão pela qual não serão considerados. De acordo com a sentença transitada em julgado de seq. 28, constou na parte dispositiva, no que tange aos danos materiais e morais: b) condenar a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 13.350,00 (treze mil e trezentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelamédia entre o INPC e o IGP- DI desde a data de cada desembolso até a citação, ocasião em que incidirá apenas a Selic, que abrange correção monetária e juros de mora; c) condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios no patamar de 1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual) até o arbitramento, ocasião em que incidirá apenas a Selic (Súmula 362 do STJ e EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª t., j. 7/11/2013). Considerando os princípios que regem o microssistema do Juizado Especial, em especial, os princípios da celeridade, informalidade e economia processual, este Juízo deixa de determinar novamente o encaminhamento dos autos ao contador judicial, e promove os cálculos conforme seguem anexos a esta decisão, os quais foram realizados na calculadora Agnesi – ferramenta de cálculos disponibilizada pelo TJPR, no site https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/index.jsf?dswid=-134 Inicialmente, cumpre destacar algumas datas que serviram de parâmetro para a realização do cálculo, como sendo: 1). Citação – 09/2019 (seq. 13); 2). Sentença (arbitramento) – 06/2020 (seq. 28) 3). Levantamento em 14/06/2021 - (seq. 57.1) Em relação especificamente aos danos materiais, as datas de desembolso foram aquelas indicadas pelas partes (seq. 50.2 e 54.1), já que não houve impugnação quanto a este ponto: 1). Locação 02/2019 - Principal Original ; 2). Locação 03/2019 - Principal Original ; 3). Locação 04/2019 - Principal Original 4). Locação 05/2019 - Principal Original 5). Locação 06/2019 - Principal Original Estabelecidos os parâmetros acima, tem-se que: a). Quanto aos danos materiais, os valores de locação a partir de cada desembolso, até a citação (09/2019), acrescidos de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP- DI totalizaram o valor de . Desse valor apurado, a partir da data de citação (09/2019) passou a incidir a SELIC, até a data do levantamento dos valores mediante alvará, em 06/2021, nos termos da decisão também já preclusa de seq. 116, chegando-se ao valor total relativamente aos danos materiais de . b). No que tange aos danos morais, o montante de (quatro mil reais) foi acrescido de juros moratórios no patamar de 1% ao mês desde a citação (09/2019) até o arbitramento (06/2020), totalizando o valor de . Do valor apurado, a partir do arbitramento (06/2020), incidiu a apenas a SELIC até a data do levantamento (06/2021), chegando-se ao valor total de . Assim, somando-se os valores relativos ao dano material e moral, atualizados até a data do levantamento, apurou-se o valor de . De acordo com a informação de seq. 57.1, os valores levantados pela parte exequente em data de 14/06/2021, totalizaram a quantia de . Desta forma, resta um débito remanescente de , o qual deverá ser atualizado desde a data do levantamento (06/2021), até a data do efetivo pagamento pela parte executada. 3) : , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE (nciso I, do NCPC) a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar como devida a quantia de (oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos).Sem custas e honorários, nos termos do da . . . Intimem-se. Com o trânsito em julgado, a parte executada para que efetue o pagamento do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizado desde 06/2021 até a data do efetivo pagamento, utilizando-se o índice da SELIC nos termos da sentença, já com a multa do do CPC, a teor do , do CPC, sob pena de sofrer os atos de execução. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. LISIANE MATTOS KRUSE Juíza de Direito