PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-63.2020.8.16.0131 Processo: 0010451-63.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): CINTIA DE FATIMA DE CARVALHO VALENTIN DE CARVALHO BISCUBY representado(a) por CINTIA DE FATIMA DE CARVALHO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
HDI GLOBAL SEGUROS S.A. Instituto de Saude São Lucas de Pato Branco JOÃO PETRY Rodrigo Akira Furukawa
DECISÃO
DE SANEAMENTO
1. Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais ajuizada por Cíntia De Fátima De Carvalho e Valentin De Carvalho Biscuby em face de Instituto De Saúde São Lucas De Pato Branco (Issal), João Petry e Rodrigo Akira Furukawa. Consta da inicial que Cíntia à época grávida de Valentin começou seu pré-natal somente aos cinco meses e meio de gestação, mais precisamente em 22/08/2018, devido a erro de diagnóstico médico e laboratorial.
Aduzem que em 10/12/2018 deram entrada hospital réu, porque a autora estava entrando em trabalho de parto, porém, o médico entendeu que se tratava de um “trabalho de parto falso”, dando alta para os autores. Salientam que em 15/12/2018 procuraram novamente o hospital, pois a autora estava com 05 centímetros de dilatação e dores de parto constante, mas novamente ganharam alta no dia 19/12/2018. Afirmam que no mesmo dia houve o rompimento da bolsa da autora, com o consequente nascimento do autor em uma maca.
Salientam que os réus não deram a atenção necessária ao bebê, não identificando que ele estava com insuficiência respiratória, sendo que somente na manhã do dia seguinte Valentin foi encaminhado à UTI, causando sequelas graves no menor. Por tais motivos, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral (evento 1.1). A inicial foi recebida, tendo sido concedido aos autores os benefícios da gratuidade de justiça (evento 19.1).
A sessão de conciliação resultou infrutífera, de acordo com o termo de audiência juntado ao mov.
77. O réu Rodrigo Akira Furukawa, apresentou contestação ao mov. 78, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Afirma que o recém-nascido foi atendido por pediatra em sala de parto e que escreveu sua avaliação imediatamente após o parto, tendo dado nota 5 de apgar ao bebê no primeiro minuto de vida e nota 9 com sete minutos de vida. Aduz que não pode ser responsabilizado pelo fato de eventualmente ter ocorrido uma confirmação tardia da gestação, por problemas alheios.
Aduz que não houve comprovação do alegado erro médico descrito na inicial. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na inicial. Requereu a improcedência do pedido inicial. Não juntou documentos. O réu Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco, apresentou contestação ao mov. 83, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva e denunciou à lide a seguradora HDI Global Seguros. Sustentou o afastamento da aplicação da legislação consumerista ao caso em tela.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, salienta que as alegações da autora são inverídicas e desprovidas de substrato material. Afirmou inexistirem danos morais a serem indenizados. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos do mov. 83.2 ao 83.19. O réu, João Petry, apresentou contestação ao mov. 84, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como denunciou à lide a seguradora Chubb Seguros Brasil S/A.
No mérito, impugnou o pedido de aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e defende a inexistência de erro médico. Juntou documentos do mov. 84.2 ao 84.3. A parte autora apresentou impugnação às contestações aos movs. 93, 94 e 95, contrapondo-se aos argumentos dos requeridos. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de prova oral e documental (mov.106, 110 e 113).
O réu Chubb Seguros Brasil S.A. apresentou contestação ao mov. 157, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva do Dr. João Petry. No mérito, alega a ausência de demonstração de responsabilidade civil do denunciante, bem como ausência de provas específicas dos danos sofridos. Juntou documentos do mov. 157.2 ao 157.4. A ré HDI Global S.A apresentou contestação ao mov. 212, requerendo o julgamento de total improcedência da denunciação da lide, caso caracterizada situação de riscos excluídos, ou, alternativamente, restringindo eventual responsabilidade do segurador/denunciado a valores excedentes à franquia e de acordo com os limites e especificações de coberturas constantes do contrato de seguro carreado aos autos.
Requer que seja afastada a responsabilidade do segurador/denunciado, julgando improcedente a denunciação da lide, requer que seja julgada improcedente a ação em face do Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco, pelas razões de defesa por ele suscitadas e, em caso de procedência, que sejam rejeitados os pleitos de danos morais, ou balizados em patamares adequados. Juntou documentos do mov. 212.2 ao 212.7.
A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 216, contrapondo-se aos argumentos da ré. Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (mov. 217), a parte autora requer a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 220). O réu, Rodrigo Akira Furukawa requereu a produção de prova oral e documental (mov. 221). O réu, HDI Global Seguros S.A requereu a produção de prova oral e documental (mov. 222).
O réu, Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco e João Petry, requereram a produção de prova oral e documental. A parte ré, Chubb Seguros Brasil S.A deixou decorrer o prazo sem manifestar-se. O Ministério Publico manifestou-se ao mov. 227, informando o desinteresse na produção de provas. Após, os autos tornaram conclusos para decisão saneadora. É, em síntese, o relato.
2. Das Preliminares: Da Legitimidade Passiva do Instituto São Lucas de Pato Branco: O réu Instituto de Saúde São Lucas de Pato Branco sustentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que não teve qualquer participação nos danos e prejuízos alegados na inicial, não tendo contribuído para a suposta ocorrência de erro médico, de modo que não deve ser responsabilidade pelos danos narrados na inicial.
A preliminar não comporta acolhida. A respeito da ilegitimidade passiva, os hospitais que mantêm convênio com o SUS para o atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei 8.080/90. Ainda que os serviços hospitalares não sejam questionados, observa-se que o hospital faz parte da cadeia de fornecimento de serviços médicos, justamente por determinação do Código de Ética Médica, de modo que é considerado fornecedor.
Nessa linha, a legitimidade passiva do Instituto São Lucas resta configurada em razão de sua participação na cadeia de fornecimento de serviços médicos questionados pela parte autora. É irrelevante, então, que a demandante não tenha apontado nenhuma falha do serviço hospitalar ou que os médicos não tenham vínculo empregatício com o hospital. Assim, mantenho o Instituto São Lucas de Pato Branco no polo passivo da demanda.
Da ilegitimidade Passiva dos Réus João Petry, Rodrigo Akira Furukawa e Chubb Seguros Brasil S/A: Os médicos demandados alegam que são ilegítimos para figurar no polo passivo, eis que os autores foram atendidos através do SUS. Com razão. De fato, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos médicos que supostamente causaram danos aos autores, porque agiram na qualidade de agente público, na prestação de serviço público de saúde, cabendo eventual ação de regresso contra eles.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA, QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APLICAÇÃO DO REPETITIVO RE 1027633/SP (TEMA 940/STF). LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RECONHECIDA, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO.
NULIDADE DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DE QUALQUER UMA DAS ENTIDADES, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE ATENDIDA INICIALMENTE NO PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS. REALIZAÇÃO DE EXAME DE ELETROCARDIOGRAMA E ENCAMINHAMENTO URGENTE AO PLANTÃO CARDIOLÓGICO DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO.
MÉDICA QUE IGNORA O TEOR DA GUIA DE ENCAMINHAMENTO DA QUAL CONSTAVA “DOR RETROESTERNAL E EPIGÁSTRICA IMPORTANTE DE ETIOLOGIA A ESCLARECER. AO PLANTÃO CARDIOLÓGICO. ECG ANEXO”, PROCEDENDO NOVO EXAME E DIAGNOSTICANDO APENAS DOR EPIGÁSTRICA. MEDICAÇÃO E ALTA, APÓS A MELHORA DOS SINTOMAS. ÓBITO DA PACIENTE 2H APÓS A ALTA, POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. SEGUNDO ATENDIMENTO QUE DESCARTA A SUSPEITA DE INFARTO EM EVOLUÇÃO CONSTATADA NO PRIMEIRO ATENDIMENTO, SEM QUALQUER ESPÉCIE EXAME E DE AVALIAÇÃO DE TAL HIPÓTESE.
NEGLIGÊNCIA CONSTATADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007306-66.2008.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 20.03.2023) Em consequência, uma vez acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu/denunciante, resta prejudicado o exame da denunciação, logo, também deve ser extinto o feito em relação à denunciada Chubb Seguros Brasil S/A (contestação de seq.101.1).
Ante o exposto, extingo o processo em relação aos réus João Petry, Rodrigo Akira Furukawa e Chubb Seguros Brasil S/A sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Frente ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida aos autores.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 01/2023 desta Vara.
3. Superadas as questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas nesse momento, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de erro, imperícia ou negligência da conduta médica no procedimento cirúrgico e pós-cirúrgico narrado na inicial; b) a (in) existência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e/ou falha na prestação do serviço; d) a (in) ocorrência de dano moral, e na eventualidade de haver, o quantum devido.
4. Passo à distribuição do ônus probatório – aplico o Código de Defesa do Consumidor e inverto ônus da prova, sendo que em ações que envolvem erro médico é imprescindível apuração de culpa, conforme preceitua o artigo 14, §4°, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe, portanto, ao réu a prova dos fatos controvertidos antes fixados, excetuando-se o dano moral e sua extensão, que ainda incumbem a parte autora, considerando o exposto no artigo 371 e artigo 373, § 2°, do Código de Processo Civil.
5. Das provas a produzir: a) oral, consistente na oitiva das partes e testemunhas, a serem arroladas no prazo e número previsto no artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. b) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC);
6. Determino a conclusão dos autos ao Juiz de Direito Substituto para pautar a audiência de instrução e julgamento.
7. Diligências e intimações necessárias. Pato Branco, 12 de abril de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito