TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010451-89.2008.8.16.0129 Recurso: 0010451-89.2008.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Apelado(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-84) RUA TEÓFILO OTONI,
63 - RIO DE JANEIRO/RJ VISTOS.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa (mov. 1.1 – fl. 3 dos autos de n° 0011294-11.1995.8.16.0129) apresentada pelo Município de Paranaguá não indica o valor integral do débito referente a IPTU devidamente atualizado, bem como não utiliza a moeda corrente no momento da propositura do feito executivo (Real).
2. Deste modo, a fim de possibilitar a análise da admissibilidade recursal, principalmente se a presente execução fiscal possui valor que excede, na data da propositura da demanda, 50 (cinquenta) ORTN’s, conforme disposto pelo art. 34 da Lei nº 6.830/1980[1], determino a intimação da Fazenda Pública, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo da dívida ativa, em moeda Real, na data de 04.08.1995, momento da propositura da ação, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, datado eletronicamente. [1] Art.
38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Des. Octavio Campos Fischer Relator