Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatários
- BANCO ITAUCARD S.A., DINA BITTENCOURT ABOU DEHN
- Advogados
- ADRIANO PROTA SANNINO (OAB 56694/PR), ROGERIO RESINA MOLEZ (OAB 26994/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected]
1 - DINA BETTENCOURT ajuizou o presente procedimento de Produção Antecipada de Prova em face do BANCO ITAÚ S/A, ambos já qualificados, classificado como procedimento especial de jurisdição voluntária, que inadmite o contraditório na forma intencionalmente disciplinada no art. 382, §4º, Código de Processo Civil, destinando-se a iniciativa exclusivamente a produzir conjuntamente entre os interessados a prova pretendida, nos limites da peça inicial.
O réu foi citado e apresentou a defesa de seq 18, acompanhada dos documentos indicados pela parte autora’. Pela a parte autora foi apresentada impugnação na seq 21 para informar, basicamente, que não conseguiu acesso aos documentos pela via administrativa e que os fatos são incontroversos.
É o breve relatório.
Decido.
2 - O presente procedimento de Produção Antecipada de Provas representa procedimento que se presta a incitar a parte adversa a apresentar documentos para instrução de futura demanda judicial, de cognição exauriente, ocasião em que será oferecida oportunidade para exercício do contraditório e á produção ampla de provas. Não há previsão, aqui, portanto, para defesa completa e nem mesmo oposição/resistência, senão o cumprimento (ou não) da medida solicitada pela parte autora, suportando a parte ré os efeitos da sua opção (apresentar ou não apresentar os documentos).
Para o caso dos autos, o banco tendo apenas apresentado os documentos solicitados de sorte que, pela dinâmica própria conferida pela lei de processo ao presente procedimento, não se mostram exigíveis outros esclarecimentos ou ‘julgamento’ da natureza e extensão da eventual ‘desídia’ da parte ré, devendo a parte interessada, querendo, ajuizar a demanda judicial para proteção dos seus interesses e exercício dos seus direitos com fundamento no material disponível, na forma da lei de processo, dentro dos prazos prescricionais previstos na lei civil.
3 - Assim, JULGO EXTINTO o presente Procedimento de Produção Antecipada de Prova, com fundamento no e , ambos do Código de Processo Civil, para todos os fins.
