PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Fórum - Secretaria de Família e anexos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)34348406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-89.2022.8.16.0035 Processo: 0010451-89.2022.8.16.0035 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$562.786,00 Requerente(s): MICHELE TIMM DOS PASSOS De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE LIMA VISTOS.
1. Quando se trata de inventário, a obrigação de arcar com as custas processuais é do espólio e não dos herdeiros pessoalmente, sendo irrelevante a apuração da condição financeira pessoal de cada um dos sucessores Dessa forma, existindo patrimônio do espólio, determino que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo.
2. Trata-se de pedido de abertura de inventário manejado por MICHELE TIMM DOS PASSOS, em razão dos bens deixados por ANTÔNIO CARLOS DE LIMA, falecido em 02/07/2022.
3. Nomeio como inventariante para atuar no presente feito o Requerente MICHELE TIMM DOS PASSOS, na qualidade de companheira, com observância da ordem preconizada pela legislação vigente (art. 617, CPC).
4. O ora nomeado prestará compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, estando desde logo ciente das responsabilidades que lhe são inerentes, nos termos do art. 617, § único, 618 e 619, todos do CPC, sob pena de eventual destituição.
5. Determino que o inventariante ora nomeado, apresente os seguintes documentos (caso ainda não tenham sido apresentados nos autos): 5.1 A correta qualificação do autor da herança, com apresentação da certidão de óbito, certidão de casamento/escritura pública de união estável e, alternativamente, certidão de nascimento (caso solteiro), devidamente atualizadas. 5.2 A correta qualificação do cônjuge/companheiro do autor da herança e, caso seja comum o procurador judicial a devida representação processual.
Em hipótese negativa, dever-se-á promover a correta qualificação, formulando requerimento para fins de sua citação e habilitação nos autos. 5.3 A correta qualificação dos herdeiros (inclusive quanto ao seu estado civil) e, caso seja comum o procurador judicial a devida representação processual. Em hipótese negativa, dever-se-á promover a correta qualificação, formulando requerimento para fins de sua citação e habilitação nos autos.
Para o caso de vínculo matrimonial ou união estável dever-se-á promover a juntada da certidão de casamento ou escritura pública devidamente atualizada. Sem prejuízo, em caso de casamento ou união estável com estipulação do regime de comunhão universal de bens, dever-se-á promover a correta qualificação do cônjuge ou companheiro, regularizando-se a representação processual. Em hipótese negativa, dever-se-á promover a correta qualificação, formulando requerimento para fins de sua citação e habilitação nos autos. 5.4 Fotocópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF) do autor da herança, cônjuge ou companheiro e herdeiros, assim como comprovante de endereço. 5.5 Certidões atualizadas das matrículas dos bens imóveis e ônus referentes ao autor da herança. 5.6 Histórico veicular atualizado dos bens dos quais pretende a inventariança. 5.7 Contrato social referente à pessoa jurídica, se houver, devidamente atualizada. 5.8 Extrato bancário atualizado caso haja pedido de partilha de valores. 5.9 A comprovação dos bens também é extensiva ao cônjuge/companheiro sobrevivente, com observância do regime matrimonial aplicável e sucessório preconizado pela legislação civil. 5.10 Certidões negativas fiscais da Receita Federal, das Fazendas Públicas da União, do Estado, Município, Tabelionato de protestos e órgãos restritivos de crédito, em nome do(a) de cujus e cônjuge/companheiro.
Em não sendo possível juntar a certidão negativa, deverá colacionar nos autos eventuais dívidas. 5.11 Certidão (positiva ou negativa de testamento) a ser emitida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos compartilhados), nos termos do Provimento n. 56, de 14/07/2016 – CNJ. 5.12 Certidão de dependentes ou inexistência de habilitados junto ao órgão previdenciário.
6. No prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que prestou compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, acompanhadas de documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, com observância dos requisitos preconizados no art. 620, CPC, lavrando-se o respectivo termo.
7. Tão somente após a apresentação das primeiras declarações e conferência da documentação e requisitos acima determinados, citem-se os interessados, se houver, e intimem-se o Ministério Público, a Fazenda Pública para que se manifestem (inteligência dos art. 626 do NCPC).
8. Após todas as citações, intimem-se as partes para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as primeiras declarações, observando-se as disposições do art. 627 do CPC.
9. Apresentadas as primeiras declarações, em havendo bens objeto de alienação fiduciária, oficiem-se às respectivas instituições financeiras para que, digam quanto a existência de seguro prestamista que implique em quitação do bem e, em que proporção, indicando ainda se há óbice à partilha sobre os direitos.
10. A presente decisão segue digitalmente assinada e servirá para fins de termo de compromisso de inventariante. Diligências necessárias.
Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ JUÍZA DE DIREITO