JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-89.2024.8.16.0174 Processo: 0010451-89.2024.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.945,95 Exequente(s): JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA (CPF/CNPJ: 707.***.***-97) Rua Montipo, 230 - Paula Freitas - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99910-5002 Executado(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Edif 12 -E1 - Distrito Insdustrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Jani Sandra Marcheti de Souza e executado Banco Agibank S.A., no valor de R$ 6.945,95. Deferido o pedido de cumprimento de sentença (seq. 78.1) e intimado o banco para pagamento, sobreveio o depósito no valor de R$ 6.945,95 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) e o pedido de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC (seq. 89).
Intimada a exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento, indicando os dados bancários (seq. 93.1).
2. Diante do depósito efetuado pela parte executada para o cumprimento da obrigação e da manifesta concordância da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Expeça-se alvará em favor do procurador da exequente JHONNY RICARDO TIEM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 27.***.***/0001-25) para levantamento/transferência da quantia de R$ 3.224,91 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), referente ao depósito de seq. 89, para a conta corrente no 3375-8 agência: 1465, do BANCO BRADESCO, informada em seq. 93.1.
4. Expeça-se alvará em favor da exequente Jani Sandra Marcheti de Souza, CPF n. 707.***.***-97, do saldo remanescente do valor depositado em seq. 89, com os acréscimos decorrentes da conta judicial, para a conta corrente nº 1813672-9, agência 0001 do Banco Agibank, informada em seq. 93.1.
5. Custas processuais pela executada. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
6. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais. União da Vitória, datado e assinado digitalmente Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogado
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
89) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-89.2024.8.16.0174
1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 76.1, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Proceda a Secretaria as anotações necessárias acerca da alteração da fase processual e, se for o caso, da inversão das partes, cumprindo-se o artigo 98 do Código de Normas. 2.2. Comunique-se ao Cartório Distribuidor para que proceda às devidas anotações.
3.
Intime-se o devedor, por seu procurador cadastrado nos autos, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, carta com aviso de recebimento, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para que efetue voluntariamente o pagamento no montante de R$ 6.945,95 (seis mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), acrescido de custas processuais e eventuais acréscimos, se houverem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Em não havendo pagamento no prazo acima determinado (o que deverá ser certificado), intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
5. Após, tornem conclusos os autos.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogado
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
72) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogados
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Processo:0010451-89.2024.8.16.0174(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Marco Antonio MassaneiroÓrgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:22/04/2026Ementa: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória c/c Danos Morais e Materiais -
SENTENÇA
QUE JULGOU procedentes OS PEDIDOS INICIAIS.
1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE autora – REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
2. razões de decidir: 2.1. pedido de majoração dos danos morais – possibilidade - montante arbitrado em sentença não condizente com a jurisprudência – majoração para o valor de r$5.000,00 (cinco mil) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – adoção do método bifásico - circunstâncias do caso concreto que devem ser consideradas por ocasião do arbitramento.2.2. pedido de majoração dos honorários de sucumbência – desnecessidade – sentença que fixou em 12% sobre a condenação - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS – ART. 85, §2° E §8º, CPC – danos morais que foram majorados em sede recursal que aumentou a base de cálculo dos honorários de sucumbência – valor final que não se mostra irrisório ante a ausência de complexidade da causa e o tempo despendido na demanda.
3.
DISPOSITIVO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogado
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 00:00 ATÉ 17/04/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogados
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 16ª Câmara CívelProcesso: 0010451-89.2024.8.16.0174Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 16ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogado
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogado
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
64) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogados
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Vistos e examinados estes autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais sob nº 00010451- 89.2024.8.16.0174, em que figura como autora JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA e como réu BANCO AGIBANK S/A. 1.RELATÓRIOJANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA ingressou com a presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO AGIBANK S/A alegando ser titular da conta corrente nº 18136729, agência 0001 junto à ré, a qual, por meio de débito automático, vem efetuando descontos a título de “débito de seguro” no valor de R$ 16,99 mensais, sendo que desconhece a origem de tais descontos, não tendo autorizado qualquer cobrança a título de seguro ou assinado qualquer apólice e vem suportando prejuízos em razão do procedimento abusivo da ré; aplica-se a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova; faz jus a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; aresponsabilidade da ré é objetiva, havendo falha na prestação dos serviços e suportando dano moral; requereu a concessão de tutela provisória determinando ao réu a exibição de extratos bancários desde a abertura da conta e, ao final, que seja declarada a inexistência do contrato de seguro e a condenação do réu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais).
Acolhida a inicial, dispensou-se a realização de audiência de conciliação, sendo postergada a análise do pedido de tutela provisória; determinou-se a citação do réu (seq. 7). O réu apresentou contestação alegando, como preliminar, a falta de interesse de agir; no mérito, sustentou que a autora, por livre e espontânea vontade, contratou seguro de vida em grupo no dia 30/11/2023, com descontos mensais mediante débito em conta, o que foi informado à autora na contratação; o seguro foi contratado na modalidade prata, que oferece a segurada a coberturas e benefícios, tendo a autora tomado ciência e anuído com às cláusula contratuais da proposta de adesão no ato da contratação, sendo observados pela ré todos os princípios contratuais indispensáveis à validação do contrato, por meio de contratação realizada por biometria facial, meio legítimo e idôneo, constando todas as condições contratuais, sendo que o aceite somente é possível após a leitura de todas as condições, não agindo o réu de má-fé; nessa modalidade de contratação, o contrato se aperfeiçoa com o envio dos documentos pessoais e selfie, confirmando a aceitação do que é proposto,sendo que o contrato por biometria se considera celebrado no lugar em que foi proposto, se tratando de prática corriqueira em instituições financeiras; o réu agiu em exercício regular do direito e não há prova da pretensão resistida e da tentativa da autora de resolver a questão na via administrativa; não havendo descontos indevidos é incabível a devolução em dobro dos valores; não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e não há prova de dano moral indenizável; não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova (seq. 13).
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AGIBANK (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO BANCO AGIBANK S.A)
Advogado
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogado
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogado
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogado
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogado
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-89.2024.8.16.0174
1. A Lei 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de mediação/conciliação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC). O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334 deste diploma legal.
No entanto, a parte autora pugnou pela não realização da audiência, demonstrando, ao menos num primeiro momento, que o ato seria infrutífero. Assim, buscando homenagear o princípio da duração razoável do processo, disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, entendo como dispensável a audiência inicial de mediação/conciliação, sem prejuízo da sua realização posteriormente, se assim for do interesse das partes. 1.1.
Desta maneira, dispenso a realização de audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, caso seja do interesse das partes, conforme artigo 139, inciso V, do mesmo diploma legal.
2. Postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a apresentação de contestação pelo réu.
3. Cite-se a parte ré, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nela as advertências do artigo 344 e 437 do CPC.
4. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): I -Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, -351 e 437). II -Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, ).
A autora impugnou a contestação alegando que a assinatura biométrica não observou os padrões normativos e não contém certificado digital, não havendo prova do da manifestação da sua vontade livre e consciente, sendo inválido o contrato e incorrendo o réu em quebra do dever de informação, reiterando os pedidos iniciais (seq. 17). O processo foi saneado, sendo afastada a preliminar de falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de instrução (seq. 28).
A audiência foi realizada, interrogando-se a autora (seq. 51). A autora apresentou alegações finais (seq. 54), bem como o réu (seq. 58). Vieram conclusos.
É o relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de seguro de vida - apólice n° 719.***.***-10, em que alega a autora que não contratou tal serviço e não autorizou descontos em seu benefício previdenciário para pagamento de mensalidades do seguro. Pois bem. A contratação de empréstimo com descontos vinculados em folha de pagamento de benefício previdenciário requer autorização expressa do aposentado/beneficiário, nos termos do que dispõe o artigo 626 da Instrução Normativa INSS nº. 128/2022, in verbis: Art. 626.
Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício: [...] § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros:
I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular dobenefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e
II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS. (grifei) Logo, qualquer consignação para pagamento de operações financeiras ou de mensalidades pela contratação de produtos ou serviços exige autorização expressa do titular do benefício previdenciário.
Além disso, estando os contratos sub judice sujeitos a legislação consumerista, assiste ao consumidor o direito de revisar seus termos que entender ilegais ou abusivos, ou até mesmo pleitear pela nulidade do contrato, quando eivado de vícios ou abusividades, sendo indiferente se o contrato estiver quitado ou não, pois não se pode convalidar o ato nulo, mesmo porque a prerrogativa do ato jurídico perfeito não serve para acobertar ilegalidades.
Malgrado o princípio da “pacta sunt servanda”, certo é que, pela nossa legislação, a autonomia da vontade sofre limitações, impostas pelo princípio da supremacia da ordem pública, podendo – e devendo - o Estado em nome da ordem pública ou interesse social, interferir nas manifestações de vontade, visando resguardar a segurança jurídica.A intervenção judicial nos contratos é possível para adequação da contratualidade aos parâmetros legais e razoáveis, notadamente em face do princípio da ubiquidade da justiça (CF, 5º, XXXV).
A máxima pacta sunt servanda e a força vinculante do contrato há muito vêm sendo mitigadas pela doutrina e pela jurisprudência, em face dos avanços e da realidade do mundo moderno. Conforme já dito, prevalece atualmente o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual, mediante a concretização de preceitos como o da liberdade e igualdade entre as partes e da boa-fé.
Nessa esteira, possível que o Poder Judiciário adentre ao conteúdo dos contratos, sempre que instado a fazê-lo, suprimindo cláusulas ilegais e/ou abusivas e proferindo decisão integradora, forte no preceituado pela própria Carta Magna, artigo 5º, incisos XXXII e XXXV, que veio a ser regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, ou declarando a nulidade dos negócios jurídicos quando eivados de vícios insanáveis.
No caso, a autora alega que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário a título de “débito de seguro”, no valor mensal de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), sem que houvesse contratação e autorização para descontos consignados. Interrogada, a parte autora afirmou que: “ Eu já fiz empréstimos com o Agibank, só empréstimos, mais de um, mas quando eu fiz esses empréstimos o atendente que me atendeu para fazer os empréstimos não chegou a me oferecer para fazer contrato de seguro, que eume lembre não; as contratações que fiz com o Agibank foram pelo celular, por duas vezes, era pelo celular, eu entrava em contato com eles, e eles pediam no empréstimo para tirar uma foto para garantir que era a gente, não me lembro se eles informavam que essa contratação também estava sendo gravada em áudio; as duas contratações de empréstimo foram feitas pelo celular tirando uma foto minha; as informações que eles me passavam quando eu contratava era de que iria ser descontado, como eu já tinha uma aposentadoria que estava no nome do meu marido iria ser descontado pela aposentadoria, mas contrato de seguro que eu me lembre não, nunca ninguém falou comigo a respeito e não chegaram a dizer quanto eu pagaria por menos, o valor ou que tipo de seguro era, que eu me lembre não; nessa data de 30/11/2023 eu fiz empréstimos, não me lembro o valor desse empréstimo, mas nessa contratação eles não chegaram a pedir para indicar um beneficiário desse seguro, um parente meu ou alguém que eu quisesse que recebesse o valor; eu estudei até a oitava série; quando eu fiz essa contratação em novembro eu não fiquei com dúvidas, eles me esclareceram, mas do empréstimo né?
A respeito do empréstimo eles esclareceram, mas a respeito do seguro não foi esclarecido; eu não sabia que estavam sendo descontados valores desse seguro, foi uma vizinha minha que viu, que ai ela disse que estavam descontando isso ai também, ai que eu fui ver, eu via aqueles descontos assim, mas a gente não entende né, eu achava que era próprio do banco essas coisas, ai que ela foi falando que eles descontavam e que tinha que cuidar que às vezes eles estavam descontando, e eu fui analisando; eu não cheguei a entrar em contato com a Agibank para cancelar, eu não sabiaque tinha banco aqui já, pouco tempo atrás que eu descobri que tem banco em União; eu abri a conta com eles para receber a aposentadoria, porque eu recebia no Santander, só que ai cada vez que eu tinha que receber eu tinha que vir para União, e como a gente mora meio longe, não tem carro e depende de ônibus, e depois ainda cortaram o ônibus lá, ai foi que eu pesquisei e tentei abrir outra conta para não precisar vir todo mês para União, que eu vinha para União só para receber a aposentadora, ai que eu abri a conta no Agibank, que me falaram que era um bom banco, e ai eles começaram a entrar em contato comigo oferecendo empréstimos, verdade” (seq. 51.1).
Veja-se que a autora não nega que celebrou empréstimos com o réu, todavia, alega que não foi informada que a negociação também envolvia a contratação de um seguro de vida. A autora não tinha conhecimento de que estava contratando um seguro de vida e nunca manifestou sua vontade no sentido realizar contratação desta natureza, assim como não autorizou que fossem efetuados descontos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade do seguro.
Ora, o elemento volitivo é essencial para a celebração do contrato, sendo inexistente e nulo de pleno direito o ato contratual em que ausente a manifestação da vontade do contratante, sendo a assinatura forma de declaração desta vontade. No dizeres de Maria Helena Diniz: “Toda doutrina é unânime em salientar que a declaração da vontade é elemento essencial do negócio jurídico. Para que este validamente exista, é indispensável a presença da vontade e que esta haja funcionadonormalmente.
SÓ então o negócio produz os efeitos jurídicos colimados pelas partes. Tanto isso é verdade que se a vontade for inexistente o negócio jurídico existe apenas de fato na aparência, mas não no mundo jurídico, pois será nulo” (DINIZ, Maria H. Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil Vol.1 - 41ª Edição 2024.
41. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024). Isso porque, a assinatura consiste no meio pelo qual a vontade do contratante é manifestada no contrato, de forma que, sem ela, não há declaração de vontade e, consequentemente, não há contrato, se tratando, pois, de ato inexistente, incapaz de gerar obrigações. No caso, o réu apresentou contrato de seguro que teria sido assinado pela autora por meio de biometria facial – selfie (seq. 13.5).
A assinatura digital de contratos particulares presume-se verdadeira em relação aos signatários quando adota o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, conforme artigo 10, §1° da MP 2.200-2/2001. Contudo, a MP 2.200-2/2001, 10, §2° “não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
No caso, a autora admitiu que costuma celebrar contratos digitais junto ao réu, assinando-os digitalmente, sobretudo para a contratação de empréstimos, sendo esta modalidade de contratação aceita pela autora. A assinatura digital do contrato em questão possui selfie da autora, registro de data e hora da contratação, endereço de IP e geolocalização, além de estar acompanhado de documentos pessoais da autora (seq. 13.5).Logo, a assinatura eletrônica/digital não contém vícios que permitam declarar a contratação do seguro inexistente por ausência de manifestação da vontade e reconhecer a nulidade absoluta do contrato.
Contudo, ainda que a existente, a vontade pode ser viciada e ensejar a nulidade relativa ou anulabilidade do contrato. Explico. Quando não nulo de pleno direito o contrato por ausência de vontade, o contrato pode ainda vir a ser anulado por vícios de consentimento, sendo eles, o erro, lesão, dolo, coação e estado de perigo. Dentre eles, o vício de consentimento consistente no erro encontra-se previsto no artigo 138 do Código Civil, o qual prevê que: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Ou seja, o contrato é nulo quando lhe falta a vontade e, ainda, é anulável se, havendo declaração de vontade, está tenha se dado em erro. Apregoa ainda o artigo 139 do Código Civil que: Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;Assim, mesmo havendo declaração de vontade, se esta for obtida mediante erro substancial não será válida a contratação. E por erro substancial, entende-se aquele atrelado a natureza do negócio, seu objeto principal ou de alguma das suas qualidades essenciais. No caso, apesar de reconhecer que celebra contratos de empréstimo consignado, a autora não reconhece a contratação de seguro, alegando que não tinha conhecimento de que havia contratado seguro de vida, inexistindo, portanto, vontade livre e consciente da autora na contratação, pois desconhecia a própria natureza daquilo que contratou e do objeto do contrato com relação ao qual manifestou sua vontade.
A autora claramente não tinha pleno conhecimento do que estava contratando, o valor objeto do contrato, formas de pagamento de mensalidades e outros elementos básicos do contrato, como a extensão da cobertura do seguro, pois sequer tinha a intenção de contratar seguro de vida. Assim sendo, tem-se que sua vontade não foi consciente, não dispondo a autora de plena consciência acerca da natureza do negócio, do objeto principal do contrato, havendo evidente erro na celebração do contrato de seguro, impondo-se, assim, a anulação do contrato.
Consequentemente, impõe-se a devolução dos valores que tenham sido descontados em virtude do contrato, visando o retorno das partes ao status quo ante, conforme determina o artigo 182 do Código Civil.2.2. Da repetição do indébito em dobro O entendimento que prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça era de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, era aplicável aos casos em que, além de pagamento indevido, houvesse má-fé do credor.
Todavia, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento até então aplicado passando a adotar o seguinte posicionamento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No apontado julgado decidiu-se ainda pela modulação dos efeitos da decisão, para que o dever de devolução em dobro pela simples violação da boa-fé objetiva seja aplicado somente às cobranças realizadas após a sua publicação (que se deu em 30/03/2021). Assim, com relação as parcelas dos empréstimos descontadas antes da publicação do acórdão, para que fossem restituídas em dobro, deveria o autor comprovar a má-fé, dolo ou culpa do réu.
Quanto aos descontos realizados após a publicação do acórdão basta que seja demonstrada quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa da parte contrária para que seja devido o ressarcimento em dobro. No caso, a contratação se deu em 30/11/2023, ou seja, em momento anterior a publicação do acordão, de maneira que, para que sejadeterminada a restituição em dobro, basta a comprovação de violação pelo réu da boa-fé objetiva, o que foi demonstrado nos autos.
Isso porque, a autora teria solicitado a contratação apenas de empréstimos, mas assinou, no mesmo ato, contrato de seguro de vida que não pretendia contratar e que não solicitou. Os termos da contratação de seguro não foram esclarecidos à consumidora e, ainda que se afirme que a contratação se deu em meio virtual, tais informações deveriam constar de maneira adequada e clara no site da ré, o que evitaria o erro da consumidora.
A conduta da ré violou direito básico da consumidora previsto no artigo 6°, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o consumidor tem direito à “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” , havendo violação positiva do contratos pela quebra do dever de informação, que decorre do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais.
Logo, a restituição dos descontos indevidos deve ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e em virtude da violação pelo réu da boa-fé objetiva. 2.3. Dos danos morais A autora pretende ainda a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).A relação entre as partes é relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que apregoa a responsabilidade civil da ré é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, adotando-se a teoria do risco-proveito, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, cumpre ainda destacar o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, não há se questionar a responsabilidade objetiva da ré com relação aos defeitos na prestação de seus serviços, o que incluiu as contratações de empréstimo consignado. Logo, afasta-se a necessidade de comprovação de culpa da ré enquanto fornecedora de serviços, subsistindo, porém, os demais requisitos da reponsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e nexo causal.Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a ré vinculou descontos relativos à mensalidade de seguro ao benefício previdenciário da autora, cujos descontos são indevidos, uma vez que o contrato foi anulado, pois eivado de vício de consentimento – erro substancial.
Ainda, conforme restou comprovado nos autos, a ré é a instituição financeira à qual se vincula o contrato de seguro (AgiSeguros – contrato de seq. 13.5), sendo a beneficiária dos descontos indevidos. Isso porque, os serviços de seguro não foram solicitados e sequer autorizados pela autora, que celebrou o contrato em erro, pois desconhecia a natureza da contratação, a qual não lhe foi esclarecida no ato da contratação, e deveria constar de maneira clara e ostensiva no site da ré, o que não foi comprovado nos autos.
Portanto, houve a conduta. Ainda, a conduta da ré contribuiu para que a autora cometesse erro na contratação e celebrasse contrato sem consciência plena de seus termos, em virtude da ausência de informações claras, adequadas e acessíveis à consumidora, o que viola o direito à informação e à liberdade de escolha previstos no artigo 6°, incisos II e III do Código de Defesa do Consumidor, além de configurar ato ilícito na forma do artigo 186 do Código Civil.
Por tal razão, nitidamente, ocorreu vício na prestação de serviço pelo réu, pois os descontos de mensalidades de seguro ocorreram sem que houvesse regular contratação. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor expressa:Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O que se observa é que o réu, enquanto fornecedor, promoveu descontos com lastro em contrato inválido, sem que houvesse regular contratação, prestando serviço defeituoso e violando o dever de informação - havendo, assim, violação positiva do contrato pela quebra de deveres anexos. O nexo causal entre a falha na prestação dos serviços e os danos, por sua vez, também é evidente, uma vez que foi a ré a instituição financeira responsável pela contratação inválida que culminou na averbação dos descontos em benefício previdenciário e causou transtornos a autora, sendo ainda a responsável por manter o ambiente virtual no qual se deu a contratação viciada por erro da consumidora.
Assim sendo, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos suportados pela autora, inferindo-se ter havido falha na prestação do serviço.Além disso, a ré não logrou êxito em comprovar nenhuma das excludentes da responsabilidade civil prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo elas a inexistência do vício e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, existindo o dever de indenizar nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, esse consiste numa ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem; atingindo o sentimento, o ego, a honra de uma pessoa, portanto, não tem o condão de reparar questões materiais, mas visa compensar a dor e o sofrimento acarretado. Seguindo esse raciocínio, Carlos Roberto Gonçalves leciona: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). Como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz- se num sentimento de aflição íntima da pessoa ofendida, capaz de gerar à parte alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo de seu patrimônio moral.
Nessas condições, torna-se difícil, senão impossível, em certos casos a prova do dano, razão pela qual o dano moral existe e decorre do próprio fato.Além disso, os descontos teriam incidido sobre verbas previdenciárias da autora e, de fato, a conta indicada no contrato como a conta na qual deveriam ser efetuados os descontos é a conta na qual a autora recebe proventos do INSS (contrato de seq. 13.5 e extrato de seq. 1.11), de maneira que os descontos indevidos a título de mensalidade de seguro incidiriam sobre verbas de natureza previdenciária.
O desconto indevido de valores que afete valores relativos a benefício previdenciário, cuja verba se reveste de caráter alimentar, é considerado dano na modalidade in re ipsa ou presumido, não se fazendo necessária a efetiva comprovação do dano. O entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado vem se consolidando neste sentido. Nesse sentido: (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075642-18.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.03.2022). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001169-27.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.10.2025). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007498-15.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.10.2025).
Ainda que assim não o fosse, a autora narrou em seu interrogatório as dificuldades de acesso à serviços bancários que a levaram a aderir às contratações digitais com a ré, e foi justamente neste ambiente virtual que a autora foi exposta à contratação de serviços não desejados e obrigada a suportar descontos relativos à serviços que não contratou, o que extrapola a esfera do mero dissabor e não surte efeitos meramente patrimoniais.A autora suportou descontos para pagamento de seguro de vida do qual sequer iria usufruir, pois não tinha ciência de que contratou e dos serviços e que estes estavam à sua disposição, além de ter movido demanda judicial apenas para desfazer um erro que ocorreu por falha da ré, o que lhe gerou inegáveis transtornos.
Ainda, cumpre destacar que o desconhecimento do contrato beneficiaria apenas o réu, que receberia valores relativos a serviços que não seriam acionados pela consumidora, pois esta não sabia que os havia contratado, e o contrato se encerraria sem contraprestação pelo réu. Assim, havendo prova dos danos sofridos pela autora, ainda que desnecessárias por se tratar de dano presumido, e ausente demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre tais prejuízos e o defeito na prestação do serviço, resta evidente o dever de indenizar da ré, pois, presentes todos os elementos da responsabilidade civil.
Pelos argumentos supra, não há outro caminho senão o reconhecimento dos danos morais e do dever de indenizar no caso concreto. Com efeito, o dano moral se define como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. Desta forma, por não produzir qualquer efeito patrimonial o valor da indenização terá de submeter-se a um poder discricionário - o prudente arbítrio dos juízes.
Logo, o valor deve ser fixado numa soma que compense a humilhação sofrida e represente um ônus patrimonial ao ofensor, para que sirva como verdadeiro desestímulo à prática de condutas proibidas por lei.Tendo em vista que não há como se medir pelo dinheiro o sofrimento puramente moral, Caio Mário da Silva Pereira aconselha que se faça um jogo duplo de noções: “a) De um lado, a ideia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia’; “b) De outro, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o ‘pretium doloris’. (in Instituições de Direito Civil, 8ª Edição, Rio, Editora Forense, Vol.
II, p. 235). Ainda, sobre o “quantum” da indenização pelos danos morais ensina Carlos Alberto Bittar: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (in Reparação civil por danos morais, RT, 1993, 3ª ed., p.233).Assim, nota-se que todo critério é apropriado na fixação do dano moral, desde que dentro do princípio da razoabilidade e que se atenda, principalmente, a sua repercussão, a possibilidade econômica do ofensor, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a situação de necessidade do ofendido, seu comportamento antes do fato, dando ou não causa ao ato lesivo e, por fim, o fator inibitório da condenação, devendo ainda a fixação do quantum da indenização considerar a extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil.
Ante o raciocínio exposto, considerando a extensão dos danos morais no caso concreto, bem como os reflexos destes no cotidiano da autora, determino a parte ré o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
3.
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial formulada por JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA em face de BANCO AGIBANK S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: [a] declarar nulidade do contrato de seguro de vida apólice n° 719.***.***-10 que ensejou os descontos em benefício previdenciário da autora, por vícios de consentimento, com fulcro nos artigos 138 (erro substancial) e 171, inciso II, ambos do Código Civil.[b] determinar a devolução pelo réu dos valores indevidamente em virtude do contrato n° 719.***.***-10, a título de mensalidade de seguro de vida, em dobro, acrescidos da taxa Selic, a partir do desconto indevido. [c] condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (30/11/2023), conforme Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), incidindo a partir de então a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA), conforme § 1° do artigo 406 do Código Civil, cujo índice de correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3.2.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a realização do serviço. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogado
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S.A
Advogado
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
28)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogados
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
Autos n° 0010451-89.2024.8.16.0174
1. JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA ingressou com a presente ação declaratória cumulada com pedido de danos materiais e morais em face de BANCO AGIBANK S/A alegando ser titular da conta corrente nº 18136729, agência 0001 junto à ré, a qual, por meio de débito automático, vem efetuando descontos a título de “débito de seguro” no valor de R$ 16,99 mensal, sendo que desconhece a origem de tais descontos, não tendo autorizado qualquer cobrança a título de seguro e nem assinado qualquer apólice, e vem suportando prejuízos em razão do procedimento abusivo da ré; aplica-se ao caso a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova; faz jus a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; a responsabilidade da ré é objetiva, havendo falha na prestação dos serviços; tem suportando dano moral; requereu a concessão de tutela provisória determinando ao réu a exibição de extratos bancários desde a abertura da conta e, ao final, que seja declarada a inexistência do contrato de seguro e a condenação do réu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais).
Acolhida a inicial, dispensou-se a realização de audiência de conciliação, sendo postergada a análise do pedido de tutela provisória; determinou-se a citação do réu (seq. 7).O réu apresentou contestação alegando, como preliminar, a falta de interesse de agir; no mérito, sustentou que o autor, por livre e espontânea vontade, contratou seguro de vida em grupo no dia 30/11/2023, com descontos mensais por meio de débito em conta, informada pela autora na contratação; o seguro foi contratado na modalidade prata, que oferece a segurada a coberturas e benefícios, tendo a autora tomado ciência e anuído com às cláusula contratuais da proposta de adesão no ato da contratação, sendo observados pela ré todos os princípios contratuais indispensáveis à validação do contrato, sendo a contratação realizada por biometria facial, meio legítimo e idôneo, constando todas as condições contratuais, sendo que o aceite somente é possível após a leitura de todas as condições, não agindo o réu de má-fé; nessa modalidade de contratação, o contrato se aperfeiçoa com o envio dos documentos pessoais e selfie, confirmando a aceitação do que é proposto, sendo que o contrato por biometria se considera celebrado no lugar em que foi proposto, se tratando de prática corriqueira em instituições financeiras; o réu agiu em exercício regular do direito e não prova da pretensão resistida e da tentativa do autor de resolver a questão na via administrativa; não havendo descontos indevidos é incabível a devolução em dobro dos valores; não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e não há prova de dano moral indenizável; não se aplica ao caso a inversão do ônus da prova (seq. 13).
O autor impugnou a contestação alegando que a assinatura biométrica não observou os padrões normativos e não contém certificado digital, não havendo prova da manifestação da vontade livre e consciente da autora, sendo inválido o contrato e incorrendo o réu em quebra do dever de informação, reiterando os pedidos iniciais (seq. 17).Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora alegou que não possui provas a produzir e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 22 e seq. 25).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito.
3. Da falta de interesse de agir O réu alegou a falta de interesse de agir da autora sob o argumento de que esta não buscou a resolução da questão na via administrativa, não havendo pretensão resistida. Conforme artigo 17 do Código de Processo Civil, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir, pois, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.O interesse de agir está assentado na existência do binômio necessidade/utilidade do processo e adequação da via eleita.
Nos ensinamentos do professor Fredie Didier Jr. 1 “Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente”.
A necessidade é a demonstração de que a demanda se faz necessária para a solução do impasse. A adequação, por sua vez, refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional. Pois bem. A parte autora, no caso, pretende a declaração de inexistência de relação contratual, alegando que não contratou, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos material e moral, sendo a ação declaratória cumulada com pedido indenizatório a via processual adequada para atingir a finalidade pretendida pela autora.
Com relação a necessidade, tem-se como igualmente presente, pois a pretensão de declaração de inexistência de uma relação jurídica e a condenação do réu ao pagamento de indenização somente podem ser alcançados por meio de demanda judicial, de maneira que os pedidos da autora demandam a apreciação pelo Judiciário. Nesse viés, cumpre ainda destacar o princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 1 (JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil. Vol.
I. 2008. pág. 188).Logo, não há que se exigir da autora o prévio esgotamento da via administrativa para que ingresse na via judicial e para aferição do interesse processual da parte, o que implicaria em patente violação das normas constitucionais, não havendo, no caso, falta de interesse de agir da autora. 3.1.
Isso posto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir.
4. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado.
5. Fixa-se como pontos controvertidos: a) in/existência da contratação de seguro; b) validade da assinatura por biometria facial; c) ausência de manifestação de vontade livre e consciente – invalidade do contrato por vícios de consentimento; d) descontos indevidos e dever de restituição em dobro; e) dano moral indenizável; f) quantum indenizatório.
6. A autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ” Do que se extrai dos autos, a autora é consumidora, mediante a suposta contratação de seguro fornecido pela ré, ou seja, configura-se como destinatária final do serviço prestado pela parte instituição financeira.
Portanto, tem-se que a autora é consumidora do produto e dos serviços prestados pela ré e elo hipossuficiente da relação. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou a hipossuficiência deste. Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6 o , inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova.
Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova de ofício, amplamente permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tão-somenteimplica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Compulsados os autos, verifica-se de plano que a autora é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que a ré, é detentora de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamares superiores aos de seus clientes.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery [1] , deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...]Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” 6.1.
Assim, a fim de evitar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inverte-se o ônus da prova.
7. As partes pleitearam o julgamento antecipado do feito, contudo, isto somente é admitido quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I do CPC). E sendo o Juiz o destinatário da prova, é possível que, de ofício, seja determinada a produção das provas necessárias, a fim de apurar a verdade real dos fatos. É a exegese do artigo 370, do Código de Processo Civil. Nesse viés, em que pese as partes tenham manifestado desinteresse na produção de outras provas, a prova oral se faz necessária, sobretudo para que sejam esclarecidas as circunstâncias em que se deu a contratação, se a autora tinha ciência do contratado, ou seja, se sua vontade foimanifestada de forma livre e consciente, se houve quebra no dever de informação e falha na prestação do serviço ou se a contratação é regular.
Além disso, a prova oral se faz necessária para fins de dimensionar o dano moral supostamente suportado pela autora, pois, ainda que se admita o dano moral in re ipsa por descontos em verba previdenciária e alimentar, é essencial que se compreenda a efetiva a extensão do dano para fins de quantificar eventual indenização. 7.1.
Ante o exposto, afasta-se o julgamento antecipado do feito e determino o interrogatório da autora, e, caso seja do interesse das partes, a produção de prova testemunhal.
8. Designo audiência de instrução e julgamento virtual (adesão ao Juízo 100% Digital) para o dia 03 de julho de 2.025, às 13h00min. 8.1. A audiência será realizada em sala virtual indicada pela Secretaria, da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação.
9.
Intime-se pessoalmente a autora para que compareça ao interrogatório.10. O rol de testemunhas deve ser oferecido pelas partes em 15 (quinze) dias, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo as partes observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal.
11. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, deverá ser requisitado ao Chefe da Repartição ou ao Comando do Corpo em que servir.
12. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas ou informadas pelo advogado que as arrolou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, nos casos excepcionais previstos § 2º do mesmo artigo, haver a comprovação das custas processuais necessárias com a comprovação da necessidade de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
13. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S.A, JANI SANDRA MARCHETI DE SOUZA
Advogado
JHONNY RICARDO TIEM (OAB 83584/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010451-89.2024.8.16.0174
1. Intimem-se as partes para que indiquem, com objetividade, quais as provas que pretendem produzir, devendo indicar a necessidade e pertinência de cada uma delas, bem como sobre quais pontos controvertidos deverão versar, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. No mesmo prazo, deverão as partes indicar se possuem interesse na realização de audiência conciliatória, e informar, em caso de interesse, ou no caso de interesse de realização de prova oral/testemunhal.
2. Diante da apresentação pela ré, do contrato firmado com a autora e ora questionado e considerando que os extratos demonstrando os descontos estão todos à disposição da autora - não sendo comprovada a impossibilidade de acesso ou a recusa de fornecimento administrativo, indefiro o pedido de exibição formulado. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
arts. 350
art. 437
5. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.1. Façam-se as anotações necessárias no cadastro dos autos e comunique-se ao Cartório Distribuidor (art. 98 CNFJ TJPR).
6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito