PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010452-38.2025.8.16.0013 Processo: 0010452-38.2025.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 09/10/2019 Requerente(s): ELIAS MATOS PALHANO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Trata-se pedido formulado por ELIAS MATOS PALHANO, solicitando autorização para cremação de corpo de seu genitor ANTÔNIO PONTES PALHANO, que faleceu no dia 09/12/2019, sem causa da morte definida. Após o requerimento do Ministério Público (mov. 9.1), oficiou-se à Autoridade Policial para que informasse a respeito da instauração de inquérito policial para apuração das circunstâncias da morte do de cujus (mov. 12.1/13.1).
Na sequência, a Autoridade Policial informou que houve a instauração do Inquérito Policial número 235532/2019 (BO 2019/1181974 - Projudi 0000772- 05.2020.8.16.0013), em que foi apurada a morte de ANTÔNIO PONTES PALHANO, o qual, porém, foi arquivado por decisão judicial em 14/01/2022, diante da ausência de justa causa para iniciar eventual ação penal, conforme decisão de 15.1 (mov. 15.2). O representante do Ministério Público, então, com vista dos autos, disse não se opor ao deferimento do pedido inicial (mov. 18.1).
Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório.
DECIDO. Pois bem. Os documentos juntados aos autos nos movs. 1.6, 1.7, 1.9, 1.11 e 1.13 confirmam que, em vida, o de cujus manifestou vontade de ser cremado. Por outro lado, consta dos autos certidão de óbito (mov. 1.1), a qual declarou que a definição da causa mortis aguardava a realização de exames complementares. Neste ponto, o laudo de necropsia acostado no evento 1.2 descreveu que a morte de ANTONIO PONTES PALHANO foi produzida por “lesões cranioencefálicas e hemorragia aguda pós politraumatismo por ação contundente”.
Em razão da causa mortis, a Autoridade Policial informou a instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos (número 235532/2019 - Projudi 0000772-05.2020.8.16.0013), mas, em razão da ausência de justa causa para a persecução penal, foi arquivado em 14/01/2022 (cf. decisão acostada no mov. 15.1 dos autos). Por fim, como se vê dos documentos juntados, o requerente é filho do falecido, sendo parte legítima para requerer a referida liberação.
Assim sendo, entendo preenchidos os requisitos para a concessão do pedido e não havendo óbice pela Autoridade Policial e/ou Ministério Público, defiro o pleito do ora requerente, autorizando a liberação do corpo da pessoa de ANTONIO PONTES PALHANO, para posterior cremação. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os epigrafados autos.
Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito