PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010452-65.2025.8.16.0004 Processo: 0010452-65.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): João Paulo Jeronimo de Souza Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC
1. Relata a parte autora que participou de concurso público para o cargo de SOLDADO POLICIAL MILITAR do Estado do Paraná, regido pelo EDITAL Nº
01 – SOLDADO PMPR-2025 e que após a realização da prova objetiva, foi eliminado do concurso por não ter alcançado os pontos necessários. Pretende a anulação de questões da prova, afirma que as questões contém erros significativos, como ilegalidades, ambiguidade com duas respostas corretas, falhas por não apresentarem a alternativa correta e descompasso com o conteúdo previsto no edital. Defende que identificou inconsistências em algumas questões da prova objetiva, mais especificamente nas questões 02, 05, 06, 10, 12, 25, 27, 34, 45 e 53 (versão B) É, o que cumpria relatar.
2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito1”.
A pretensão da parte autora baseia-se na alegação de que as questões nº 02, 05, 06, 10, 12, 25, 27, 34, 45 e 53 (versão B), devem ser anuladas. Argumenta que a questão nº 2 deve ser anulada, por apresentar subjetividade interpretativa, que admite múltiplas respostas com respaldo técnico e pela ausência de clareza no comando da questão, que não especifica o critério a ser utilizado. Discorre que a questão nº 5 está eivada de vício material, pois apresenta interpretação subjetiva como critério de correção, destoa da função gramatical da conjunção “mas”, que é adversativa, não de introdução avaliativa, impede a aplicação de critério técnico e objetivo por parte dos candidatos e fere os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e objetividade.
Aduz que na questão nº 6 do gabarito oficial (“efêmeros”) atribui sentido contrário ao que expressa o vocábulo “ainda” e há violação ao princípio da legalidade e da objetividade, pois a alternativa correta seria “perenes” (persistentes, duradouros), trata-se de erro material manifesto, cuja manutenção prejudica a isonomia entre os candidatos e compromete a lisura do certame. Alega ambiguidade textual e da possibilidade real de mais de uma interpretação correta (alternativas "c" e "e"), da questão nº 10, não atende ao princípio da objetividade, ferindo os princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da vinculação ao edital.
Requer anulação da questão nº 12, diante da subjetividade na interpretação do uso das reticências, com mais de uma alternativa defensável e violação ao princípio da objetividade (art. 37 da CF/88). No tocante da questão nº 25, assevera a confusão conceitual entre navegador (Google Chrome) e buscador (Google Search), da cobrança de comando técnico específico (site:), não previsto no conteúdo programático e da violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia.
Defende a anulação da questão nº 27, diante da existência de erro material grosseiro na 3ª afirmativa, da indução do candidato a erro, com base em enunciado em desacordo com a historiografia oficial e da afronta ao princípio da segurança jurídica e da isonomia. Alega que a questão nº 34 padece de erro técnico-conceitual grosseiro, o que justifica sua anulação, pois compromete a validade do item como instrumento de aferição de conhecimento.
Assevera que a questão nº 45 apresenta vício insanável, pois nenhuma alternativa está correta à luz da Constituição atual, e a alternativa indicada como correta (letra D) está expressamente revogada pela EC 95/2023. Por fim, alega que a questão nº 53 apresenta erro grosseiro e vício de ilegalidade, uma vez que não possui alternativa incorreta que atenda ao seu comando. Nota-se que as razões invocadas pelo autor para anular as questões não demonstram erro grosseiro ou ilegalidade, mas argumentos interpretativos e discordância dos critérios estabelecidos pela Banca Examinadora quando da correção das assertivas.
Oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, entende que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido” (RE 632853, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 DIVULG 26.06.2015 PUBLIC 29.06.2015) Ressalte-se que nesse controle não cabe ao Poder Judiciário interferir nas escolhas e critérios adotados pelo avaliador, ficando sua atuação limitada à verificação de constitucionalidade e legalidade delas.
Nessa esteira, a situação caracteriza controvérsia sobre os critérios utilizados na formulação e correção de prova, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Em casos semelhantes, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE POLICIAL PENAL - EDITAL N. 04/2024. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO
JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR REQUERIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CINCO QUESTÕES E SUA REINSERÇÃO NO CERTAME, A FIM DE DAR CONTINUIDADE NO CONCURSO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO TEMA N° 485 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003697-37.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.02.2025) Assim, em sede de cognição sumária, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Observada a portaria unificada da unidade, sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Diligências necessárias. 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313 Curitiba, 05 de novembro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito