ESTADO DO PARANÁ, 5ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM GUARAPUAVA DRR, VIVIANE DE OLIVEIRA VORNES, VERÔNICA SCHUAIGERT VORNES
Advogados
GUILHERME RAMOS PAES E LIMA (OAB 100326/PR), TANIA ELIZA MACIEL ALVES MANSUR (OAB 51510/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-03.2024.8.16.0031 Processo: 0010453-03.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Verônica Schuaigert VornesViviane de Oliveira Vornes Executado(s): 5ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Guarapuava – DRR ESTADO DO PARANÁ Intimada para manifestar-se acerca do cumprimento integral da obrigação, a parte exequente deixou o prazo decorrer in albis.
Tendo em vista o contido nas últimas movimentações, considera-se como satisfeita a obrigação, não havendo qualquer óbice para a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela executada, se houver. Preclusa esta decisão, levante-se eventual restrição.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-03.2024.8.16.0031 Processo: 0010453-03.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Verônica Schuaigert VornesViviane de Oliveira Vornes Executado(s): 5ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Guarapuava – DRR ESTADO DO PARANÁ
Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já cientificada de que o decurso do prazo sem manifestação importará reconhecimento tácito de que a obrigação foi satisfeita. Após, retornem-se conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VERÔNICA SCHUAIGERT VORNES
Advogado
TANIA ELIZA MACIEL ALVES MANSUR (OAB 51510/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
71) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, VERÔNICA SCHUAIGERT VORNES
Advogados
MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR), TANIA ELIZA MACIEL ALVES MANSUR (OAB 51510/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-03.2024.8.16.0031 Processo: 0010453-03.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Verônica Schuaigert VornesViviane de Oliveira Vornes Executado(s): 5ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Guarapuava – DRR ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por VERÔNICA SCHUAIGERT VORNES representada por sua genitora VIVIANE DE OLIVEIRA VORNES em face do ESTADO DO PARANÁ e 5ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL. A sentença prolatada ao mov. 41.1, concedeu a segurança à autora reconhecendo o direito da impetrante à isenção do IPVA em relação ao veículo I/ CHEV SONIC LTZ, PLACA OQS7C55, ANO 2013/2014 em favor da impetrante.
O Acórdão de mov. 48.1 manteve a segurança concedida em sede de Recurso de Apelação e reformou parcialmente a sentença em reexame necessário afastando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesa processuais. O feito transitou em julgado no mov.
49.
2. O pedido está pautado em título executivo judicial (mov. 41.1 e 48.1), cujo teor reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer. Portanto, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Verifica-se que a parte executada informou o cumprimento da obrigação quanto a isenção do tributo em relação ao ano corrente. No entanto, a parte exequente postula pela “Extensão da isenção para os exercícios anteriores ao ajuizamento da ação, com base no princípio da legalidade e na natureza declaratória da sentença que reconhece o direito subjetivo à isenção”.
O pedido formulado pela parte exequente não comporta acolhida, uma vez que a segurança concedida não opera efeitos retroativos, em relação ao período anterior à sua impetração, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 271, vejamos: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Ainda, nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA PARA PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu mandado de segurança, reconhecendo o direito à isenção do pagamento de IPVA da impetrante, representada por seu responsável legal, em razão de sua condição de portadora de TEA, e que indeferiu os pedidos de restituição de valores pagos e de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a isenção do pagamento de IPVA para veículo de propriedade de representante legal de pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista, bem como a restituição de valores pagos a título de IPVA e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetrante comprovou ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, o que garante o direito à isenção do IPVA conforme a legislação.4. Os laudos médicos apresentados pela impetrante não podem ser desconsiderados sem prova incontroversa de fraude, mantendo a presunção de veracidade.5. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, impossibilitando a restituição de valores pagos antes da impetração.6.
O mandado de segurança não é a via adequada para requerer indenização por danos morais, devendo a impetrante buscar a ação pertinente.
Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 16.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pessoa que pediu a isenção do pagamento do IPVA, por ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, tem direito a essa isenção, pois apresentou um laudo médico que, apesar de haver suspeitas de fraude, ainda é considerado válido. No entanto, o pedido de devolução dos valores pagos de IPVA entre 2019 e 2023 foi negado, pois a lei não permite que o mandado de segurança tenha efeitos retroativos.
Além disso, o pedido de indenização por danos morais também foi negado, pois não é possível fazer esse tipo de pedido por meio de mandado de segurança. Portanto, a decisão do juiz de primeira instância foi confirmada. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012135-18.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.02.2025).
Posto isso, indefiro o pedido de referente a obrigação de fazer quanto a extensão dos efeitos da segurança a momento anterior a propositura da demanda.
3. Defiro o pedido de expedição de ofício. Expeça-se ofício à 5ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Guarapuava e ao DETRAN/PR, conforme postulado no mov. 53.1.
4. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste quanto a satisfação da obrigação, consignando que o silêncio será compreendido como anueência.
5. Oportunamente retornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VERÔNICA SCHUAIGERT VORNES
Advogado
TANIA ELIZA MACIEL ALVES MANSUR (OAB 51510/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025 (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, 5ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM GUARAPUAVA DRR, VIVIANE DE OLIVEIRA VORNES, VERÔNICA SCHUAIGERT VORNES
Advogados
MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR), TANIA ELIZA MACIEL ALVES MANSUR (OAB 51510/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-03.2024.8.16.0031 Processo: 0010453-03.2024.8.16.0031 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Verônica Schuaigert VornesViviane de Oliveira Vornes Impetrado(s): 5ª Delegacia Regional da Receita Estadual em Guarapuava – DRR ESTADO DO PARANÁ
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VERÔNICA SCHUAIGERT VORNES, menor e portadora do Transtorno do Espectro do Autismo, representada por sua genitora, em face da autoridade coatora 5ª Delegacia Regional da Receita (Receita Estadual), órgão vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e o Estado do Paraná. Narra a inicial que a impetrante requereu administrativamente a isenção do IPVA, conforme previsto na legislação estadual, fundamentando-se no seu diagnóstico de autismo.
Contudo, seu pedido foi negado pela Receita Estadual sob a justificativa de que o laudo médico apresentado não foi emitido por serviço oficial da União, Estado, Município ou instituição conveniada ao SUS. A impetrante sustenta que a exigência imposta pela autoridade coatora não tem amparo legal e viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a isonomia, além de contrariar jurisprudência do STJ, que admite laudos médicos idôneos independentemente de sua origem.
Argumenta que a negativa impõe obstáculo indevido ao exercício de um direito garantido por lei. Diante disso, requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora autorize a concessão de isenção de IPVA sobre o veículo independente de quem venha a ser o condutor (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/9). Foi determinada a emenda da petição inicial para que a impetrante indicasse a autoridade coatora e regularizasse a representação processual (mov. 7.1).
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, VIVIANE DE OLIVEIRA VORNES, VERÔNICA SCHUAIGERT VORNES
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), TANIA ELIZA MACIEL ALVES (OAB 51510/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-03.2024.8.16.0031 Processo: 0010453-03.2024.8.16.0031 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Verônica Schuaigert VornesViviane de Oliveira Vornes Impetrado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Concedo a gratuidade de justiça à parte impetrante, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.
No mais, cumpra-se o disposto na decisão inicial. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, VIVIANE DE OLIVEIRA VORNES, VERÔNICA SCHUAIGERT VORNES
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), TANIA ELIZA MACIEL ALVES (OAB 51510/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-03.2024.8.16.0031 Processo: 0010453-03.2024.8.16.0031 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Verônica Schuaigert VornesViviane de Oliveira Vornes Impetrado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
1. Presentes todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
2. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para a prestação de informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
3. Cientifique-se o Estado do Paraná, por meio de seu órgão de representação judicial, com cópia dos autos, para que, querendo, postule o seu ingresso no presente feito, na forma do art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009. Serve a presente decisão de MANDADO DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
4. Prestadas as informações, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte impetrante para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público.
6. Por fim, façam-se conclusos para sentença.
7. Observe-se o art. 20, caput, da Lei nº 12.016/2009.
8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, VIVIANE DE OLIVEIRA VORNES, VERÔNICA SCHUAIGERT VORNES
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), TANIA ELIZA MACIEL ALVES (OAB 51510/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-03.2024.8.16.0031 Processo: 0010453-03.2024.8.16.0031 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): Verônica Schuaigert VornesViviane de Oliveira Vornes Impetrado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
1.
Intime-se a impetrante para, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) indicar a autoridade coatora, visto que apenas informou o órgão ao qual é vinculada; b) regularizar a representação processual, juntando procuração outorgada pela impetrante representada por sua genitora, pois, a procuração de mov. 1.2 foi outorgada pela genitora da impetrante. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Oportunamente, volvam conclusos.
3. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025 (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
A impetrante indicou autoridade coatora e juntou procuração (movs. 10.1/2). A petição inicial foi recebida e determinou-se a notificação da autoridade coatora e do Estado do Paraná (mov. 12.1). Certificou-se que não houve apreciação do pedido de gratuidade (mov. 13.1), sendo analisado e deferido em mov. 15.1. O Estado do Paraná requereu sua habilitação no feito e apresentou contestação em que afirma que a pretensão contra o Estado deve se limitar à exigibilidade de IPVA e que a responsabilidade pelo reconhecimento das condições pessoais para isenção do IPVA recai sobre o DETRAN/PR, e não sobre o Estado, sugerindo sua inclusão no polo passivo da ação.
No mérito, sustenta que a concessão da isenção do IPVA exige o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente, especialmente a apresentação de laudo médico emitido por serviço oficial da União, Estado, Município ou instituição conveniada ao SUS, conforme determina o artigo 23, §2º, da Resolução SEFA nº 135/2021. Argumenta que o laudo apresentado pela impetrante não atende a essa exigência, sendo desconsiderado pela autoridade fazendária devido a irregularidades.
O Estado alega que as isenções tributárias devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional, e que a impetrante não comprovou o direito líquido e certo à isenção pleiteada. Defende, assim, a legalidade do ato impugnado e a inexistência de violação a princípios constitucionais. Diante disso, requer a improcedência do Mandado de Segurança (mov. 27.1). A impetrante apresentou impugnação em que reitera que faz jus à isenção o IPVA por ser portadora do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), conforme previsto na legislação estadual, e contesta os argumentos do Estado do Paraná de que a negativa da isenção decorreu da falta de apresentação de laudo médico emitido por serviço oficial ou instituição conveniada ao SUS.
Sustenta que a exigência imposta pela autoridade coatora viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a isonomia, e que a interpretação restritiva da norma adotada pelo Estado não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a validade de documentação médica idônea independentemente da origem. A impetrante destaca que a legislação estadual garante a isenção do IPVA a pessoas com deficiência, incluindo autistas, e que a exigência de laudo exclusivamente emitido por instituições conveniadas ao SUS não possui amparo legal, configurando uma restrição indevida ao exercício de um direito garantido.
Requere a concessão da segurança (mov. 35.1). O Ministério Público se manifestou, dispensando sua intervenção no feito (mov. 38.1). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, exige que o direito alegado seja líquido e certo, ou seja, comprovado de forma documental, sem a necessidade de dilação probatória. O caso em análise consiste em averiguar a legalidade da negativa de isenção de IPVA com fundamento na ausência de apresentação de laudo médico particular. Dito isso, a Constituição Federal estabelece que o instituto da isenção está sujeita ao princípio da estrita legalidade: Art. 150. (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional prescreve: Art. 111: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (…)
II - outorga de isenção; (…) Art. 179: A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. Logo, as normas tributárias acerca da concessão de isenções devem ser interpretadas de forma literal, não ampliativa, e, quando a isenção não for de caráter geral, o deferimento do instituto dependerá da comprovação dos requisitos previstos em lei.
Assentadas essas premissas Lei Estadual nº 14.260/2003, em seu artigo 14, inciso V, estabelece: Art.
14 – São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (…)
V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; (Redação dada pela Lei Nº 19635 DE 24/08/2018). (...) c) o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores; (Redação da alínea dada pela Lei nº 15.336, de 22.12.2006, DOE PR de 22.12.2006).
Conforme se vê, o dispositivo legal não condiciona a concessão do benefício à apresentação de laudo exclusivamente emitido por serviço médico oficial, bastando que a deficiência seja comprovada. Entretanto, a interpretação literal do artigo 111 do CTN não autoriza a Administração Pública a impor restrições não previstas na própria legislação, tampouco permite que um ato normativo infralegal limite um direito já assegurado em lei.
No caso dos autos, a negativa da isenção decorreu exclusivamente da ausência de laudo expedido por serviço médico oficial ou instituição conveniada ao SUS, conforme previsto na Resolução SEFA nº 135/2021. Entretanto, a Lei Estadual nº 14.260/2003 não exige que a comprovação da deficiência se dê exclusivamente por laudo oficial, bastando que seja demonstrada a condição de pessoa com deficiência. Atos normativos infralegais, de caráter administrativo-regulamentar, tais como a Resolução SEFA n. 135/2021, não possuem força para criar requisitos adicionais à concessão de benefícios tributários concedidos por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ARTIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL.
1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal e inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (...)
4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991). (…)
7. Nesse segmento, abalizada doutrina assinala que: "O princípio da legalidade é limite objetivo que se presta, ao mesmo tempo, para oferecer segurança jurídica aos cidadãos, na certeza de que não serão compelidos a praticar ações diversas daquelas prescritas por representantes legislativos, e para assegurar a observância ao princípio constitucional da tripartição dos poderes. O princípio da legalidade compele o intérprete, como é o caso dos julgadores, a procurar frases prescritivas, única e exclusivamente, entre as introduzidas no ordenamento positivo por via de lei ou de diploma que tenha o mesmo status.
Se do conseqüente da regra advier obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, sua construção reivindicará a seleção de enunciados colhidos apenas e tão-somente no plano legal." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário: Linguagem e Método", 2ª ed., 2008, Ed. Noeses, São Paulo, págs. 282/283)
8. Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, determina que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades (inciso VI).
9. Deveras, o princípio da legalidade tributária, corolário do valor Segurança Jurídica, não se resume à simples exigência de comando abstrato, geral e impessoal (reserva de lei material), mas, também, à necessidade de sua formulação pelo órgão titular da função legislativa (reserva de lei formal) (Luciano Amaro, in "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 2004, Ed. Saraiva, São Paulo, pág. 116).
10. Destarte, a instituição de isenção tributária mediante decreto oriundo do Poder Executivo, além de extrapolar o exercício do poder regulamentar (em flagrante oposição ao princípio da hierarquia das leis), caracteriza violação ao princípio da legalidade tributária estrita, razão pela qual manifesta a ilegalidade/inconstitucionalidade do Decreto Estadual 9.918/2000.
11. Assim, revela-se prejudicada a análise da insurgência sob a ótica da alegada inobservância aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 150, II, da CRFB/88) e da não-discriminação tributária em razão da origem ou do destino dos bens e serviços (artigo 152, da CRFB/88), o que poderia, em tese, resultar na extensão da isenção de IPVA aos contribuintes, residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, que adquiriram veículos automotores novos de revendedores localizados em outros Estados Membros. (…) (RMS n. 21.942/MS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 13/4/2011.) A propósito, assim é a jurisprudência do E.
TJ/PR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. AUTOR PORTADOR DE ARTROSE GLENOUMERAL AVANÇADA. PROVA SUFICIENTE DE LIMITAÇÃO FÍSICA - MONOPARESIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART.14 DA LEI Nº 14.260/03. ISENÇÃO CABÍVEL. DEVIDA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO COBRADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. Extrai-se da sentença: “De acordo com a declaração do autor bem como pelos documentos anexados nas movimentações 1.4, em que o médico atesta a diminuição na mobilidade e força, mov. 1.11, e declara a aposentadoria por invalidez do autor, e mov. 1.15 em que o médico oficial descreve a monoparesia e a deformidade do membro analisado (ombro direito), no caso do autor desde 21/06/2013, fazem com que o pedido caminhe para a procedência.
Desta forma, verifica-se que o quadro de saúde do Autor restou bem explanado pelos documentos referidos, elaborados por seus médicos, o que inclui o médico oficial. Quanto à tese encampada pelo Réu, da ausência de emissão de laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, Detran/PR ou por instituição conveniada ao SUS, observa-se que tal exigência está prevista Instrução SEFA nº. 026/2008.
No entanto os atos normativos de caráter administrativo-regulamentar, tal como é a Instrução SEFA nº. 026/2008, são atos normativos inferiores, subordinados e dependentes da lei, não podendo criar ou restringir direitos ou benefícios estabelecidos em lei, tal como a isenção. ”Precedente: RI 0079503-80.2018.8.16.0014 rel. Juíza Bruna Greggio; j.31/03/2020; RI 0046763-50.2018.8.16.0182, rel. Juíza Manuela Tallão Benke; j. 16/12/2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002220-96.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 08.06.2020) Nos autos, o veículo em questão é um I/CHEV SONIC LTZ, ano de fabricação 2013, ano modelo 2014, 120 cv, registrado em nome da genitora da requerente (mov. 1.7).
Além disso, há documentação médica idônea atestando que a impetrante se enquadra na condição de pessoa com Transtorno de Espectro Autista (mov. 1.8), nos termos do artigo 14 da Lei Estadual nº 14.260/2003. A exigência de laudo exclusivamente oficial, portanto, não tem respaldo legal e constitui mero formalismo administrativo, incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao formalismo excessivo.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPVA em relação ao veículo I/ CHEV SONIC LTZ, PLACA OQS7C55, ANO 2013/2014 (mov. 1.7) em favor da impetrante. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, conforme Súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Remessa necessária na forma do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contrarrazões, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, 5ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM GUARAPUAVA DRR, VIVIANE DE OLIVEIRA VORNES, VERÔNICA SCHUAIGERT VORNES
Advogados
MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR), TANIA ELIZA MACIEL ALVES MANSUR (OAB 51510/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, 5ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM GUARAPUAVA DRR, VIVIANE DE OLIVEIRA VORNES, VERÔNICA SCHUAIGERT VORNES
Advogados
MARLON DE LIMA CANTERI (OAB 34866/PR), TANIA ELIZA MACIEL ALVES MANSUR (OAB 51510/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.