Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BIGGER CAMINHOES LTDA, ALUMIBOND ENGENHARIA EM ALUMÍNIO VIDRO LTDA
- Advogados
- ROBSON ALFREDO MASS (OAB 55684/PR), HERMES ALENCAR DALDIN RATHIER (OAB 16994/PR), DOUGLAS ALBERTO LUVISON (OAB 38396/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-32.2010.8.16.0083 Processo: 0010453-32.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$14.403,97 Exequente(s): BIGGER CAMINHOES LTDA Executado(s): ALUMIBOND ENGENHARIA EM ALUMÍNIO VIDRO LTDA
Vistos e examinados. Foi noticiada nos autos a desistência do processo (cf. petição de mov. 123.1). Certifico a eficácia jurídica deste ato-fato processual e, consequentemente, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 775 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da disponibilidade da execução, não há necessidade de anuência da(s) parte(s) executada(s)[1].
Custas / despesas processuais remanescentes pela(s) parte(s) executada(s). Registro, a propósito, que, “como sabido, no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes deve arcar com a verba honorária (e, consequentemente, com as custas / despesas processuais), não se deve ater à respectiva sucumbência, devendo-se atentar principalmente ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar as despesas dele decorrentes”[2].
Logo, a desistência da execução / cumprimento de sentença por falta de bens penhoráveis não pode ensejar a condenação da(s) parte(s) exequente(s) ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com efeito, “nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo” (REsp 1675741/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019). Vale dizer, considerando que deu(ram) causa ao ajuizamento da ação / à formulação do pedido de cumprimento de sentença, pelo seu inadimplemento, bem como à respectiva extinção, por ausência de bens passíveis de constrição, a(s) parte(s) executada(s) deve(m) suportar os ônus sucumbenciais. Não é outro, aliás, o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
