MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCIO DE SOUZA ESMAGNOTO
Advogado
GABRIEL DA ROSA DA CRUZ (OAB 123406/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: [email protected] Processo: 0010453-37.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 29/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ JEAN CARLO DE OLIVERA LAVANDOSKI Réu(s): MARCIO DE SOUZA ESMAGNOTO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MÁRCIO DE SOUZA ESMAGNOTO, já qualificado, nas penas previstas no artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 60.1): No dia 29 de julho de 2025, por volta das 12 horas, na residência localizada na Rua Emilio Dietrichkeit, nº 400, Jardim Europa, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado MÁRCIO DE SOUZA ESMAGNOTO, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, em proveito próprio, sabendo se tratar de produto de crime, ocultou 01 (uma) bicicleta da marca Voltec, Aro 26, de cor verde, de propriedade de Jean Carlo de Olivera Lavandoski, avaliada em aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual foi furtada no dia 26/07/2025 neste mesmo município, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/950049 (Cf.
Depoimentos (mov. 1.1/1.2, 1.3/1.4, 1.5/1.6, 1.7/1.8 e 1.9/1.10), Auto de apreensão (mov. 1.13), Auto de entrega (mov. 1.14), Boletim de Ocorrência (mov. 1.15) e fotografia (mov. 1.18)). O réu foi preso em flagrante em 29.07.2025, sendo a prisão convertida em preventiva na data de 31.07.2025 (mov. 23.1). A denúncia foi recebida em 29.09.2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1).
Citado (mov. 90), o réu respondeu à acusação (mov. 108.1). Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas regularmente arroladas e interrogado o réu (mov. 114). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou suas alegações finais, pugnando pela procedência do pedido inicial, para condenar o acusado (mov. 117.1). A Defesa, por sua vez, pugnou, em síntese, pela absolvição do réu, aduzindo que não há provas suficientes para a condenação, subsidiariamente requereu a desclassificação para o crime de receptação culposa ou que a pena seja fixada no mínimo legal (mov. 121.1).
II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a suposta prática, por MÁRCIO DE SOUZA ESMAGNOTO, do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, passa-se a análise de mérito da acusação. A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Auto de Entrega (mov. 1.14), fotografias (movs. 1.17/1.23), assim como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.
A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Jean Carlo de Oliveira Lavandoski (mov. 114.2) confirmou ser proprietário de uma bicicleta da marca Voltec, de cor verde, que foi objeto de furto. O furto ocorreu no posto de saúde, na região do Pancera. Declarou que não sabe quem efetuou o furto. O posto de saúde não possuía câmeras de filmagem. Após o fato, entrou em contato com conhecidos para auxiliar nas buscas, mas no dia a pessoa que roubou o objeto não foi encontrada.
A recuperação do bem ocorreu por intermédio de sua mãe. A mãe ligou informando que havia encontrado a bicicleta e ele foi até o local. Ele acredita que a mãe encontrou o objeto "junto com Deus", visto que não havia a presença policial no local no momento do achado. Ele foi até o local de imediato. No momento não tinha registrado nenhuma queixa de furto. Acredita que o réu não tem nada a ver com a situação, porque ele não sabe quem efetivamente furtou sua bicicleta.
Não conhece o réu. Reconheceu que "receptação dá crime também" e queria evitar o processo, porque até o momento em que sua mãe encontrou a bicicleta, ele não havia registrado boletim de ocorrência. Josiane é o nome da sua mãe. Reafirmou que a sua mãe foi que encontrou a bicicleta, e lhe avisou onde estava. O valor da bicicleta era de R$ 700,00. Possui a nota fiscal. Comprou de segunda mão em uma bicicletaria.
Comprou a bicicleta no começo do ano. Sua bicicleta não estava estragada, estava inteira. Ficou no posto de saúde em torno de 10 a 15 minutos. Foi ao posto para marcar um exame. A bicicleta não estava com cadeado no momento do furto. A bicicleta foi recuperada sem avarias, nas mesmas condições em que se encontrava. O intervalo entre o furto e a recuperação foi de aproximadamente dois a três dias, tendo ocorrido o furto numa sexta-feira e a recuperação na segunda-feira.
A testemunha Josiane Aparecida de Oliveira Leal (mov. 114.4) narrou que é mãe de Jean Carlo de Oliveira Lavandoski. Confirmou ter encontrado a bicicleta furtada do filho numa "boca de fumo". Ela seguiu o homem que pegou a bicicleta. Estava voltando do trabalho, e seguiu o indivíduo. Viu através das câmeras, a vestimenta do indivíduo, que eram as mesmas do indivíduo que ela estava seguindo. Seguiu-o até o local, onde ele entrou numa residência, perto da LL Bebidas, mas ela não tinha certeza de onde ele havia entrado.
O indivíduo estava sem a bicicleta no momento. O indivíduo estava a pé. O filho postou no status dele a imagem do ladrão e a enviou para ela. O indivíduo estava com a mesma roupa, sendo essa a razão pela qual o reconheceu. Viu o homem saindo de um ferro velho, e o seguiu até o local. Isso ocorreu numa sexta-feira, dia do furto. Na segunda-feira, ela retornou ao local para tentar conseguir imagens de uma conveniência, para verificar se o indivíduo teria passado por ali com a bicicleta.
No momento, viu uma pessoa com a bicicleta do filho, mas não era a mesma pessoa que tinha furtado a bicicleta. Reitera que foi atrás das imagens, e viu outro rapaz passando com a bicicleta, momento em que a polícia foi até o local. SÓ ela estava nesse momento, seu filho não estava, pois ela estava em seu horário de almoço. A foto enviada pelo filho, foi obtida por uma residência em frente ao posto de saúde onde a bicicleta foi furtada.
Ao ver o outro rapaz com a bicicleta verde do filho, a polícia foi acionada. A pessoa que tinha visto na imagem é a mesma a qual ela viu andando a pé. Declarou que o indivíduo já havia passado a bicicleta para a frente. O indivíduo tinha saído de um ferro velho e foi até o mesmo local onde ele vendeu a bicicleta. Foi até este local em que ele vendeu a bicicleta, que ela o segui-o. Na segunda-feira, retornou para pegar as imagens da conveniência da LL bebidas, pois não sabia qual era o local exato que a bicicleta se encontrava.
No momento em que viu a bicicleta, acionou a polícia. Não tinha conhecimento sobre as outras coisas furtadas que a polícia possa ter encontrado. O filho não havia registrado o boletim de ocorrência do furto até a data em que o objeto foi achado. O furto ocorreu na sexta-feira e a bicicleta foi achada na segunda-feira. A testemunha Julio César Giroleta (mov. 114.4) disse que houve o furto de uma bicicleta em data anterior à época em que foi encontrada, mas não se recorda da data.
Os próprios proprietários da bicicleta, ao passarem em frente à casa do réu Márcio de Souza Esmagnoto, viram o objeto no fundo do lote e a reconheceram. Eles acionaram o 190, e o COPOM indicou o local onde a solicitante, mãe do proprietário da bicicleta, os aguardava. A solicitante informou que a bicicleta estava na residência. Ao chegarem, o portão da residência, que é vazado, estava aberto, e a bicicleta podia ser visualizada da rua.
A equipe policial adentrou o local e abordou as pessoas que estavam na parte de fora da residência. Com o réu foi encontrada alguma quantidade de dinheiro de valor monetário. Havia outras pessoas no local e foram encontrados materiais comumente usados para uso de crack, e havia outra bicicleta. Sabiam que o local, era um local comum de pessoas se reunirem para fazer o uso de drogas. Foi acionada a equipe do canil para buscas na residência, mas nada foi encontrado por eles.
Contudo, foram encontrados, dentro de algumas bolsas que estavam num quarto, um puxado onde o réu fica, alguns aparelhos eletrônicos, incluindo celulares, sendo que um deles estava até ligado, contendo a foto de uma terceira pessoa que não estava presente. Havia mais uma bicicleta no local, além da furtada, cuja procedência ninguém soube informar; a companheira do réu disse que era dela, mas não tinha como provar, pois não possuía nota.
Diante da falta de procedência, todos os bens foram recolhidos e encaminhados à 20ª Delegacia. Relata um fato anterior, ocorrido há algumas semanas antes da audiência, na oportunidade o réu já se encontrava preso, mas foi deixada uma motocicleta furtada no pátio da casa do réu, tendo o pai do réu ligado para o 190 para avisar. O pátio da residência onde a bicicleta foi encontrada é dividido em três moradias separadas: uma do tio do réu, uma do pai do réu e uma do réu.
Tem uma desconfiança de que o local era conhecido como ponto de venda de droga. No entanto, naquele dia específico, nenhuma substância química foi encontrada. Mas é um local onde os usuários se reúnem para usar drogas. Indagado se o réu deu alguma versão para a bicicleta encontrada em sua casa, ele não se recorda. O policial também afirmou que nenhuma das pessoas abordadas gesticulou ou disse ser dona da bicicleta; se isso tivesse ocorrido, a pessoa teria sido levada.
Havia no local uma pessoa com deficiência (muda), mas em nenhum momento ela gesticulou, indicando ser a bicicleta dela. No mesmo sentido, a testemunha Lucas Guedes de Carvalho (mov. 114.5) relatou que a ocorrência se deu porque a mãe de um rapaz, cuja bicicleta havia sido furtada horas antes, visualizou o objeto na residência do réu Márcio de Souza Esmagnoto, visto que o portão é vazado e estava aberto.
A casa é conhecida como um ponto de tráfico na região, frequentado por muitos usuários que não são moradores. A equipe policial resolveu analisar a ocorrência e, ao chegar no local com o portão aberto, adentrou a residência. Avisando que havia polícia, a princípio parecia não ter ninguém, mas, ao chegar no fundo do quintal, onde a bicicleta foi visualizada, havia cinco pessoas, entre elas o réu. Foi dada voz de abordagem aos presentes, e com os masculinos, a princípio, nada de ilícito foi encontrado, mas havia materiais de uso comum para fumar crack, como tubinhos e Bombril.
Com o réu, foi encontrada uma pochete com bastante dinheiro trocado dentro. Devido à residência ser conhecida na região, foi solicitado apoio da operação de cães do canil da Rotam para buscas. De fato, não havia nada na residência, apenas plastiquinhos com resquícios de substância análoga a cocaína, que provavelmente foram usados por algum usuário. O réu não soube relatar a procedência da bicicleta, primeiramente dizendo que um rapaz a tinha deixado ali, e depois tentou contornar, alegando que seu irmão, que possui deficiência, havia chegado com o objeto.
Havia uma outra bicicleta preta no local, de procedência desconhecida, e uma das partes envolvidas relatou que era dela, mas sem ter conhecimento de como a adquiriu. Diante da incerteza sobre a bicicleta ser produto de furto ou não, os fatos foram levados à autoridade policial. Confirmou que a versão do réu foi "claudicante", pois ele disse que alguém teria deixado a bicicleta lá, e depois imputou a responsabilidade ao irmão deficiente.
Posteriormente, ele não ratificou o que disse sobre o irmão, que nem foi identificado. O réu desconhecia a origem do dinheiro. O lote onde ocorreu a abordagem era uma casa dividida, possivelmente em dois quartos ou duas casas, onde o réu morava com o pai ou tio. Havia pessoas que residiam no lote, mas em "casas diferentes" ou "dividida em quartos". Por fim, réu Márcio de Souza Esmagnoto (mov. 114.6) afirmou que não está devendo a bicicleta.
O réu mora nos fundos de uma residência grande, que é dividida em três moradias: a casa de seu tio, a casa de seu pai e um puxado onde reside. Seu irmão e seu pai moram na do meio, e seu tio mora na da frente. Seu irmão, que é usuário de drogas, que não fala, mas escuta, saiu de manhã cedo e voltou com a bicicleta no dia dos fatos. O réu não chegou a ver o objeto, pois mora no fundo. De repente, a polícia chegou na residência abordou seu irmão e o abordou também, acabando por prendê-lo sob acusação de receptação.
Receptação esta que ele não fez. Não tinha nem visto a bicicleta. Estava em liberdade, usando tornozeleira eletrônica, havia cerca de dois meses. O dinheiro encontrado pela polícia, estava com ele. O valor de R$ 450,00, seu tio havia lhe emprestado, e o resto era do auxílio de sua companheira que estavam guardando para construir o banheiro, porque não possuíam banheiro em casa, utilizavam o banheiro da residência do seu pai.
Apenas viu a bicicleta quando a polícia chegou no local. A outra bicicleta preta, mencionada pelo policial, era de sua companheira. Está, estava estragada, com o macaquinho estourado. Afirma que não guardou a bicicleta e não comprou. Na residência, também estava seu celular, e mais dois celulares, que não eram utilizados. Possuía seu celular de uso próprio e mais dois celulares antigos que estavam "jogados de canto" e sem uso.
Confirmou que seu irmão é usuário de drogas, e por isso, "sempre tem um outro usando droga com meu irmão lá". Negou o comércio de drogas no local. Tem uma loja de bebidas na esquina de sua residência. Mostrado a ele imagens de sua residência, afirma que a bicicleta estava em frente à casa do tio dele. Não viu a bicicleta quando seu irmão chegou com ela. Não sabe se alguém teria motivos para prejudicá-lo.
Estava de tornozeleira, não estava saindo de casa. Reiterou que o dinheiro que tinha com ele, o valor de R$ 450,00 pegou emprestado do seu tio, que iria ajudá-lo a construir o banheiro, e o restante era do auxílio de sua companheira. Tinham notas trocadas porque estavam juntando dinheiro. Acredita que iria precisar em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 para construir seu banheiro. Ela e sua companheira Luana, estavam juntos aproximadamente 1 mês.
Referente as quinzes notas de dois reais, ele afirma que “estavam juntando”. Quando saiu da penitenciaria, recebeu um valor, e utilizou para mobiliar a sua casa. Chamou a Luana para morar com ele, e estavam juntando dinheiro. Ninguém teria visto seu irmão com a bicicleta. Seu irmão, levantou-se de manhã cedo, saiu e voltou com a bicicleta. De onde mora, não tem visão para o portão da casa. Seu pai não estava em casa.
Seu tio é idoso, acaba ficando dentro de casa, ficou sabendo quando foi abordado. Na sua residência, estava ele, sua companheira, Luana, seus dois amigos, Maicon e Pedro, seu tio e seu irmão. No momento da abordagem, quando o policial perguntou de quem era a bicicleta, seu irmão "bateu no peito", sinalizando que a bicicleta era dele. O policial "não quis nem saber", levando o réu, a companheira Luana e os dois colegas presentes (Maicon e Pedro).
Não entende o porquê o policial não levou seu irmão e levou ele. Na delegacia, liberaram a mulher e seus amigos, mas o seguraram. O réu não tem como saber se Maicon e Pedro sabiam da procedência da bicicleta. Reiterou que, o seu irmão no momento da abordagem, por não falar, bateu no peito, como sinal de que a bicicleta era dele. Viu a bicicleta apenas no momento da abordagem. No momento da abordagem, estava sentado para o lado de fora da sua residência.
O banheiro da residência do seu pai atrapalha a sua visão para o portão da residência. Dessa forma, com base na prova oral, ficou comprovado que (i) foi subtraído o patrimônio de terceiro, consistente em uma bicicleta, (ii) o réu era o responsável pela residência na qual foi localizado o bem, (iii) a genitora da vítima do furto visualizou a bicicleta na posse do acusado, (iv) os policiais foram até a casa do denunciado e recuperaram o bem, entregando-o ao proprietário.
E, como é cediço, para a configuração do crime de receptação dolosa, necessário que a acusação demonstre a prática de um dos verbos nucleares do tipo, isto é, ter o imputado recebido, adquirido, transportado, conduzido ou ocultado, e, concomitantemente, que se trate de coisa que sabe ser produto de crime, não bastando somente a comprovação da existência de delito antecedente. O tipo subjetivo, segundo Celso Delmanto, “Tanto na receptação própria como na imprópria (1ª e 2ª partes do caput) é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adquirir, receber ou ocultar ou influir, sabendo tratar-se de produto de crime.
Não basta o dolo eventual, sendo indispensável o dolo direto: que o agente saiba (tinha ciência, certeza) de que se trata de produto de crime.” (Código Penal Comentado, ed. Renovar, 3ª edição, p. 328). No mesmo sentido são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "Elemento subjetivo: é o dolo. A forma culposa possui previsão específica no §3º. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito.
Além disso, deve-se destacar outra particularidade desde tipo penal: no contexto das duas condutas criminosas alternativas (“adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar” e “influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte”) somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão “que sabe ser produto de crime (…).” (Código Penal Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 13ª edição, p. 902).
O dolo da receptação, assim, é de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção. No entanto, se o agente, surpreendido na posse de bem de procedência ilícita, alegar desconhecimento da origem espúria daquele, instaura-se a dúvida, que só pode ser dirimida a partir do exame criterioso de todas as circunstâncias que envolvem os fatos. Não se trata de presunção de culpa.
A necessidade de justificação da posse, pelo acusado, decorre da própria natureza do crime, que exige, à sua configuração, a ciência da origem ilícita, questão atinente ao psiquismo do indivíduo, não consistindo, tal entendimento, afronta a quaisquer dispositivos de ordem constitucional. Na hipótese, as provas colhidas durante a instrução processual demonstraram que o réu foi preso em flagrante na sua residência e na posse de uma bicicleta subtraída poucos dias antes.
Note-se que a recuperação do objeto só foi possível em razão da ação dos policiais militares, os quais, após informações prestadas pela genitora da vítima do furto, deslocaram-se até a residência do acusado, onde lograram êxito em localizar o objeto. Do mesmo modo, é indiscutível que o acusado tinha conhecimento acerca da origem ilícita do bem encontrado em seu poder, uma vez que não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a origem lícita do objeto.
A versão de que desconhecia a origem ilícita do objeto não ficou suficientemente demonstrada nos autos, pois nenhuma outra prova nesse sentido foi apresentada pelo acusado. Logo, diante do conjunto de circunstâncias fáticas acima explicitadas, restou demonstrado que MÁRCIO recebeu e ocultou a bicicleta em proveito próprio, sabendo que esse bem era produto de crime. Em conclusão, por estar devidamente comprovada a tipicidade, a antijuridicidade e a consciência da ilicitude da conduta praticada, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável e lhe era exigível conduta diversa, é de se reconhecer a pretensão punitiva do Estado.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de CONDENAR o réu, MÁRCIO DE SOUZA ESMAGNOTO, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal.
IV. DOSIMETRIA DA PENA a) Da pena-base (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normais ao tipo. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência.
De acordo com a certidão extraída do Projudi, o réu possui as seguintes condenações criminais: a) autos n.º 0011155-66.2014.8.16.0170, pena de 17 (dezessete) dias de detenção, por ter praticado, em 19.09.2014, o crime de desacato, com trânsito em julgado em 06.11.2017; b) autos n.º 0002228-53.2010.8.16.0170, pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por ter praticado, em 30.03.2010, o crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 08.07.2015; c) autos n.º 0009062-91.2018.8.16.0170, pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, por ter praticado, em 06.06.2018, o crime de resistência, com trânsito em julgado em 26.09.2022; d) autos n.º 0004489-78.2016.8.16.0170, pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por ter praticado, em 01.05.2016, os crimes de corrupção de menor de 18 (dezoito) anos de idade e furto qualificado, com trânsito em julgado em 02.09.2016; e) autos n.º 0002716-37.2012.8.16.0170, pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por ter praticado, em 19.03.2012, o crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 17.08.2012; f) autos n.º 0010953-11.2022.8.16.0170, pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, por ter praticado, em 19.10.2022, os crimes de resistência, desobediência e furto qualificado, com trânsito em julgado em 08.01.2025; e, g) autos n.º 0003419-10.2006.8.16.0030, pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias dias de reclusão, por ter praticado, em 28.06.2006, o crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 23.04.2007.
As referidas penas foram/estão sendo executadas nos autos n.º 0014094-59.2006.8.16.0021. Assim, diante da existência de várias condenações criminais, uma delas, no caso a fixada nos autos n.º 0011155-66.2014.8.16.0170, será considerada para a exasperação da pena base (antecedentes criminais), e as demais (autos n.os 0002228-53.2010.8.16.0170, 0009062-91.2018.8.16.0170, 0004489-78.2016.8.16.0170, 0002716-37.2012.8.16.0170, 0010953-11.2022.8.16.0170 e 0003419-10.2006.8.16.0030) serão valoradas na segunda fase, por configurar reincidência.
Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Constata-se que o delito em análise foi praticado enquanto o acusado já se encontrava cumprindo pena nos autos de execução n.º 0014094-59.2006.8.16.0021. Tal circunstância revela postura de completo desrespeito às regras impostas pelo Estado e de inadaptabilidade ao convívio social regrado, evidenciando personalidade refratária ao cumprimento da lei.
Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior.
III. Razões de decidir.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência.
5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA.
CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO .I. Caso em exame.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio.
3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A consumação do delito de furto qualificado foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica que adota a teoria da apprehensio ou amotio.
5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência.
6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio.
2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e
59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024 (AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Assim, justifica-se a valoração negativa desta circunstância judicial, com o consequente incremento da pena-base. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado.
Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa.
Considero normais ao tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). Considero normais ao tipo. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais ao tipo. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa.
No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Sendo assim, presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. b) Da pena intermediária No caso em tela, não há circunstâncias atenuantes da pena. Presente a agravante descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, por ser reincidente o réu (condenações nos autos n.os 0002228-53.2010.8.16.0170, 0009062-91.2018.8.16.0170, 0004489-78.2016.8.16.0170, 0002716-37.2012.8.16.0170, 0010953-11.2022.8.16.0170 e 0003419-10.2006.8.16.0030).
Tratando-se de acusado multirreincidente (seis condenações), a fração de aumento da pena deve ser de 1/5 (um quinto), de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, destacando-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE, MESMO APÓS A COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES. MULTIRREINCIDENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/5 (UM QUINTO) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHCIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESACOLHIMENTO. ACUSADO. ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06.
REQUISITOS CUMULATIVOS. ACUSADO REINCIDENTE, COM MAUS ANTECEDENTES E DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É escorreita a sentença que realiza compensação parcial da multirreincidência com a confissão espontânea, por aplicar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da carga penal. Nos termos do Tema 585 do STJ, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.
2. Remanescendo duas condenações transitadas em julgado, mesmo após a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mostra-se razoável e proporcional o aumento em razão da primeira no patamar de 1/5 (um quinto).
3. São cumulativos os requisitos expressos no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado.
4. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraiza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, sendo inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou que pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente, em contexto desmerecedor da redução penal especial.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003522-09.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 02.03.2024) Desse modo, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão. c) Da pena definitiva Não há causas de aumento, tampouco de diminuição. Sendo assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão.
De modo a se observar tanto o critério trifásico como a proporcionalidade exata entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 136 (cento e trinta e seis) dias-multa. Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado.
V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA De acordo com o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”. No caso, não obstante o período que já permaneceu preso, tendo em vista a quantidade de pena imposta, as circunstâncias judiciais negativas e o fato de ser multirreincidente, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, à luz do artigo 33, do Código Penal.
VI. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, não estão preenchidos, uma vez que o acusado é multirreincidente e a substituição ou a suspensão da pena não se mostram adequadas ou suficientes.
VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do §1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, o Magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta. No caso, considerando o tempo de prisão provisória, a pena ora imposta e o regime inicial fixado, tem-se que não mais subsistem os motivos ensejadores da prisão, sendo possível a soltura do réu neste momento.
Expeça-se, pois, alvará de soltura, com sua colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
VIII. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO Considerando que não demonstrados danos neste caso, já que o bem objeto do crime patrimonial foi recuperado íntegro, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008).
IX. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, fixo honorários advocatícios ao Defensor nomeado, Dr. Gabriel da Rosa da Cruz, OAB/PR n.º 123.406, em R$ 2.300,00 (um mil e oitocentos reais), com base na Resolução Conjunta n.º 06/2024, da PGE/SEFA, Item 1.2, a serem arcados pelo Estado do Paraná. A presente sentença servirá como certidão para cobrança da verba honorária.
X. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante a procedência da imputação contida na presente ação penal, condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução de pena n.º 0014094-59.2006.8.16.0021 para os devidos fins. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) promova-se o cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; c) intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; e, f) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIO DE SOUZA ESMAGNOTO
Advogado
GABRIEL DA ROSA DA CRUZ (OAB 123406/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIO DE SOUZA ESMAGNOTO
Advogado
GABRIEL DA ROSA DA CRUZ (OAB 123406/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal de Toledo
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARCIO DE SOUZA ESMAGNOTO
Advogado
JENIFFER SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 106507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: [email protected] Processo: 0010453-37.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 29/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ JEAN CARLO DE OLIVERA LAVANDOSKI Réu(s): MARCIO DE SOUZA ESMAGNOTO
1. A denúncia (mov. 60.1) preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, do Código de Processo Penal, razão pela qual o seu recebimento é medida que se impõe. Assim, recebo a denúncia.
2. Cite-se a parte ré, para responder à acusação em 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de nomeação, com a advertência de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, observado o rol legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
3. Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, autorizo a Secretaria a nomear defensor, segundo a ordem estabelecida pela lista da OAB/TJPR, para exercer a defesa dativa da parte ré e, depois de intimado, se aceitar o encargo, disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação, por escrito. 3.1. Caso o Defensor nomeado, após ser intimado, não se manifeste, oficie-se à OAB/PR para que seja retirado da lista de Dativos desta Comarca, dada a presunção de que não mais pretende atuar nesta localidade (arts. 6° e 16, do Regulamento da Advocacia Dativa da OAB/PR, c/c art. 34, inciso XII, da Lei n.° 8.906/94). 3.2.
Em caso de recusa, sem prejuízo do cumprimento dos demais itens desta decisão, o processo deverá ser enviado à conclusão em agrupador próprio para apreciação de eventual justificativa. 3.3. Sem prejuízo do cumprimento dos itens 3.1 e 3.2, silente o Defensor nomeado ou havendo recusa de sua parte, fica desde logo autorizada a Secretaria a promover a nomeação de Defensor em substituição, até que haja o respectivo aceite, cumprindo-se, sempre que houver recusa ou silêncio, na forma dos itens 3.1 e 3.2, retro.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Central de Audiência de Custódia de Toledo
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
MARCIO DE SOUZA ESMAGNOTO
Advogado
JENIFFER SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 106507/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Alm. Barroso, 3222 - Toledo/PR Processo: 0010453-37.2025.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 29/07/2025 Flagranteado(s): MARCIO DE SOUZA ESMAGNOTO
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de MARCIO DE SOUZA ESMAGNOTO, ocorrida em 29 de julho de 2025, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. A Autoridade Policial arbitrou fiança em R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual ainda não foi recolhida. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela homologação do flagrante, com concessão de liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares (mov. 21.1).
É o breve relatório.
Decido.
2. Consoante se extrai dos documentos que instruem o presente feito, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, nas circunstâncias assim descritas no boletim de ocorrência (mov. 1.15): Os depoimentos do condutor (e primeira testemunha) (movs. 1.2 e 1.3), da segunda testemunha (movs. 1.4 e 1.5) e das vítimas (movs. 1.6/1.9), além do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13) e das fotografias (movs. 1.17 e 1.18) demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o flagrado como autor dos delitos em apreço.
Logo, não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria dos delitos acima mencionados, com descrição, em tese, de situações aparentemente típicas (formal e materialmente), seguidas da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal). Isso porque, o autuado foi preso, supostamente, na posse de uma bicicleta e outros objetos que seriam produtos de crimes.
Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados digitalmente pelo Delegado de Polícia. Constam também do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Foi passada a nota de culpa, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
4. Arguidas preliminares com a resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público.
5. Verifiquem-se os antecedentes criminais da parte ré junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Toledo/PR.
6. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor criminal e ao Instituto de Identificação Criminal, na forma dos arts. 118, I, e 824, III, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR.
7. Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, considerando a atual pauta de audiências deste Juízo, e ante a inexistência de data anterior disponível, visando assegurar a regular tramitação do feito, designo desde logo audiência de instrução e julgamento para o dia 04.11.2025, 15h30min, a ser realizada de forma semipresencial. As pessoas a serem inquiridas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Toledo na data e horário agendados, autorizada a participação por videoconferência somente daqueles que se encontrarem presos (i), de Policiais Militares, Policiais Civis, Policiais Penais ou Guardas Municipais eventualmente arrolados (ii), de pessoas não residentes nesta Comarca (municípios de Toledo, São Pedro do Iguaçu e Ouro Verde do Oeste) (iii), ou daqueles que, por motivo justificado com antecedência, não possam se fazer presentes nesta localidade (iv).
Para essa última hipótese (item iv), competirá ao interessado formular requerimento prévio de participação por videoconferência, para análise por este Juízo. Por ocasião da intimação, advirta-se a testemunha de que se deixar de comparecer ao ato sem motivo justificado poderá ser conduzida coercitivamente pelo Oficial de Justiça, arcando com os custos da diligência, bem como ser sancionada com imposição de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de responder pelo crime de desobediência, na forma dos artigos 218 e 219, combinados com 436, § 2°, e 458, todos do Código de Processo Penal.
Membros do Ministério Público e Advogados poderão participar do ato presencialmente ou por videoconferência, sem necessidade de justificativa ou requerimento prévio, caso optem por participar virtualmente do ato.
8.
Intime-se/requisite-se a parte ré, as vítimas/testemunhas regularmente arroladas, o Ministério Público, a Assistência de Acusação (caso haja) e a Defesa. Desde logo, fica dispensada a expedição de carta precatória para oitiva de pessoa residente no Estado do Paraná, mas fora dos limites territoriais desta Comarca, eis que o ato será realizado de forma semipresencial, sendo perfeitamente possível que seja ouvida diretamente de sua residência, bastando, para tanto, sua regular intimação, que será feita por mandado regionalizado, na forma da Instrução Normativa Conjunta n.º 25/2020, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
9. Da promoção de arquivamento Quanto à promoção de arquivamento do inquérito em relação ao investigado Julio de Souza Esmagnoto, acolho na íntegra os fundamentos expostos pelo Ministério Público no movimento retro, os quais adoto como razões de decidir. 9.1. De consequência, determino o arquivamento deste inquérito policial em relação ao investigado supra, ressalvado o disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal, e na Súmula n.º 524, do Supremo Tribunal Federal.
10. Na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e não tendo havido qualquer modificação fática desde a decisão de mov. 23.1, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pelos exatos fundamentos lá expostos, aos quais me reporto integralmente por brevidade. À Secretaria para que anote a revisão da prisão realizada na presente data. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias.
Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
3. Assim, inexistindo vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
4. De acordo com o disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, tem-se que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Por sua vez, o art. 313, do mesmo diploma legal, estabelece os casos em que se admite a decretação de preventiva: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso, como já dito, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapassa 04 (quatro) anos. Por outro lado, o autuado é reincidente (condenação nos autos n.º 0002228-53.2010.8.16.0170, 0009062-91.2018.8.16.0170, 0004489-78.2016.8.16.0170, 0002716-37.2012.8.16.0170, 0010953-11.2022.8.16.0170, 0003419-10.2006.8.16.0030, todas em execução nos autos n.º 0014094-59.2006.8.16.0021).
Assim, admissível a decretação da preventiva, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal. E, tem-se que se faz imprescindível. Com efeito, conforme já constou desta decisão, os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar, ao menos nesse momento, a materialidade delitiva, bem como a existência de indícios de autoria, eis que, segundo relato da vítima e de sua genitora, bem como dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, o autuado teria sido encontrado na posse de uma bicicleta subtraída.
De acordo com Josiane Aparecida de Oliveira Leal (mov. 1.6), ela visualizou “o indivíduo que furtou a bicicleta do meu filho” chegando no ferro velho, afirmando ter reconhecido essa pessoa pelas roupas que usava, as quais coincidem com a filmagem de câmeras de segurança que flagraram a suposta subtração da bicicleta. Segundo ela, o furto teria ocorrido sexta-feira (25.07.2025) e na segunda-feira (29.07.2025) foi que visualizou o indivíduo com a bicicleta.
Após ter avistado o suposto autor do furto entrando em uma casa, a testemunha acionou a Autoridade Policial para realizar a apreensão, aduzindo que sabia que aquela casa era um ponto de tráfico de drogas, razão pela qual não seguiu o suposto assaltante. Ainda, afirmou que ficou sabendo que esse indivíduo “penhorou por cem reais” a bicicleta do seu filho. No mesmo sentido, a vítima, Jean Carlo de Oliveira Lavandoski (mov. 1.8) relatou, em síntese, que na sexta-feira, dia 25.07.2025, foi até um posto de combustível com a bicicleta e a deixou na frente da porta de entrada, por volta das 10h, mas quando retornou, por volta das 11h, a bicicleta havia desaparecido.
Também afirmou ter visualizado a subtração do bem em sistema de vigilância de uma casa na frente do local do suposto furto, na qual uma pessoa foi filmada passando duas vezes próximo da bicicleta “e na terceira vez passou com a bicicleta no vídeo”. Os Policiais Militares foram até o local indicado pela genitora do ofendido e localizaram a bicicleta na residência do autuado, indicativo de que ele estivesse ocultando esse bem, mesmo sabendo se tratar de produto de crime.
Além dessa bicicleta, a Autoridade Policial apreendeu outros itens que também seriam de procedência ilícita, como outra bicicleta, telefones celulares, câmera digital e R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) em notas trocadas. Logo, evidenciado o fumus comissi delicti. Da mesma forma, não há dúvidas quanto ao periculum libertatis. Com efeito, a bicicleta que pertenceria à vítima foi localizada na posse do autuado, na residência dele.
Ademais, o local seria conhecido com um ponto de tráfico de drogas, e uma testemunha (genitora da vítima) relatou ter conhecimento de que a pessoa que teria furtado a bicicleta teria “penhorado” o objeto nesse local, indicativo, portanto, de que o autuado estaria ocultando o bem, em proveito próprio ou alheio, conhecendo se tratar de produto de crime anterior. Para além disso, o autuado teria praticado novo crime enquanto cumpre pena privativa de liberdade unificada de 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, atualmente no regime semiaberto, com monitoração eletrônica (autos n.º 0014094-59.2006.8.16.0021).
Não bastasse isso, em análise da referida execução de pena, verifica-se que o autuado teria progredido de regime em 22.04.2025, permanecendo em liberdade por pouco mais de 03 (três) meses, quando então foi novamente preso pela prática de crime contra o patrimônio. Evidente, portanto, o risco que o autuado oferece em liberdade, indicativo de que a imposição de qualquer cautelar diversa da prisão será insuficiente para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Ademais, não obstante tudo o já aventado, a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, tem-se que decorre, no caso em tela, de força de lei, dada a reincidência, consoante dispõe o artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, “Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”.
Destaque, ainda, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 136.331/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). Por fim, cumpre destacar que embora o Ministério Público não tenha requerido a decretação da prisão preventiva do autuado, tal circunstância faz-se possível quando presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, na medida em que, apesar das modificações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.964/2019, não houve qualquer alteração no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo o qual, após receber o auto de prisão em flagrante, o Juiz deverá “converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão”.
Ademais, este Juízo se filia ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, e também pelos julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que não age de ofício o magistrado que decreta a prisão preventiva, quando requeridas outras medidas cautelares. Logo, não se aplica ao presente caso a Súmula n.º 676 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, a propósito, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FLAGRADO NA PRÁTICA DE DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0063857-04.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 14.11.2020).
HABEAS CORPUS CRIMINAL – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 310, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – REITERAÇÃO DELITIVA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – ART. 8º, DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ –
DECISÃO
IDÔNEA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0042046-85.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 28.09.2020). HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE – TESE DE QUE, ANTE AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.964/19, A PRISÃO NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – IMPROCEDÊNCIA NO CASO – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA – SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
DISPOSITIVO
QUE NÃO FOI REVOGADO OU ALTERADO PELA LEI Nº 13.964/19. PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECRETO PRISIONAL QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE A PACIENTE POSSUIR FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS – SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE A PRESENÇA FÍSICA DA PACIENTE SER IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS – PRISÃO DOMICILIAR QUE, NO CASO, NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DOS INFANTES.
AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0070144-80.2020.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 07.12.2020). No mesmo sentido, importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual se destaca que, quando requeridas outras cautelares (como se deu na hipótese em comento), é dever do Magistrado verificar qual deve ser aplicada, podendo, inclusive, decretar a prisão preventiva, sem que tal situação caracterize agir de ofício: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.
2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico.
A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.
4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.
5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.
6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus.
2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado.
3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público.
4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público.
5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet.
6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
7. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258).
8. HÁ motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação.
9. Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
10. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018).
11. Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022). Ainda, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal a esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2° e 4°, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.
III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.
IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.
V – Agravo regimental improvido. (RHC 234974 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024).
5. Com essas considerações, diante da imperiosidade da medida, decreto a prisão preventiva do autuado, MARCIO DE SOUZA ESMAGNOTO. Expeça-se o competente mandado de prisão. Decretada a prisão preventiva, torno sem efeito a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
6. Designo audiência de custódia para amanhã, 01.08.2025, 17h. Caso o custodiado não possua Defensor constituído nos autos, desde logo determino à Secretaria que promova a nomeação de Defensor Dativo em seu favor, observada a lista da OAB/PR.
7. Converta-se o presente auto de prisão em flagrante em inquérito policial, remetendo-se ao Ministério Público na aba própria do sistema Projudi.
8. Oportunamente, redistribua-se à Vara Criminal competente.
9. Comunique-se ao Juízo responsável pela execução de pena n.º 0014094-59.2006.8.16.0021. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito