Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DEIVID SOARES OLIVEIRA, ANDRESSA CRISTINA ROSSI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-57.2025.8.16.0034 Processo: 0010453-57.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400,00 Polo Ativo(s): DEIVID SOARES OLIVEIRA Polo Passivo(s): ANDRESSA CRISTINA ROSSI
I – Relatório O reclamante ajuizou a presente demanda, alegando ser credor da promovida da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à prestação de serviço de transporte escolar. Aduziu, aliás, que tentou receber o valor pelos meios amigáveis, não obtendo êxito. Requereu, portanto, o pagamento do débito constituído pela parte reclamada.
II – Fundamentação Primeiramente, observa-se que a parte requerida alegou dificuldade de acesso à audiência virtual, sustentando impossibilidade de leitura do QR Code. Contudo, a comunicação à serventia ocorreu apenas às 16h20, após o encerramento do ato designado (15h40). Ademais, não foi apresentada qualquer comprovação da alegada falha técnica. Ressalto que eventual dificuldade técnica deve ser comprovada e comunicada tempestivamente, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, deixo de acolher a justificativa apresentada no mov. 20.1. Outrossim, devidamente citada e intimada a parte reclamada para a audiência de conciliação, evento 16.1, esta não compareceu, sendo mister a aplicação do contido no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, aplicando-lhe a pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Desta forma, impõe-se a aplicação do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, reputando-se como verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora, sendo o caso de julgamento antecipado da lide.
Assim, como se já não bastasse a atitude furtiva da requerida em não comparecer ao ato conciliatório, embora legalmente citada e intimada para tanto, o autor colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes (mov. 1.3), bem como as conversas mantidas com a promovida (mov. 1.4). Assim, acolho os cálculos da parte autora e condeno a promovida ao pagamento do valor de (quatrocentos reais), devidamente corrigido monetariamente, pela média do IPCA, a partir do ajuizamento da presente demanda, com a incidência de juros moratórios legais a partir da data da citação.
