Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP, PAMELA SCHIMANSKI POSSIDONIO VARGAS
- Advogados
- ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), ELIO RIBEIRO JUNIOR (OAB 102591/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-66.2025.8.16.0031 Processo: 0010453-66.2025.8.16.0031 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.643,48 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s): PAMELA SCHIMANSKI POSSIDONIO VARGAS
DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP em face de Pamela Schimanski Possidonio Vargas. Alegou a parte autora, em síntese, que é credor da requerida na importância de R$50643,48 decorrentes dos contratos de crédito pré aprovado de n° C41132629-1, contrato de cartão de crédito Sicredi Mastercard Platinum e contrato cheque especial na conta corrente de n° 11813-4.
Requereu a procedência da ação, com a citação da requerida para o pagamento de R$50643,48, acrescidos dos encargos contratuais, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e demais consectários legais. Juntou documentos (mov. 1). Recebida a inicial e determinada a citação/intimação da parte requerida para pagamento da dívida ou apresentação de embargos (mov. 15).
A parte requerida foi citada (mov. 19). À mov. 21 a parte apresentou embargos à monitória. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como arguiu excesso de cobrança totalizando R$4838,26 oriundos de capitalização de juros sem expressa pactuação e encargos de inadimplemento ilegais e excessivamente onerosos. Pontuou que o valor que entende como devido é de R$45.808,22. Juntou documentos (mov. 21).
Impugnação aos embargos monitórios (mov. 26). Os autos vieram conclusos.
