PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-72.2016.8.16.0131 Processo: 0010453-72.2016.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/04/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALCIR ZUCCO Réu(s): CELSO DOS SANTOS
SENTENÇA
Autos de Ação Penal nº 0010453-72.2016.8.16.0131, que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Celso dos Santos.
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou CELSO DOS SANTOS, brasileiro, filho de Sebastiana Nogueira, nascido em 04/06/1991, natural de Pato Branco/PR, portador da Carteira de Identidade RG nº 12.406.940-8 SSP/PR, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas (mov. 19.1): “Consta dos presentes autos que, em data de 02 de junho de 2016, o denunciado CELSO DOS SANTOS, vulgo ‘Pernambuco’, como de costume, foi até ao Banco do Brasil, situado na Avenida Tupi, nº 2581, Centro, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, com a finalidade de sacar a aposentadoria da vítima Valcir Zucco, seu amigo há vários anos e colega de exército, e entregou a ele apenas a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo que o valor integral seria de R$ 755,58 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor este que tinha sobrado do total, em decorrência dos pagamentos das parcelas dos empréstimos e dos saques realizados pelo denunciado da conta da vítima , a qual lhe repassou o cartão e a senha do banco para que, mensalmente, sacasse a sua aposentadoria.
O denunciado entregou à vítima apenas a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), fato este que causou estranheza na vítima. No dia seguinte, o gerente do Banco do Brasil desta cidade entrou em contato telefônico com a vítima VALCIR ZUCCO, informando que o valor do empréstimo solicitado pelo mesmo estaria disponível para saque, todavia a vítima informou que nunca tinha pedido tal empréstimo, pois quem sacava a sua aposentadoria era o denunciado CELSO DOS SANTOS.
Diante dessa informação, a vítima dirigiu-se até a agência do Banco do Brasil, situada na Avenida Tupi, nº 2581, Centro, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, onde teve conhecimento de que o denunciado CELSO DOS SANTOS, agindo com verdadeiro abuso de confiança, e mediante fraude, tinha solicitado dois empréstimos, estes realizados no caixa eletrônico do banco, mediante uso de cartão pessoal e impostação de senha da conta (ofício de fl. 36), assim como realizou vários saques em dinheiro da conta da vítima, apropriando-se dos valores.
Certo é assim, que o denunciado CELSO DOS SANTOS, vulgo ‘Pernambuco’, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, mediante abuso de confiança e fraude, o valor de R$ 8.546,76 (oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos)”. A denúncia foi recebida em 22/07/2019 (mov. 14.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 29.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído (mov. 33.1).
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 34.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1 e 77.1/77.2), foi inquirida a vítima e interrogado o acusado. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 80.1). A Defesa do acusado também se manifestou pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 84.1).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado CELSO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A materialidade do delito está evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 5.4), auto de avaliação indireta (mov. 5.9), enfoque fotográfico (mov. 5.14), bem como por toda a prova testemunhal produzida tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.
No entanto, a autoria é incerta, senão vejamos. O acusado, em ambas as oportunidades que foi interrogado, negou a prática delitiva, sustentando, em síntese, que em todas as oportunidades que realizou saques na conta da suposta vítima, estes foram a pedido dela, bem como que entregou todo o dinheiro sacado em mãos. Asseverou ainda, que a vítima já vinha fazendo empréstimos há muito tempo. Interrogatório de CELSO DOS SANTOS (mov. 77.2): “que é amigo há muitos anos da vítima; que foi ao banco para a vítima somente cinco vezes; que foi a própria vítima pediu para que o interrogado fizesse isso; que a vítima levava o interrogado no carro dela e estacionava na frente do Banco do Brasil; que assim que saia do banco ia direto no carro da vítima e entregava o dinheiro; que o interrogado fez cinco saques para a vítima e dois empréstimos (um refinanciamento e um empréstimo), porque a vítima lhe deu a senha e pediu que fizesse; que a vítima andava sujo e bêbado quando se separou da esposa; que sempre entregou os extratos; que a vítima está mentindo quando diz que não pegou o dinheiro, pois o depoente lhe dava na sua mão; que o depoente ganhava vinte reais cada vez que fazia isso; que se pegar o extrato da vítima, desde 1989 ele tem empréstimos e refinanciamentos; que a vítima levava o interrogado até o banco e ficava esperando; que saiam do banco e a vítima ia direto para o bar; que a vítima pediu duas vezes ao depoente para que este fizesse empréstimos (um refinanciamento e um empréstimo), feitos no caixa eletrônico; que fez os empréstimos no caixa eletrônico e levou o dinheiro pra ele; que um destes empréstimos, que a vítima refinanciou, sobrou três mil reais, sendo que o interrogado sacou esse valor em dois dias e a vítima sempre esperou no carro enquanto ele fazia isso; que a vítima ficava parado dentro do carro; que as câmeras do banco tem tudo; que a vítima pediu para que o interrogado fizesse os saques para ela porque quando pedia para seu pai ou seu irmão eles a roubavam; que nunca pegou dinheiro dele; que só recebeu os R$ 20,00 (vinte reais) de comissão; que como a vítima estava separada de sua mulher e gastou todo seu dinheiro, inventou essa história; que a vítima gastou todo o dinheiro com bodega; que confirma os dois empréstimos, mas que os entregou na mão da vítima; que só foi cinco vezes receber para a vítima; que a vítima falava que se tivesse limite, era pra pegar o empréstimo; que a vítima gastava com bebedeira e mulherada, já que estava separado de sua esposa; que a vítima nunca conversou com o interrogado sobre uma desconfiança; que a vítima pediu para o interrogado realizar os saques pra ele porque o seu pai e seu irmão o roubavam, se pedisse pra eles; que a vítima nunca conversou sobre isso com o interrogado; que quando a vítima retomou o relacionamento com a esposa, ele falou no bar para o interrogado que não sabia como ia explicar pra esposa sobre o gasto dos empréstimos; que falou pra ele contar a verdade”.
A suposta vítima dos fatos, por sua vez, relatou que não gostava de frequentar agências bancárias, motivo pelo qual pediu para que o acusado realizasse os saques, no entanto, nega ter pedido que o acusado realizasse qualquer empréstimo em seu nome. Depoimento de VALCIR ZUCCO (mov. 77.1): “que nunca gostou de ir em banco, e como conhecia o acusado CELSO há muitos anos, pagava para ele ir ao banco em seu lugar; que dava seu cartão e sua senha ao acusado para isso; que um dia ligaram para o depoente e disseram que haviam feito um empréstimo em seu nome, com o seu cartão; que na verdade foram vários empréstimos; que foi à delegacia fazer um B.O. contra ele; que confiava no acusado; que está pagando os empréstimos que o acusado fez em seu nome até hoje; que irá pagar até o ano de 2023; que não sabe dizer quanto está pagando por mês; que o empréstimo foi em 96 (noventa e seis) vezes; que não sabe o valor do empréstimo; que o acusado fez vários empréstimos; que serviram no quartel em 1989; que eram muito amigos; que o acusado ficou recebendo durante um ano para o depoente; que o acusado só lhe entregava o valor, não lhe entregava o extrato bancário; que já passou por um período de alcoolismo; que quando parou de beber começou a olhar as coisas; que começou pedir comprovante; que o acusado lhe trazia o comprovante, mas cortado; que não se confundiu em relação aos valores; que depois que retornou com a sua esposa, o acusado lhe auxiliou por dois meses; que hoje é a sua esposa que lhe ajuda com a parte financeira; que nunca pediu para o acusado fazer empréstimo em seu nome; que não foi beneficiado com os empréstimos”.
Pois bem. Muito embora a vítima tenha dito que em momento algum solicitou que o acusado realizasse os empréstimos em seu nome, quando indagado acerca do prejuízo, não soube informar o valor, ainda que de forma aproximada, sob o argumento de que “não gosta de ir ao banco”. Ora, no mínimo é de se causar estranheza que alguém não saiba o valor do prejuízo sofrido, até porque, como bem relatou a suposta vítima, ainda está efetuando o pagamento das parcelas do mencionado empréstimo.
Aliás, ainda que a palavra da vítima tenha relevância, não se pode analisá-la de forma engessada nos autos a fim de condenar o acusado. Sendo assim, ante a análise de todos os elementos probatórios colacionados nos autos, ainda que exista a prova da materialidade do delito, denota-se que não se comprovou, de forma estreme de dúvidas, o contexto fático da conduta do acusado, motivo pelo qual se faz imperiosa a sua absolvição com base no princípio “in dubio pro reo”, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, a fim de absolver o réu CELSO DOS SANTOS das sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. CONCLUSÃO Sem custas. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado da sentença, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta