Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0010453-75.2018.8.16.0075 Processo: 0010453-75.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$49.273,71 Autor(s): ALUISIO BEFFA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Diante da concordância expressa do INSS sucumbente (mov. 220.1) com o cálculo das custas processuais devidas da fase de conhecimento, e estando estas devidamente fundamentadas e cotadas, HOMOLOGO a conta apresentada em mov. 216.1, podendo ser expedidas as competentes RPV’s em favor dos serventuários credores.
2. No mais, considerando a anuência da parte autora, HOMOLOGO os cálculos de mov. 222.2 com relação aos valores principais e aos honorários advocatícios de sucumbência devidos.
3. Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial – em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) – intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção aos termos do art. 66, I, da Resolução n.º 482/2022, bem como outras disposições correlatas referentes aos arts. 101 do ADCT e 57, §1º, do Decreto Judiciário n.º 86/2024 – P-SEP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4. Não havendo qualquer impugnação por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício (s) requisitório (s) de pequeno valor ou precatório (s), pela via eletrônica, observando-se o contido na petição de mov. 225.1, no que tange ao destaque dos honorários contratuais. Desde já esclareço a natureza alimentar dos valores devidos.
5. Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de RPV em nome da pessoa jurídica Molin Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 11.***.***/0001-88, para pagamento dos honorários de sucumbência, o que faço com espeque no §15 do art. 85 do CPC. A redação do referido artigo, por sua vez, disciplina o seguinte: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §
14. Da detida análise da regra processual, é possível concluir que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o causídico faça parte. Para que a regra seja posta em prática é necessário constar nos autos prova de que o patrono integra a sociedade na qualidade de sócio, como nos autos. 5.1. Em relação à observância do Tema 96 do STF, a tese prevê: "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Em suma, a referida atualização ocorrerá após a expedição do precatório/RPV pela Secretaria de Precatórios do Tribunal. Registra-se que o sistema de requisições de pagamentos já emite a ordem com a previsão da atualização contida no Tema 96/STF, nos termos em que delineado na Resolução 458/2017 do CJF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA RPV. TEMA 96/STF.
1. A atualização de valores a ser realizada entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório somente irá ocorrer após a expedição do precatório/RPV pela Secretaria de Precatórios do Tribunal.
2. O sistema de requisições de pagamentos desta Corte já emite a ordem com a previsão da atualização contida no Tema 96/STF, nos termos em que delineado na Resolução 458/2017 do CJF. (TRF-4 - AG: 50373161220204040000 5037316-12.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 15/04/2021, PRIMEIRA TURMA).
6. Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 6.1. Segundo a interpretação do artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (aplicável no âmbito da Competência Delegada), a retenção do imposto de renda em relação ao valor principal da condenação somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Dessa forma, deverá a parte autora, oportunamente, juntar a referida declaração devidamente assinada, sob pena de retenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 26, caput, da Resolução n.º 458/2017 do CJF. Consigna-se que a declaração de isenção de IR deverá ser devidamente assinada pela parte autora ou, em caso de assinatura pelo patrono, deverá apresentar procuração com poderes especiais para assinar em nome desta. 6.2.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.” (Grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1836855/PR. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em: 17/10/2019. Publicado em: 29/10/2019). Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei n.º 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Portanto, caso o beneficiário não comprove estar inscrito no Simples Nacional, desde já, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 6.3.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo o montante ser transferido para a conta bancária a ser indicada. Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes desta decisão. Ressalto que se trata de incumbência do cartório, por ocasião da expedição do ofício de transferência, encaminhar conjuntamente as declarações a que se refere este tópico.
7.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
8. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CUSTAS (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALUISIO BEFFA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0010453-75.2018.8.16.0075 Processo: 0010453-75.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$49.273,71 Autor(s): ALUISIO BEFFA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ante a interposição do recurso de apelação (mov. 198.1), cumpra-se na forma prevista no art. 75 da Portaria n° 01/2022. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALUISIO BEFFA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0010453-75.2018.8.16.0075 Processo: 0010453-75.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$49.273,71 Autor(s): ALUISIO BEFFA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. A parte autora Aluisio Beffa opôs embargos de declaração contra a sentença proferida em mov. 180.1, alegando a existência de omissão quanto aos períodos de 09/03/1981 a 03/04/1982 e de 01/08/1996 a 30/08/1996, sustentando que tais períodos não foram computados no tempo de contribuição, apesar da concessão do benefício. Também opôs embargos de declaração a parte ré (mov. 184.1), sustentando a existência de omissão na sentença, sustentando que não foram observados os consectários legais da correção monetária em cada data e que a fundamentação da sentença apenas analisou o laudo pericial produzido nos autos.
Foram certificadas as tempestividades dos embargos (movs. 185.1 e 187.1). As partes embargadas foram intimadas dos efeitos infringentes e se manifestaram em movs. 191.1 e 192.1. É o resumo do necessário.
Decido. Ambos os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. As partes embargantes atenderam ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Assim, conheço dos recursos. Na sentença examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) com relação à fundamentação da sentença apenas na seara judicial a partir do laudo pericial, nos termos da própria fundamentação, pretendendo a autarquia embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Devo ressaltar que, no tocante a tal tema, os presentes embargos têm o escopo de rediscutir o mérito da decisão pelo meio processual inadequado, o que é vedado nessa seara processual. Eventual descontentamento deve ser manifestado pela via recursal própria. Eventuais efeitos infringentes jamais são desencadeados por mero inconformismo. Sendo assim, com relação à afirmação de omissão na fundamentação são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Com efeito, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca aqui é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. Isso porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso. Se há inconformismo com o decisório recorrido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a Superior Instância, se o caso for, analise e dê provimento à pretensão.
Desta forma, a análise dos embargos declaratórios pela parte autora se limitará à atualização monetária da condenação, passando a sentença a ter a seguinte redação em razão da omissão apontada: “ Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Portanto, levando em consideração os termos supracitados, e que os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, devem ser calculados da seguinte forma: - 1% ao mês até 29/06/2009; - a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). - A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir novamente que devem ser calculados sem capitalização. É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620). ” Passo à análise da omissão apontada nos embargos declaratórios opostos pela parte autora (mov. 183.1). De fato, há omissão quanto aos períodos não somados no tempo de contribuição de 09/03/1981 a 03/04/1982 e de 01/08/1996 a 30/08/1996, passando o tópico da conversão a ter a seguinte redação: “Da conversão Tendo em vista se tratar de segurado do sexo masculino, o fator de conversão do tempo especial em comum no caso em análise deverá ser 1,4, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4287/2003 e do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
Portanto: 01/04/1979 a 08/03/1981 (1 ano, 11 meses e 8 dias) com a conversão, tem-se 2 anos, 8 meses e 17 dias; 09/03/1981 a 03/04/1982 (01, 00 meses e 25 dias) com a conversão, tem-se 01 anos, 05 meses e 29 dias; 01/07/1982 a 10/12/1988 (6 anos, 5 meses e 10 dias) com a conversão, tem-se 9 anos e 8 dias; 01/02/1989 a 10/04/1989 (2 meses e 10 dias) com a conversão, tem-se 3 meses e 8 dias; 01/05/1993 a 01/08/1993 (3 meses e 1 dia) com a conversão, tem-se 4 meses e 7 dias; 01/10/1993 a 31/05/1995 (1 ano e 8 meses) com a conversão, tem-se 2 anos e 4 meses; 01/08/1996 a 30/08/1996 (29 dias) com a conversão, tem-se 01 meses e 10 dias; 01/10/1997 a 31/03/2003 (5 anos e 6 meses) com a conversão, tem-se 7 anos, 8 meses e 12 dias; 01/05/2003 a 30/06/2005 (2 anos e 2 meses) com a conversão, tem-se 3 anos e 12 dias; 01/07/2005 a 23/02/2017 (11 anos, 7 meses e 23 dias) com a conversão, tem-se 16 anos 3meses e 20 dias.
O tempo reconhecido nesta demanda como especial com a devida conversão, perfaz um montante total, até a DER, de 42 anos, 7 meses e 8 dias, que deve ser computado no tempo de contribuição do autor. Pois bem. A somatória do tempo especial, com a respectiva conversão em comum totalizam um montante de 42 anos, 7 meses e 8 dias de contribuição na data da segunda DER (23/02/2017). ” Centrado nesses fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados pela parte ré quanto aos juros da mora e atualização monetária, bem como acolho integralmente os embargos de declaração apresentados pela parte autora, corrigindo a omissão apontada quanto aos períodos de 09/03/1981 a 03/04/1982 e de 01/08/1996 a 30/08/1996, convertendo-se em tempo de contribuição, nos termos já suscitados.
Mantenho a sentença nos demais termos.
2. Intimem-se as partes da presente decisão.
3.
Cumpra-se, no que couber, integralmente a sentença de mov. 180.1.
4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALUISIO BEFFA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0010453-75.2018.8.16.0075 Processo: 0010453-75.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$49.273,71 Autor(s): ALUISIO BEFFA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Recebo os embargos de declaração (mov. 183.1/184.1), porquanto tempestivos.
2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados.
3. Após, voltem para decisão dos embargos de declaração.
4.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALUISIO BEFFA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0010453-75.2018.8.16.0075 Processo: 0010453-75.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$49.273,71 Autor(s): ALUISIO BEFFA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Aluísio Beffa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (sem incidência do fator previdenciário) ou, alternativamente, aposentadoria especial, caso lhe seja mais vantajosa. Para tanto, alega que faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos que compreendem de 01/04/1979 a 08/03/1981, 01/07/1982 a 10/12/1988, 01/02/1989 a 10/04/1989, 01/05/1993 a 01/08/1993, 01/10/1993 a 31/05/1995, 01/10/1997 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 23/02/2017 (DER).
Requereu, caso necessário, a reafirmação da DER. Com a inicial, juntou procuração e documentos (mov. 1.1 a mov. 1.9). Por meio da decisão de mov. 11.1, foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para a comprovação do recolhimento das custas judiciais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré (mov. 26.1). Citada, a autarquia requerida apresentou contestação (mov. 33.1), em que, teceu considerações sobre os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, para reconhecimento de tempo especial, apontou a ausência de provas que demonstrem o direito pleiteado e a impossibilidade do enquadramento das funções exercidas, defendeu o acerto da decisão administrativa, apontou o não cumprimento dos requisitos necessários para o benefício pretendido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos apresentados pela parte ré (mov. 36.1). As partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir (movs. 41.1 e 43.1). O feito foi convertido em diligencia para oportunizar à parte autora que informasse a subsistência no interesse no pedido de reafirmação da DER (mov. 45.1).
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALUISIO BEFFA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0010453-75.2018.8.16.0075 Processo: 0010453-75.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$49.273,71 Autor(s): ALUISIO BEFFA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Considerando a adesão ao Juízo 100% Digital, designo a audiência de instrução virtual para oitiva da testemunha faltante para o dia 02/03/2023, às 13h30min.
2.
Cumpra-se, nos termos da decisão de mov. 119.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALUISIO BEFFA
Advogados
ELAINE MONICA MOLIN (OAB 40726/PR), PATRÍCIA GOMES DE MORAES (OAB 73043/PR), RAFAEL CRIVELARO HAAS (OAB 7150140/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0010453-75.2018.8.16.0075 Processo: 0010453-75.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$49.273,71 Autor(s): ALUISIO BEFFA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da IN 106/2022, em 13/07/2022, determinou a realização das audiências, em regra, na forma presencial. Assim, caso tenham interesse, as partes poderão se manifestar sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, no prazo de 05 (cinco) dias, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Em caso de adesão, eventuais audiências e sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo a parte requerer sua participação em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (Art. 4º e §1º do Decreto Judiciário nº 321/2021). Em caso de não adesão, as audiências serão designadas de forma presencial, exceto se configuradas as hipóteses previstas na IN 106/2022 (urgência, substituição por magistrado de sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação ou indisponibilidade temporário do foro, calamidade pública ou força maior).
Consigno, ainda, que a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não inviabiliza, se necessários, a produção de provas ou outros atos processuais de forma presencial (§2º do art. 1º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, com redação dada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ). Ainda, adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservado todos os atos processuais já praticados (Art. 3º, §2º da Resolução nº 345, de 09/10/2020, do CNJ).
2. Após manifestação ou, em caso de decurso de prazo sem manifestação por duas vezes, tornem os autos conclusos para designação da audiência na forma ajustada.
3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALUISIO BEFFA
Advogados
ELAINE MONICA MOLIN (OAB 40726/PR), PATRÍCIA GOMES DE MORAES (OAB 73043/PR), SHEILA TESTONI DA ROCHA (OAB 92596/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0010453-75.2018.8.16.0075 Processo: 0010453-75.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$49.273,71 Autor(s): ALUISIO BEFFA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar novamente os documentos de mov. 143.2 em melhor resolução, viabilizando a legibilidade destes. Cumprida a diligência supracitada, intime-se o INSS para manifestação. Após, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se o que couber da Portaria 01/2022.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALUISIO BEFFA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0010453-75.2018.8.16.0075 Processo: 0010453-75.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$49.273,71 Autor(s): ALUISIO BEFFA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos,
1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de Decretos Judiciários, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, e suspendeu a realização de atos processuais presenciais. A Resolução nº 314/2020, do CNJ, e o Decreto Judiciário nº 227/2020, do TJ/PR, regulamentaram e passaram a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes.
Neste momento, em razão do Decreto Judiciário nº 451/2021, de 30.07.2021, as audiências presenciais foram autorizadas apenas em caráter excepcional, nos casos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. Assim, DETERMINO que todas as audiências ocorram preferencialmente de forma virtual ou semipresencial, ressalvada a absoluta impossibilidade de ambas as partes, devida e previamente comprovada nos autos, hipótese na qual o ato poderá ocorrer de forma presencial.
2. Em se tratando de audiência de instrumento e julgamento por videoconferência, DESIGNO o ato para o dia 24/02/2022, às 13h30min, restando autorizada o comparecimento da parte autora e das testemunhas no escritório do procurador. 2.1. A audiência será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente.
Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 2.2.
O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
3. Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art.455 do CPC).
4. No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º do art. 455 do NCPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC).
5. Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC.
6. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III do NCPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma.
7.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC.
8. Intimem-se as partes a apresentarem os dados necessários para a realização do ato.
9. Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se.
10. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALUISIO BEFFA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0010453-75.2018.8.16.0075 Processo: 0010453-75.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$49.273,71 Autor(s): ALUISIO BEFFA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Homologo o laudo pericial de mov.101.1. Requisite-se os honorários periciais, com as cautelas de estilo. Em prosseguimento, diante do deferimento da produção de prova oral, deve-se considerar que o Decreto Judiciário nº 347/2021 prorrogou o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários n.º 400/2000 e 401/2020, nas Unidades Administrativas e Judiciárias de 1º e 2º Graus do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância, de 19 até 25 de junho.
Com isso fica mantido o regime de trabalho da primeira fase gradual das atividades, instituído pelos Decretos Judiciários nº 400/2020 e nº 401/2020 portanto, intimem-se as partes quanto ao disposto nos arts. 20 e 21 do Decreto Judiciário nº 400/2020. “Art.
20. Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horários indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. §1º.
A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no ‘caput’ pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado ‘in loco’ pelos advogados das demais partes ou por preposto por eles designados. §2º. Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. §3º.
O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do ‘caput’ deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida. Art.
Tendo o autor se manifestado em mov. 48.1. O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 53.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção de provas pericial e oral. O laudo pericial produzido foi acostado em mov. 101.1. Sobre o qual as partes se manifestaram em movs. 107.1 e 108.1. Em mov. 111.1 o laudo pericial foi homologado e determinada a realização de audiência.
Por ocasião da audiência, foi tomado o depoimento pessoal do autor e a oitiva de quatro testemunhas por ele arroladas (movs. 138.1 a 138.4 e mov. 174.1). A parte ré apresentou alegações finais remissivas em mov. 178.1. Na sequência, vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Aluísio Beffa propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS pretendendo a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (sem a incidência do fator previdenciário) ou, alternativamente, aposentadoria especial, caso mais vantajosa, com a averbação e conversão do período especial em comum, a contar da data do requerimento administrativo.
Requer o reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde, com o pagamento dos reflexos financeiros e encargos sucumbenciais a encargo do ente previdenciário. Pois bem. A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Passo ao exame das alegações de exercício da atividade especial.
Da atividade especial No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[1], o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial.
Diante disso, mostra-se oportuna uma breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes. As atividades desenvolvidas entre 1960 e 29/04/1995, possuem presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos decretos 83.080/79 e 53.831/64. Caso não estejam previstas nos decretos, a presunção da especialidade é relativa, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que podem ser consideradas atividades especiais.
No período posterior à Lei 9.032/95, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que se enquadra a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade. Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde. Ainda, a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Após 28/05/1998, com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20/98, em especial no que toca ao Egrégio TRF-4ª Região.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
6. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Não obstante não estejam presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela antecipada, fica mantida a implantação do benefício, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC. (REOAC 200371110000413, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 04/06/2010). Atualmente, o segurado possui o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas.
Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde, e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação.
Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei nº. 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011). Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF nº 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel.
Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF nº 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010). Do Agente Nocivo Ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003.
Em resumo, tem-se o seguinte esquema: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis Equipamento de Proteção Individual - EPI A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses: “1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Agentes químicos (operações com fósforo e seus compostos) Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTE NOCIVO FÓSFORO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, § 8º, DA LEI N. 8.213/91.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. a
6. (...)
7. A exposição a organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. a
13. (...) (TRF4 5000927-96.2015.4.04.7115, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12/06/2017) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO FÓSFORO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SOLUÇÃO PRO MISERO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERIMENTO. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. a
4. (...)
5. A exposição ao fósforo e poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. a
11. (...) (TRF4 5004839-68.2014.4.04.7105, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 15/12/2016) Ademais, também conforme entendimento consolidado pelo E.TRF4, os riscos originados pela exposição a agentes químico não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando a avaliação qualitativa ( AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, D.E. 03/08/2018; 5003028-86.2013.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim DA Silva, juntado aos autos em 05/05/2016).
Motorista No que tangencia a atividade de motorista de caminhão, reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...)
4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO.
REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...)
5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel.
Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...)
5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado.
6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros.
Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...)
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas.
3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel.
Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. a
2. (...)
3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos.
5. a
10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017) Tecidas as considerações acima, adentro a análise do caso concreto. Exame do Tempo Especial no Caso Concreto O autor alega ter trabalhado em atividade especial exposto a agentes nocivos nos períodos de 01/04/1979 a 08/03/1981, 01/07/1982 a 10/12/1988, 01/02/1989 a 10/04/1989, 01/05/1993 a 01/08/1993, 01/10/1993 a 31/05/1995, 01/10/1997 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 23/02/2017 (DER).
No caso dos autos, no que tangencia aos períodos reclamados como especiais, o autor alega que exerceu: de 01/04/1979 a 08/03/1981 a atividade de auxiliar de pesquisa, junto a empresa “Indusem Ind. e Com. de Sementes”, de 01/07/1982 a 10/12/1988 a atividade de escriturário, de 01/02/1989 a 10/04/1989 a função de gerente, na empresa “Trombini & Goulart LTDA”, de 01/05/1993 a 01/08/1993 a atividade de vendedor, na empresa “Codcel – Comércio de Cereais” e de 01/10/1993 a 31/05/1995, a atividade de auxiliar de escritório, na empresa “Toneze – Comércio de Cereais”.
Em que pese os registros de suas funções, alega, de fato, ter trabalhado exposto à agentes insalubres, especialmente, a agentes químicos, eis que os manuseava constantemente. Ainda, quanto ao período de 01/10/1997 a 31/03/2003, em que pese os recolhimentos terem se dado como contribuinte individual, sustenta que seu labor era de motorista de caminhão, estando exposto ruídos acima dos limites tolerados pela legislação aplicável à época, bem como, no que tangencia ao vínculo de 01/07/2005 a 23/02/2017, em que consta sua profissão como vendedor, na empresa “Tozato & Beffa LTDA”, aponta que operava máquinas para moldar peças de madeira, fazia lixamento com lixadeira elétrica, de modo que estava exposto à ruídos acima dos limites tolerados pela legislação, tendo acostado PPP que demonstra a exposição a ruído de 95 dB(A) e a agentes químicos.
Com vistas a demonstrar as atividades exercidas pelo autor, foi produzida prova testemunhal (movs. 138.1 a 138.4 e mov. 174.1) que demonstrou de forma coerente que o autor, nos períodos apontados, trabalhava com inseticidas e agrotóxicos, sem utilização de EPI, bem como que o autor trabalhou como motorista de caminhão prestando serviços para a empresa Yoki, no período em que realizou recolhimentos como autônomo.
Das testemunhas ouvidas em juízo, algumas trabalharam com o autor nos mesmos períodos apontados e nas mesmas funções, em que pese também tenham sido registrados em funções diversas, sendo que uma das testemunhas (Laerte Trombini) era o dono de uma das empresas em que o autor laborava e mencionou expressamente que o serviço consistia no manuseio de “veneno para algodão” (mov. 138.3). Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que o exercício de atividade autônoma não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, tendo em vista que inexiste restrição legal nesse sentido.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 62, com o seguinte teor: "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". Veja-se que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 não especifica a espécie de segurado que tem direito à aposentadoria especial, ao contrário do que fazem diversos outros dispositivos da mesma lei que pretendem restringir a concessão de determinados benefícios a uma ou algumas classes de segurados.
Assim, não cabe ao intérprete restringir o que o legislador não restringiu, sobretudo, em razão do princípio da isonomia, que veda que trabalhadores sujeitos às mesmas condições de insalubridade sejam tratados, para fins previdenciários, de forma distinta somente em razão do vínculo jurídico que possuem junto ao RGPS. Em termos mais simples, o que é prejudicial ao empregado não pode ser considerado não prejudicial para o trabalhador autônomo, desde que ambos laborem em condições insalubres de forma habitual e permanente, mormente porque a lei não fez esta distinção.
O TRF da 4ª Região também adota o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 709 DO STF. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50238725820204047000 PR 5023872-58.2020.4.04.7000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Além da prova testemunhal produzida, consta nos autos, junto ao processo administrativo (mov. 1.6) PPPs referentes aos períodos de 01/10/1997 a 31/03/2003 e 01/07/2005 a 23/02/2017, que demonstram a exposição aos agentes nocivos ruído e agentes químicos, motivo pelo qual, constata-se a especialidade.
Ademais, com vistas a demonstração da exposição a agentes insalubres, foi realizada perícia técnica (mov. 101.1) em que foram periciados os períodos e atividades apontadas pelo autor em sede inicial. Quanto aos períodos, tem-se que foram analisados, em laudo de mov. 101.1, tendo concluído o expert do juízo pela insalubridade em relação aos agentes nocivos fósforo e ruído, nos períodos de: 01/04/1979 a 08/03/1981, 01/07/1982 a 10/12/1988, 01/02/1989 a 10/04/1989, 01/05/1993 a 01/08/1993, 01/10/1993 a 31/05/1995, 01/10/1997 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 23/02/2017.
Das conclusões do laudo pericial, dos documentos acostados, acrescidos dos entendimentos explicitados, reconheço, portanto, a especialidade nos períodos que compreendem de: 01/04/1979 a 08/03/1981, 01/07/1982 a 10/12/1988, 01/02/1989 a 10/04/1989, 01/05/1993 a 01/08/1993, 01/10/1993 a 31/05/1995, 01/10/1997 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 23/02/2017 pela exposição a ruído acima dos limites tolerados e agentes químicos (fósforo).
O laudo pericial demonstra detalhadamente, de forma enfática, clara e conclusiva, a exposição ao agente nocivo para os períodos detalhados, conforme se depreende em mov. 101.1. Deste modo, entendo que a prova pericial produzida e os documentos encartados no caderno processual são conclusivos quanto a demonstração da exposição a ruído e agentes químicos, motivo pelo qual a acolho e reconheço os períodos como especiais.
É de se verificar que os períodos aqui reconhecidos como em exercício de atividade especial, perfazem um total de 29 anos, 9 meses e 22 dias, à época da DER em 23/02/2017, motivo pelo qual, na data da DER, o autor perfazia jus a aposentadoria especial, pedido alternativo nesta demanda, caso mais vantajoso. Adentro à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes da MP 676/2015, pleito principal dos autor.
Aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. Conforme já explicitado alhures, no que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial. Com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20/98, em especial no que toca ao Egrégio TRF-4ª Região. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
6. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Não obstante não estejam presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela antecipada, fica mantida a implantação do benefício, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC. (REOAC 200371110000413, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 04/06/2010). Atualmente, o segurado possui o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas.
Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde, e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação.
No caso dos autos, conforme já elucidado, o autor trabalhou em atividades especiais nos períodos de 01/04/1979 a 08/03/1981, 01/07/1982 a 10/12/1988, 01/02/1989 a 10/04/1989, 01/05/1993 a 01/08/1993, 01/10/1993 a 31/05/1995, 01/10/1997 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 23/02/2017, os quais devem ser multiplicados pelo fator de conversão 1,4 e somados aos períodos demais períodos comuns reconhecidos nesta demanda e administrativamente, para aferição do tempo de contribuição existente.
Passo à análise da conversão dos períodos trabalhados em atividade especial para o tempo comum. Da conversão Tendo em vista se tratar de segurado do sexo masculino, o fator de conversão do tempo especial em comum no caso em análise deverá ser 1,4, nos termos do art.70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4287/2003 e do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Portanto: 01/04/1979 a 08/03/1981 (1 ano, 11 meses e 8 dias) com a conversão, tem-se 2 anos, 8 meses e 17 dias; 01/07/1982 a 10/12/1988 (6 anos, 5 meses e 10 dias) com a conversão, tem-se 9 anos e 8 dias; 01/02/1989 a 10/04/1989 (2 meses e 10 dias) com a conversão, tem-se 3 meses e 8 dias; 01/05/1993 a 01/08/1993 (3 meses e 1 dia) com a conversão, tem-se 4 meses e 7 dias; 01/10/1993 a 31/05/1995 (1 ano e 8 meses) com a conversão, tem-se 2 anos e 4 meses; 01/10/1997 a 31/03/2003 (5 anos e 6 meses) com a conversão, tem-se 7 anos, 8 meses e 12 dias; 01/05/2003 a 30/06/2005 (2 anos e 2 meses) com a conversão, tem-se 3 anos e 12 dias. 01/07/2005 a 23/02/2017 (11 anos, 7 meses e 23 dias) com a conversão, tem-se 16 anos 3 meses e 20 dias.
O tempo reconhecido nesta demanda como especial com a devida conversão, perfaz um montante total, até a DER, de 41 anos, 8 meses e 24 dias, que deve ser computado no tempo de contribuição do autor. Pois bem. A somatória do tempo especial, com a respectiva conversão em comum totalizam um montante de 41 anos, 8 meses e 24 dias de contribuição na data da segunda DER (23/02/2017). No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido comum, mais o tempo de atividade especial com a devida conversão demonstra que em 23/02/2017 (DER), a parte autora possuía tempo de contribuição mais que suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Diante do exposto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor é medida que se impõe, nos moldes de todo o exposto nesta fundamentação. Do direito à aposentadoria e forma de cálculo do benefício No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição e a atividade especial com a devida conversão que deve ser acrescido demonstra que em 23/02/2017 (DER), a parte autora possuía tempo de contribuição mais que suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, bem como para a concessão do benefício na moralidade mencionada como “aposentadoria por pontos”, isto é, afastamento do fator previdenciário se assim lhe for mais vantajoso.
Cumpre fundamentar que à época da DER, vigorava o artigo
29 – C da Lei 8.213/91, que possibilita a exclusão do fator previdenciário, se assim for mais favorável ao segurado, desde que da soma da idade com o tempo de contribuição se atinja o montante de pontos explicitado na legislação, que à época da DER era 95 pontos. Para os segurados do sexo masculino, conforme o caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos, eis que a DER é anterior a 31 de dezembro de 2018.
No caso dos autos, da soma da idade do autor à época da DER com o tempo de contribuição reconhecido nesta demanda, ultrapassa-se o atingimento dos 95 pontos necessários ao afastamento do fator previdenciário, caso este cálculo seja o mais vantajoso ao segurado. Ainda, o benefício deverá ser implementado na data de entrada do requerimento, época em que já era devido (DER em 23/02/2017). Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ).
É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620). Sem mais delongas passo ao dispositivo.
III -
DISPOSITIVO
E JULGO PROCEDENTE a ação, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, NCPC, condenando a autarquia ré: reconhecer e declarar a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/04/1979 a 08/03/1981, 01/07/1982 a 10/12/1988, 01/02/1989 a 10/04/1989, 01/05/1993 a 01/08/1993, 01/10/1993 a 31/05/1995, 01/10/1997 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 23/02/2017, que deverão ser convertidas em tempo comum para acrescer ao tempo de contribuição; e, condenar a autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (23/02/2017), sem a incidência do fator previdenciário, se este for o cálculo mais favorável ao autor, nos termos do artigo
29 – C da Lei 8.213/91, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data da citação.. Em razão da sucumbência, condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 7.087,22 (Portaria nº 477 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma.
REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
21. As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo." Dessa forma, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência virtual por meio videoconferência, diante da impossibilidade de que a realização seja feita de forma semipresencial.
Prazo: 15 (quinze) dias. Caso não sejam arguidas impossibilidades técnicas ou práticas, poderão informar os números de contato telefônico das partes e suas testemunhas para serem indagadas da possibilidade de participarem da audiência por videoconferência de suas próprias residências ou localidades que assim desejarem, desde que respeitada a incomunicabilidade entre as testemunhas ou entre elas e as partes.
Deverá, ainda, o INSS se manifestar expressamente sobre a anuência em, eventualmente, a parte e testemunhas serem ouvidas no escritório de seu procurador, caso este se disponibilize, sendo presumido no silêncio a sua aceitação tácita. Em caso de recusa, deverá o INSS justificá-la, especialmente em razão da ausência de sua participação em todas as audiências realizadas neste juízo, que implicam em renúncia de produção de prova oral de sua parte.
Ainda em tempo, defiro o pedido de substituição de testemunha formulado no mov.108.1. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, conclusos para marcação de audiência.
Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito