Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
50) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS, DIREITOR DA 2ª REGIONAL METROPOLITANA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ
Advogados
ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO (OAB 59501/PR), FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), LARA BONEMER ROCHA FLORIANI (OAB 60465/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Autos n° 0010453-84.2024.8.16.0004
SENTENÇA
Como se trata de desistência em mandado de segurança (mov. 40.1),
o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a
homologação pode ocorrer a qualquer momento, independentemente
da concordância da parte adversa, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA -
POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º,
DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante
desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora ou da entidade estatal
interessada ou, ainda, quando for o caso, dos
litisconsortes passivos necessários, mesmo que já
prestadas as informações ou produzido o parecer do
v. 99, n. 892, 2010, p. 108-111 LEXSTF v. 31, n. 371,
2009, p. 129-133).
1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
FORO CENTRAL DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
Rua da Glória, 362
Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e, por consequência,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas
processuais (art. 90 do CPC) com suspensão da exigibilidade porque
deferido o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em
mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula
512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Com o trânsito em julgado e, recolhidas eventuais custas processuais,
com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
RAFAELA MARI TURRA
Juíza de Direito Substituta
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
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Centro Cívico – Curitiba/PR
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS, DIREITOR DA 2ª REGIONAL METROPOLITANA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ
Advogados
ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO (OAB 59501/PR), FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), LARA BONEMER ROCHA FLORIANI (OAB 60465/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-84.2024.8.16.0004 Processo: 0010453-84.2024.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 305.***.***-00) Rua Pedro Américo, 181 Apto 305 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3013-1411 Impetrado(s): Direitor da 2ª Regional Metropolitana de Saúde do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Barão do Rio Branco, 465 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3235-6707 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
1. Considerando o pedido de desistência feito no mov. 40.1, intime-se o réu para manifestar-se em 15 (quinze) dias e após tornem-me conclusos para deliberação.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Órgão
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Classe
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Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS, DIREITOR DA 2ª REGIONAL METROPOLITANA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO (OAB 59501/PR), LARA BONEMER ROCHA FLORIANI (OAB 60465/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0010453-84.2024.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS Impetrado(s): Direitor da 2ª Regional Metropolitana de Saúde do Estado do ParanáESTADO DO PARANÁ Considerando que a autora declarou que recebe provento inferiores ao teto da previdência social, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC).
Anote-se. No mais, cumpra-se decisão anterior. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS, DIREITOR DA 2ª REGIONAL METROPOLITANA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO (OAB 59501/PR), LARA BONEMER ROCHA FLORIANI (OAB 60465/PR)
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Autos nº 0010453-84.2024.8.16.0004
1. A tutela de urgência é concedida mediante a presença da
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (art. 300, CPC).
Com relação à probabilidade do direito, funda-se no direito à saúde
(art. 6.º e art. 23, II, CRFB/88), do qual deriva a obrigação do Estado
em oferecer ou custear o tratamento médico adequado aos
necessitados (v. RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em
05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Neste sentido, colhem-se as recentes diretrizes advindas com o
julgamento do tema 1234 pelo STF, sob a sistemática da repercussão
geral, ou seja, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário,
notadamente aquelas voltadas à “análise judicial do ato
administrativo de indeferimento de medicamento do SUS”:
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Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
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ESTADO DO PARANÁ, CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS, DIREITOR DA 2ª REGIONAL METROPOLITANA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO (OAB 59501/PR), LARA BONEMER ROCHA FLORIANI (OAB 60465/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-84.2024.8.16.0004 Processo: 0010453-84.2024.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS Impetrado(s): Direitor da 2ª Regional Metropolitana de Saúde do Estado do ParanáESTADO DO PARANÁ Pela derradeira vez, à parte autora para que emende a inicial nos termos da decisão anterior.
Com efeito, o patrono fundamenta-se no tema 793 do STF e em decisão cautelar que estão prejudicados ante o julgamento do tema 1234 e tema 6, em repercussão geral e objeto da súmula vinculante 60 e
61. Bem assim, a competência se dá não por estimativa de preço do medicamento e sim pela aplicação do PMVG com alíquota zero do ICMS, cuja consulta é disponível no BI da ANVISA (https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29).
Cumpra-se, pois, a decisão de emenda, inclusive no que tange à informação médica com alta evidência científica, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 30 dias. Intimem-se. Curitiba, 30 de outubro de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
Intimação
D
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Como se vê, há diversas exigências a serem observadas quando de
deferimento de medicamento não incorporado ao SUS. Dentre elas
destaca-se a necessidade de demonstração – pela parte autora – de
que o tratamento está amparado em alta evidência científica.
Na espécie, a parte autora trouxe documentos médicos 1.7 e 1.8 que
indicam ser portadora de fibrose pulmonar idiopática, sob a CID J84.
Consta que está em uso de nintedanibe desde setembro de 2017,
com redução da evolução da doença e “caso não estivesse usando
esta medeicação não teria sobrevivido até a presente data”.
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Não obstante o documento médico, verifica-se que a parte autora não
se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de indicar a alta
evidência científica do tratamento.
E mesmo sendo instada expressamente sobre isso para emenda à
inicial.
Não bastasse, do documento médico tampouco há consideração
sobre o histórico de tratamento da parte autora, que medicamento
utilizou, por quanto tempo e qual a posologia e, menos ainda, qual a
razão pela qual está sendo demandado judicialmente um tratamento
fora do SUS enquanto há protocolo terapêutico para esta enfermidade
nas políticas públicas e que nem sequer foi mencionado pelo médico
que acompanha a parte autora.
E isso é necessário, na medida em que para ter custeado pelo
Sistema Único de Saúde um tratamento que ultrapassa 150 mil reais
ao ano, deve estar devidamente justificado em alta evidência
científica, na imprescindibilidade do tratamento e na ausência de
substituto terapêutico do SUS.
Nada disso, porém, foi demonstrado.
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O contexto das demandas de saúde, vale dizer, há muito tem sido
alterado, aprimorando-se e qualificando-se as demandas, que não se
sustentam mais em unicamente prescrição do médico particular. Isso
ficou bastante evidenciado nos temas 6 e 1234 do STF, os quais
deram origem às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.
Trata-se, pois, de entendimento de observância obrigatória por todos
os Órgãos do Poder Judiciário e não mero “capricho” do julgador e
qualificar estas demandas há muito tem se mostrado necessário,
dados os escassos recursos do SUS e do desvirtuamento de alto
valores que deveriam ser empregados em prol de políticas públicas
que atendessem maior número de usuários do SUS e que são
direcionados ao cumprimento de decisões judiciais em saúde pública.
Como se viu das teses desenvolvidas nos temas 6 e 1234 do STF, é
obrigatório o enfrentamento da recusa administrativa do tratamento,
inclusive quando houver avaliação da CONITEC sobre a tecnologia
demandada, sob pena da nulidade da decisão judicial.
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E esse enfrentamento não permite invasão no mérito do ato
administrativo, apenas o controle da regularidade e legalidade da
atuação administrativa.
A doença da parte autora é propriamente fibrose pulmonar idiopática,
sobre a qual houve avaliação desfavorável da CONITEC à
incorporação do fármaco em 13/06/2018:
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Tal não pode ser ignorado, na medida em que se trata de órgão
técnico cuja decisão de incorporação ou não de uma nova tecnologia
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“não é aleatória, não é arbitrária, não é discricionária, tampouco
despida de prova da evidência científica”.
1
Ainda, em outubro de 2023 foi produzido Parecer Técnico-Científico
referente a esse medicamento e para doença pulmonar intersticial,
que concluiu:
1
SHULZE, Clenio Jair; GEBRAN NETO, João Pedro. “Direito à Saúde: 2ª ed. rev. e ampliada. Porto
Alegre: Verbo Jurídico, 2019. p .239.
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O parecer técnico-científico está disponível na plataforma e-natjus do
CNJ e, diferente das notas técnicas, não são produzidas para um
paciente em específico e sim por núcleo de avaliação em tecnologia
em saúde, sendo mais robusto que a nota-técnica porque podem,
inclusive, embasar a incorporação de uma tecnologia ao SUS: “O
Parecer Técnico-Científico (PTC) é o documento inicial do processo de
avaliação da incorporação de tecnologias em um sistema de saúde.
Este documento responde, de modo preliminar, às questões clínicas
sobre os potenciais efeitos de uma intervenção. Pode, assim, resultar
em (a) conclusões suficientes para indicar e embasar cientificamente
a tomada de decisão ou, de modo contrário, (b) apenas identificar
que as evidências disponíveis são insuficientes (em termos de
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quantidade e/ou qualidade) e sugerir que estudos apropriados sejam
planejados e desenvolvidos”.
Trata-se, pois, de amparo técnico à decisão judicial, amparo este que
foi reforçado pelo Tema 6 do STF, também recentemente julgado.
O PTC (parecer técnico-científico), vale dizer, avalia o nintedanibe
para doença pulmonar intersticial.
Sabe-se que a doença da autora – Fibrose Pulmonar Idiopática – é
uma forma específica de Doença Pulmonar Intersticial (DPI).
Logo, o PTC se aplica inteiramente à doença da parte autora, assim
como a conclusão desfavorável da CONITEC. Daí sua pertinência e
desnecessidade de outras provas técnicas.
Logo, cabendo ao magistrado considerar o impacto de suas decisões
2
,
não pode ser alheio às conclusões do órgão técnico, ainda mais em
cognição sumária, inclusive porque “não há sistema de saúde no
mundo que resista a tamanha intervenção judicial em casos
2
: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores
jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” (Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro).
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individuais. Não á país que consiga criar e aperfeiçoar um sistema de
saúde sem que possa gerir adequadamente seus recursos.”
3
Diante desse quadro, a discussão é abreviada, na medida em que o
órgão responsável pela avaliação do custo-efetividade da tecnologia
já se debruçou sobre o tema e concluiu desfavoravelmente, bem
como há PTC posterior no mesmo sentido, pelo que descabe ao Juízo
contrariar a conclusão, ainda mais sem subsídios técnicos em sentido
diferente.
A propósito, consta dos enunciados do Fórum de Direito da Saúde:
ENUNCIADO N° 33: “Recomenda-se aos magistrados e
membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos
Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec
para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da
ação.”
ENUNCIADO N° 57: “Em processo judicial no qual se pleiteia
o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento,
é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS -
CONITEC.”
3
Op. cit. P. 241.
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Neste contexto, como o Juízo não possui subsídios para infirmar a
conclusão da CONITEC, bem como do parecer técnico científico
produzido há menos de um ano, tem-se que não há probabilidade do
direito da autora.
De mais a mais, os documentos médicos, como se viu, carecem de
parâmetro clínicos importantes, como espirometria, reiteradas vezes
referidos em casos desta natureza.
Diante deste contexto, não há como considerar ilegal ou injustificada
a recusa administrativa, assim como não há espaço para intervenção
do Estado-Juiz que não pode se substituir ao Administrador no mérito
do ato administrativo.
Não bastasse essa conclusão, sabe-se que há relatos de efeitos
adversos importantes divulgados em fevereiro de 2018 pelo
inclusive com desfecho fatal, como tem sido destacado em pareceres
periciais que envolvem essa mesma medicação e essa doença (vide
autos nº 2459-39.2023.8.16.0004, a exemplificar).
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Logo, o feito demanda instrução probatória, de modo que, em
cognição sumária, não há probabilidade do direito a amparar a
pretensão da autora.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência, com base no art. 300, do
CPC.
2. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo legal e, após, cumpra-
se a Portaria da Secretaria Unificada, no que tange ao procedimento
comum de rito ordinário.
3. Por oportuno, destaco que deixo de declinar da competência para
Justiça Federal porque o tratamento não supera 210 salários mínimos,
que ensejaria inclusão a União no polo passivo.
Nada impede o ressarcimento administrativo por parte da União, nos
termos do julgamento citado.
4. Uma vez que o processo trata da saúde da parte autora, determino
o trâmite dos documentos que instruíram a inicial em sigilo, nos
termos da LGPD.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
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Órgão
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Destinatários
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Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), ANTONIO BAZILIO FLORIANI NETO (OAB 59501/PR), LARA BONEMER ROCHA FLORIANI (OAB 60465/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-84.2024.8.16.0004 Processo: 0010453-84.2024.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS Impetrado(s): Direitor da 2ª Regional Metropolitana de Saúde do Estado do ParanáESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado para obtenção de nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar.
2. De acordo com o art. 5.º, LXIX, CRFB/88 o mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo que esteja sendo tolhido ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Verifica-se dos documentos anexados que houve a recusa da Regional de Saúde, porque a medicação não estaria em estoque.
Sabe-se, contudo, que a medicação não é incorporada ao SUS e, inclusive, houve relatório da CONITEC desfavorável. Este elemento denuncia a inadequação da via eleita, uma vez que não é possível concluir de antemão que a autoridade coatora agiu de forma ilegal ou abusiva, já que aparentemente apenas deu cumprimento às diretrizes do Poder Executivo e das agências de regulação. Este entendimento encontra respaldo no Enunciado n.º 96, da III Jornada de Direito de Saúde do CNJ: Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS.
Além disso, aparentemente a patologia do impetrante é complexa, o que implica em uma análise pormenorizada da adequação do medicamento ao diagnóstico – circunstância que demandaria prova pericial, a depender do caso concreto. A partir disso, extrai-se que o impetrante deveria exercer o seu direito de ação por meio do procedimento ordinário (e em face da União, em razão de tratar-se de medicamento oncológico e de alto custo, além da complexidade do tratamento) e não pelo mandado de segurança.
Diante do exposto, em atenção ao art. 10, do CPC, intime-se o impetrante para que retifique a inicial adequando-a ao procedimento ordinário, bem como adaptando as exigências do tema 1234 e 6 do STF, inclusive no que tange ao valor da causa (PMVG alíquota zero) e prescrição médica pautada em alta evidência científica.
3. Feita a correção, voltem conclusos para apreciação do pedido urgente, se formulado. Decorrido o prazo sem emenda, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Curitiba, 25 de outubro de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito