Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado
- FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 57593/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010453-87.2025.8.16.0024 Processo: 0010453-87.2025.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.000,30 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOEL AIRTON MANOSSO
1. Defiro o pedido de mov. 16.1, tendo em conta a ausência de recolhimento das custas iniciais referente à presente demanda.
2. Com base no item precedente, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
3. Frise-se, por oportuno, que o acolhimento do requerimento de mov. 16.1 independe da anuência da parte RÉ, seja porque não se confunde com o instituto da desistência, seja porque, mesmo sendo esse o caso, a anuência só é exigida a partir do oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, CPC). Ainda a esse respeito, o cancelamento da distribuição não gera a imposição do ônus da sucumbência em desfavor do Requerente, tal como orientação adotada pelo C.STJ (REsp. nº. 2.053.571).
Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (JGC-LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
