PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0010453-97.2019.8.16.0024
DECISÃO
Passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por Município de Almirante Tamandaré e Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS em face de Simone Correa, em que a parte autora pugna a dissolução do contrato de financiamento habitacional entabulado entre as partes, tendo em vista a inadimplência da demandada, bem como a reintegração de posse do bem.
Com a inicial vieram os documentos de Mov. 1.1/1.10. Citada, a ré apresentou peça defensiva à Mov. 24.1, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual, tendo em conta que a parte autora nunca esteve na posse do imóvel, bem como requereu a inversão do ônus probatório. No mérito, confirma a situação de inadimplência contratual, aduzindo que esta se deu em decorrência da sua fragilidade econômica.
Discorreu que não restou comprovada a posse prévia e o esbulho. Assevera, ainda, a ausência de notificação para constituição em mora do devedor. Por fim, postula a realização de acordo entre as partes e renegociação do valor remanescente. Alternativamente, requer a total improcedência do pleito autoral. A autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 28.1), rechaçando os argumentos levantados pelo requerido e reiterando os termos da inicial.
Intimados a respeito das provas que pretendiam produzir, a parte autora nada requereu, ao passo que a requerida pugnou a realização de acordo para renegociação dos valores assumidamente devidos (Mov. 35.1/35.2) ou, ainda, a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Deixo de analisar, por ora, a preliminar ventilada pela ré, eis que se confunde com o mérito, segundo os preceitos que decorrem da Teoria da Asserção, mormente porque sua análise demanda valoração do conteúdo probatório (posse e esbulho). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em tela não há que se falar em inversão do ônus da prova, posto tratar-se de lide afeta a contrato administrativo regido pelo art.17, inciso I, alínea “f ”, da Lei nº 8.666/93.
DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
1. Fixo como pontos controvertidos os seguintes, sem prejuízo de outros que as partes porventura indiquem no transcorrer da instrução: a) o inadimplemento do contrato; b) a necessidade de constituição de mora do devedor; c) a quem cabe eventual culpa pela rescisão do contrato entabulado entre as partes; d) existência e extensão de danos decorrentes do rompimento do negócio jurídico; e) a forma de restituição das partes ao statu quo ante, em caso de rescisão do contrato.
2. Para o desenlace dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, bem como de prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados até o encerramento da instrução.
3. Designe-se data de audiência de instrução e julgamento em ambiente VIRTUAL.
4. Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que a parte autora poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida em que esteja prevista a reintegração imediata na posse acaso ocorra novo inadimplemento.
5. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 11 de novembro de 2021. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO