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DECISÃO
Processo: 0010453-97.2024.8.16.0129 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 20/10/2023 Depositário(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Titular(s): A Apurar
1. O Ministério Público do Estado do Paraná requereu o uso provisório pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Núcleo Regional de Paranaguá/PR, da caminhonete VW/Amarok, placas PPW4H71, chassi WV1DA22H9JA02081, apreendida nos autos nº 0008275-78.2024.8.16.0129 (evento 1.1). O pedido foi deferido (evento 9). Comunicou o titular da ação penal que o veículo demandaria manutenções que alcançavam R$ 12.891,50.
Assim, houve baixa das placas reservadas e o cancelamento da autorização de uso dessas placas. Pugnou a revogação do uso provisório em si (evento 47). Vieram os autos conclusos.
2. Tendo em vista que o automóvel demandaria manutenção de custo interpretado como inviável, não mais se fala em interesse público para efeito de uso provisório nas atividades do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Núcleo Regional de Paranaguá/PR (artigo 133-A do CPP). É caso, portanto, de revogar a autorização de uso da VW/Amarok, placas PPW4H71.
3. Pelo exposto, com fundamento no artigo 133-A do CPP, revogo a autorização de uso provisório da caminhonete VW/Amarok, placas PPW4H71, chassi WV1DA22H9JA02081, pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, Núcleo Regional de Paranaguá/PR.
4. Requisite-se o cancelamento do certificado provisório de registro e licenciamento do bem, na forma do artigo 133-A, §3º, do CPP.
5. Tratando-se de bem sujeito a deterioração, intimem-se o Ministério Público e, depois, as Defesas de Fabiana Teixeira Cecy e Marcelo Ribeiro Cecy sobre a alienação antecipada da caminhonete.
6. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
7. Preclusa a presente decisão, altere-se desde logo a classificação processual para alienação antecipada de bens. Diligências necessárias, servindo esta decisão como ofício ou mandado. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito