Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara CívelProcesso: 0010454-47.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLEIDE MEURER DA SILVA
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSÉ RICARDO MEURER SICHINELLI
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
FABIULA MÜLLER KOENIG (OAB 22819/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LEATRICIA APARECIDA MARTINS DA SILVA
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JAQUELINE MEURER SICHINELLI
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
FABIULA MÜLLER KOENIG (OAB 22819/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LEATRICIA APARECIDA MARTINS DA SILVA
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JAQUELINE MEURER SICHINELLI
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSÉ RICARDO MEURER SICHINELLI
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLEIDE MEURER DA SILVA
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JAQUELINE MEURER SICHINELLI, JOSÉ RICARDO MEURER SICHINELLI, LEATRICIA APARECIDA MARTINS DA SILVA, MARLEIDE MEURER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 8ª Vara Cível de Londrina Recurso : 0010454-47.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : MARLEIDE MEURER DA SILVAJAQUELINE MEURER SICHINELLILEATRICIA APARECIDA MARTINS DA SILVAjosé ricardo meurer sichinelli Agravado(s) : Banco do Brasil S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0010454-47.2025.8.16.0000 AI, da 8ª Vara Cível de Londrina, em que são agravantes JAQUELINE MEURER SICHINELLI, JOSÉ RICARDO MEURER SICHINELLI, LEATRICIA APARECIDA MARTINS DA SILVA e MARLEIDE MEURER DA SILVA, e é agravado BANCO DO BRASIL S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 190.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001476-10.2023.8.16.0014, que Banco do Brasil S/A move em face de Jaqueline Meurer Sichinelli, José Ricardo Meurer Sichinelli, Leatricia Aparecida Martins da Silva e Marleide Meurer da Silva, pela qual rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, suscitada pelos executados.
Os executados, ora agravantes, apontam que “[...] o valor do crédito exequendo atualmente alcança o montante de R$ 508.452,82 (quinhentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) ao passo que foi penhorada, em conta dos executados, somado todos os bloqueios, a quantia de (quinhentos e trinta e dois reais e quatro centavos), o que equivale cerca de 0,1% do valor da dívida executada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).
Fevereiro 202511 eventos
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSÉ RICARDO MEURER SICHINELLI
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
R$ 532,04
Alegam que “O valor bloqueado é muito inferior ao valor da execução, não se prestando para satisfazer sequer parte mínima da dívida cobrada, evidenciando-se, incapaz de alcançar a finalidade do processo executivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06). Argumentam que “A penhora visa a satisfação da dívida, devendo ser realizada de modo a satisfazer, senão por completo, ao menos de forma substancial o crédito executado, não se admitindo que seja de forma irrisória, incidindo sobre quantia que será absorvida pelo pagamento das custas ou satisfará parte mínima da prestação pretendida. [...] o objetivo da execução, ou cumprimento de sentença, é, em suma, satisfazer o crédito exequendo, não servindo como forma de castigo ou punição para o executado.
Desta forma, a execução deve prestigiar somente atos que se revelem efetivamente úteis ao adimplemento do crédito, sendo que tais atos devem ocorrer da forma menos gravosa ao executado” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08). Aduzem que “[...] o bloqueio perpetrado junto à conta bancária dos Executados são ilegais por incidirem sobre quantia em valores inferiores ao limite previsto em lei, qual sejam, 40 (quarenta) salários-mínimos [...] o Superior Tribunal de Justiça e, vem adotando interpretação extensiva do referido inciso X do artigo 833, no sentido de que a impenhorabilidade das quantias depositadas em poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, também incide sobre os valores que eventualmente estejam depositados em outras modalidades de aplicações financeiras, tais como contas correntes ou em fundos de investimento, desde que respeitado limite máximo de quarenta salários mínimos, bem como observado o parágrafo 2°, do referido artigo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).
Sustentam que, “[...] na conta de MARLEIDE MEURER DA SILVA, de quem foram bloqueados os maiores valores, foram bloqueados valores depositados em conta poupança” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10). Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso. Postulam, ainda, a concessão da assistência judiciária no âmbito do presente agravo de instrumento. Ante a formulação de pedido de assistência judiciária, os agravantes foram intimados para demonstrar a suposta hipossuficiência financeira (mov. 9.1 – 2º grau).
No mov.
12 – 2º grau, os agravantes comprovaram o preparo.
É o relatório.
Decido.
II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso, os agravantes, Jaqueline Meurer Sichinelli, José Ricardo Meurer Sichinelli, Leatricia Aparecida Martins da Silva e Marleide Meurer da Silva, pugnam pela suspensão da execução de título extrajudicial NPU 0001476-10.2023.8.16.0014, “[...] eis que há o iminente risco de os agravados levantarem os valores bloqueados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11). O pleito merece acolhida. Quanto à probabilidade do direito, os agravantes não exibiram extratos de suas contas, de maneira que, a princípio, neste juízo de cognição sumária, não estaria evidenciada a origem dos numerários penhorados, a justificar seu desbloqueio.
Todavia, quanto ao perigo de dano, impõe-se manter a quantia constrita em conta judicial, até a solução da controvérsia, porque é medida que não acarretará prejuízo excepcional ao agravado e, de outro lado, resguarda eventual direito dos agravantes. Portanto, defiro o pedido, para suspender a execução de título extrajudicial NPU 0001476-10.2023.8.16.0014, exclusivamente no tocante ao valor de R$ 532,04 (quinhentos e trinta e dois reais e quatro centavos), bloqueado no mov. 180 – 1º grau, o qual deverá permanecer em conta judicial, até o julgamento deste agravo de instrumento.
III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem.
IV - À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
V - Intimem-se. Curitiba, 11 de março de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JAQUELINE MEURER SICHINELLI
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LEATRICIA APARECIDA MARTINS DA SILVA
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
FABIULA MÜLLER KOENIG (OAB 22819/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARLEIDE MEURER DA SILVA
Advogado
GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB 84100/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JAQUELINE MEURER SICHINELLI, JOSÉ RICARDO MEURER SICHINELLI, LEATRICIA APARECIDA MARTINS DA SILVA, MARLEIDE MEURER DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 8ª Vara Cível de Londrina Recurso : 0010454-47.2025.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : MARLEIDE MEURER DA SILVAJAQUELINE MEURER SICHINELLILEATRICIA APARECIDA MARTINS DA SILVAjosé ricardo meurer sichinelli Agravado(s) : Banco do Brasil S/A
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 190.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001476-10.2023.8.16.0014, que Banco do Brasil S/A move em face de Jaqueline Meurer Sichinelli, José Ricardo Meurer Sichinelli, Leatricia Aparecida Martins da Silva e Marleide Meurer da Silva, pela qual indeferiu pedido formulado pelos executados, ora agravantes, de desbloqueio de quantia indisponibilizada por meio do Sisbajud.
Os agravantes aduzem, inicialmente, que não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da manutenção própria e de sua família, e pedem a concessão da assistência judiciária para este recurso. Todavia, não instruíram o feito com documentos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência financeira. Aliás, vale destacar que o benefício foi postulado por eles nos embargos à execução NPU 0042652-66.2023.8.16.0014, porém, foi indeferido pelo juízo de origem, dada a ausência de documentação básica que justificasse o pleito.
Assim, diante da ausência de informações acerca dos rendimentos e gastos de todos os agravantes, não é possível a escorreita análise do pedido formulado. Desse modo, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil[1], deve ser oportunizado aos agravantes que complementem o pleito, com a juntada de elementos atuais comprobatórios do preenchimento dos pressupostos necessários para concessão do benefício pretendido.
Deverão, então, instruir o pedido com comprovantes de rendimentos, despesas e extratos bancários, todos alusivos aos últimos 03 (três) meses, além de outros documentos que reputem necessários.
II - Em face do exposto, com fundamento no §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedo aos agravantes o prazo de 05 (cinco) dias, para que juntem aos autos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária, nos termos acima.
III - Intimem-se.
IV - Após, voltem conclusos para o processamento do recurso. Curitiba, 13 de fevereiro de 2025. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JAQUELINE MEURER SICHINELLI, JOSÉ RICARDO MEURER SICHINELLI, LEATRICIA APARECIDA MARTINS DA SILVA, MARLEIDE MEURER DA SILVA