PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010454-57.2022.8.16.0160 Processo: 0010454-57.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.230,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDES
SENTENÇA - EMBARGOS INFRINGENTES Trata-se de Embargos Infringentes apresentados por MUNICÍPIO DE SARANDI em face da sentença prolatada nos autos, que extinguiu a execução fiscal diante da inexistência de lei anterior que legitimasse a cobrança do IPTU. Em breve síntese, sustenta o embargante que a ausência de lei específica anterior à Lei Complementar nº 421/2022 para definir os critérios de apuração do valor venal não implica em nulidade absoluta da cobrança.
Ainda, pleiteia subsidiariamente a possibilidade de substituição da CDA, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Os autos vieram conclusos.
Decido. Inicialmente, insta consignar acerca do cabimento do recurso interposto pelo Município de Sarandi, considerando a expressa disposição em legislação especial. Em se tratando de execução fiscal cujo valor seja inferior ao limite legal previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), somente são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração, não sendo possível a interposição de apelação.
Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Outrossim, as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Enunciado nº 16, que assim dispõe: A apelação não é recurso adequado contra a sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN’s, que equivalem a 308,50 UFIR’s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.
Logo, o recurso de embargos infringentes apresentados pela Fazenda Pública deve ser admitido. JÁ no tocante ao mérito, inexistem razões para a reforma da sentença, devendo ser mantida em sua integralidade. A tese invocada pela parte exequente não é capaz de desconstituir a conclusão de que a execução foi ajuizada pendendo de pressuposto de existência do processo, qual seja, a inexistência do título exequendo, ante a ilegalidade da cobrança representada na CDA.
Conforme esclarecido na decisão atacada, a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da Constituição Federal). Ainda, necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis, a qual somente foi editada e publicada pelo Município de Sarandi em setembro/2022 (Lei Complementar nº 421/2022).
Assim, não há motivo para a alteração da decisão, devendo ser mantida a declaração de nulidade da CDA, no que corresponde aos débitos com data anterior à Lei Complementar nº 421/2022. E, diante de nulidade absoluta, resta configurada a impossibilidade de substituição da certidão de dívida. Outrossim, conforme consignou a sentença recorrida, é facultado ao Município o ajuizamento de nova ação executiva relativa aos débitos exigíveis, desde que apresente CDA regularmente constituída e observe o prazo prescricional aplicável.
De mais a mais, à luz do princípio da causalidade, a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, considerando que a Fazenda Pública ajuizou demanda visando a cobrança de tributo, cuja ilegalidade restou reconhecida. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DE IPTU POR AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SARANDI PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi/PR contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) 456/2022, referente à cobrança de valores de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, totalizando R$ 1.268,52, e extinguiu a ação com resolução do mérito, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal referente à cobrança de IPTU é devida, considerando a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de lei específica que estabeleça os critérios para apuração do valor venal dos imóveis.
III. Razões de decidir. A cobrança de IPTU foi considerada inexigível devido à ausência de lei específica que estabelecesse critérios para a apuração do valor venal dos imóveis, violando o princípio da legalidade tributária. A Lei Complementar nº 70/2001 não previa os critérios necessários para o lançamento do IPTU, sendo que a alteração na legislação ocorreu apenas com a Lei Complementar nº 422/2022, posterior aos fatos geradores.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a ausência de previsão legal para a base de cálculo do IPTU implica na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A condenação do apelante ao pagamento das custas processuais foi mantida em razão do ajuizamento de ação de execução com CDA ilegal. Foi reconhecida a isenção da taxa judiciária para o Município, conforme disposto no Decreto Estadual nº 962/32.
IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a isenção da taxa judiciária. Tese de julgamento: A ausência de lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis implica na inexigibilidade da cobrança do IPTU, configurando ilegalidade na Certidão de Dívida Ativa correspondente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 150; CTN, art. 202; CPC/2015, art. 487, I e 924,
III. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006651-66.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 11.11.2025). Destaquei.
Ante o exposto, RECEBO os presentes Embargos Infringentes, mas REJEITANDO-OS no mérito e mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado