PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010454-63.2016.8.16.0129 Processo: 0010454-63.2016.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.242,85 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO TRANSMAEL - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
HDI SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-57, ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de MARCOS LUIZ DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 092.***.***-70, e TRANSMAEL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.***.***/0001-80, em razão de o 1º réu (Marcos Luiz), na condução de veículo de propriedade da 2ª requerida (Transmael), ter dado causa à acidente de trânsito que gerou prejuízos a segurado da autora, a qual se viu obrigada a indenizá-lo por força de contrato de seguro com ele entabulado.
Apregoou, em apertada síntese, que, em 22/03/2015, uma das rodas do caminhão de propriedade da 2ª ré (Transmael) se soltou e veio a atingir o veículo segurado pela autora, gerando-lhe prejuízo de, aproximadamente, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Recebida a inicial, designou-se audiência de conciliação/mediação (mov. 18.1), a qual, quando de sua realização, restou infrutífera (mov. 41.1). Citada (mov. 38.1), a 2ª ré ofereceu contestação à sequência 181.1, oportunidade em que, preliminarmente, denunciou sua seguradora à lide, tendo, no mérito, invocado a excludente de nexo causal do caso fortuito, visto que todos os seus veículos passam por manutenção periódica, tendo ressaltado, ademais, que seu caminhão "estava em velocidade compatível com via e não houve qualquer manobra ilegal, excesso de velocidade, ultrapassagem fora das normas ou qualquer outro ato por parte do motorista da contestante".
Por conta do pedido de evento 140.1, homologou-se a desistência da ação em relação ao réu Marcos Luiz (mov. 150.1). Réplica (mov. 185.1). Intimadas as partes para que justificassem a produção de provas (movs. 189/190), essas se manifestaram nos eventos 191.1/192.1. Por força da decisão de movimento 194.1, deferiu-se a denunciação da lide formulada pelo 2º réu (Transmael). Citada (mov. 215.1), a denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL[1] - apresentou defesa no evento 216.1, ocasião em que, preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, tendo, no que toca à lide secundária, aceitado a denunciação contra si oferecida, registrando que sua responsabilidade é limitada ao valor da garantia contratada.
Em relação à lide principal, argumentou pela ausência de responsabilidade da 2ª ré (Transmael), haja vista que os fatos se deram por conta de caso fortuito, tendo ressaltado, ainda, que inexistem provas acerca dos danos materiais postulados, bem como da perda total do veículo segurado. Réplica (mov. 221.1). Novamente intimadas as partes para que especificassem provas (movs. 225, 227 e 233), a denunciada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 226.1), ao passo que a autora e a 2ª ré (Transmael) postularam a oitiva de testemunhas (movs. 228.1 e 235.1).
Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 237). É a síntese do necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da lide principal
1. Debruçando-se, atentamente, sobre o caderno processual, percebe-se que as provas já produzidas são suficientes para o esclarecimento dos fatos, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
2. Compulsando o exórdio, percebe-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão de, por força de contrato de seguro, ter tido que indenizar segurado seu em razão de acidente de trânsito causado pela ré; sublinhou que a roda de um caminhão da ré se soltou e atingiu veículo coberto por apólice de seguro por si emitida, cujo prejuízo foi obrigada a ressarcir. A ré, por seu turno, asseverou que, ao revés do que sustenta a autora, realiza a manutenção periódica de todos os seus veículos, tendo ressaltado, ademais, que seu caminhão "estava em velocidade compatível com via e não houve qualquer manobra ilegal, excesso de velocidade, ultrapassagem fora das normas ou qualquer outro ato por parte do motorista da contestante".
Nada obstante, entendo que prosperam as alegações autorais, senão vejamos. Primeiramente, em que pese todos os argumentos tecidos pela ré em relação ao caso concreto, consigno que o único que interessa ao esclarecimento dos fatos não é outro senão o relacionado à manutenção do veículo de sua propriedade envolvido no sinistro em questão. Assim o é, pois, esta foi a causa de pedir ventilada pela parte autora na sua inicial, peça que delimita a lide, sendo certo que qualquer decisão amparada em elemento diverso seria nula, já que extra petita.
Nesta linha de raciocínio, é de se enaltecer que a ré não controverteu a causa do acidente (soltura da roda do caminhão), tendo, tão somente, justificado o fato como caso fortuito, ao argumento que seu veículo passava por manutenção periódica. Desta feita, é palpitante que o único ponto controvertido relacionado à dinâmica dos acontecimentos não é outro senão o motivo pelo qual a roda caminhão veio a se soltar e causar o acidente in voga.
Considerando, pois, que resta incontroverso que uma parte do veículo da ré se soltou e deu causa ao acidente, a culpa desta é presumida, razão pela qual a ela competia comprovar o rompimento do nexo causal, tal como, de fato, alegou. Nada obstante, entendo que a prova em tela não se dá pela via proposta pela ré, qual seja, testemunhal (mov. 228.1). Ora, tendo em vista que a ré alegou, de modo contundente, que realiza manutenção periódica em toda sua frota, deveria ter colacionado aos autos prova instrumental de tal fato, a qual, pelos seus argumentos, deveria ser vasta.
Nada obstante, elegeu meio de prova inadequado para tanto, não se olvidando que, de acordo com a inteligência do artigo 434, caput, da lei adjetiva civil, encontra-se precluso seu direito de acostar novos documentos aos autos. Desta feita, entendo que resta demonstrada a responsabilidade da ré pelo acidente em comento, já que foi negligente no que toca à manutenção do veículo que de causa aos fatos.
Posto isso, passa-se a apreciar os danos ventilados pela autora e controvertidos, tão somente, pela denunciada, a qual registrou que, em verdade, não há prova neste sentido nos autos, tampouco da referida perda total. Malgrado os argumentos ventilados pela denunciada, entendo que não prosperam. Assim o é, pois, conforme se infere da apólice de seguro de evento 1.3 (f. 03), a autora e seu segurado estipularam cobertura de 105% (cento e cinco por cento) da tabela FIPE sobre o "Casco" do veículo que se envolveu no acidente narrado no in folio.
Avançando, tem-se que o valor atribuído ao bem pela referida tabela, ao tempo do evento danoso, era de R$ 49.543,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais), vide documento de sequência 1.13. Nesta linha de raciocínio, é de se exaltar que o orçamento realizado por terceiro (Oficina Chapearia Noroeste) estabeleceu o valor total de R$ 38.950,45 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) para o conserto do bem (mov. 1.8).
Cotejando tais cifras, dessume-se que o valor da retífica do bem (R$ 38.950,45) se aproxima muito dos 75% (setenta e cinco por cento) da monta contratada, estipulados pela, então vigente, Circular SUSEP nº 269/2004 (art. 7, §1º) como parâmetro para a obrigatória indenização integral do segurado. Tendo em vista que 105% (cento e cinco por cento) do valor do veículo, à luz da tabela FIPE, era de R$ 52.020,15 (cinquenta e dois mil e vinte reais e quinze centavos), bem como que 75% (setenta e cinco por cento) de tal quantia era R$ 39.015,11 (trinta e nove mil e quinze reais e onze centavos), entendo como evidente a ocorrência de perda total - R$ 64,66 de diferença para o valor do orçamento -.
Não fosse o bastante, denota-se que a autora levou a efeito, em favor do segurado (mov. 1.3), transferência bancária (“TED/DOC”) na importância de R$ 51.572,85 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), valor que, embora não seja o acima apurado (R$ 52.020,15), não prejudica a ré, já que inferior. Abatendo-se de tal monta (R$ 51.572,85) o valor obtido com o leilão do salvado do veículo (R$ 16.330,00 – mov. 1.9), verifica-se, ainda, saldo negativo de R$ 35.242,85 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), justamente o ora pleiteado pela autora.
Tendo sido aferido, portanto, a existência de dano, que se aperfeiçoou por culpa da ré, há, via reflexa, nexo casual, elementos configuradores do ato ilícito, que, por seu turno, deve ser indenizado na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Logo, não há alternativa senão reconhecer a prosperidade da pretensão autoral, a fim de ser ressarcida no valor de R$ 35.242,85 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), já que se sub-rogou nos créditos decorrentes do evento danoso em tela.
II.II. Da ação secundária A seguradora que foi denunciada à lide pela parte ré não contestou a denunciação à lide em si, apenas reconhecendo, em caso de procedência, que a sua condenação deveria estar limitada ao valor contratado. De outro lado, em se tratando da demanda principal, os argumentos que foram trazidos pela seguradora se confundem com aqueles deduzidos pela ré, de tal modo que a análise feita no tópico anterior deve ser aproveitada.
Dito de outro modo: da procedência da demanda principal, decorre a procedência da demanda secundária, não havendo, também neste ponto, qualquer fator apto a afastar o dever de indenizar das rés. Não é outro, inclusive, o entendimento do E. STJ: “Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento de indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice“.
III.
DISPOSITIVO
Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, via reflexa, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré e a denunciada, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento do valor de R$ 35.242,85 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), incidindo correção monetária pela média do INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do efetivo desembolso (22/09/2016).
Ademais, consigna-se que o pagamento da condenação pela denunciada se limita aos valores contratados na apólice (sum. 537 - STJ). Condeno, ainda, a ré e a denunciada, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários ao advogado da autora, os quais, em atenção ao zelo do profissional, à natureza e complexidade da lide e ao tempo de duração do processo, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo sua cobrança em relação à denunciada, em virtude de esta fazer jus ao beneplácito da gratuidade da justiça (em liquidação extrajudicial), o qual defiro nesta oportunidade. A despeito da procedência da lide secundária, não há que se falar em condenação da seguradora no pagamento de honorários, visto que, neste ponto, não houve pretensão resistida da sua parte[2]. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.***.***/0001-39. [2] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA. PRIORIDADE DA VIATURA POLICIAL QUANDO EM SERVIÇO DE URGÊNCIA E IDENTIFICADA POR ALARME SONORO E ILUMINAÇÃO VERMELHA INTERMITENTE. ART. 29, VII, DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO ANTE A ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS QUANDO AUSENTE A MORA DA SEGURADORA.
1. 3. O litisdenunciado que não se opõe à denunciação não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios da lide secundária.
4. Não incidem juros moratórios sobre a apólice de seguro quando a seguradora não está inadimplente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR, AC n. 582358-3, j. 02/03/2010)”.