MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEUCIO NERI DE OLIVEIRA
Advogado
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM (OAB 333011608/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010454-87.2025.8.16.0019 Processo: 0010454-87.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIS APARECIDO PERACINI Réu(s): CLÉUCIO NERI DE OLIVEIRA
1. Relatório. Cleucio Neri de Oliveira foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, foi decretada sua prisão preventiva (mov. 12.1). O Ministério Público, então, denunciou Cleucio Neri de Oliveira como incurso nas sanções dos delitos previstos nos arts. 155, §§1º e 4º, inc. I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (1º fato) e 330 (2º fato), na forma do art. 69 do referido estatuto. 1º FATO - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO: em 1° de abril de 2025 (terça-feira), por volta de 01h30min, no estabelecimento comercial situado na Avenida Siqueira Campos, 606, Bairro Uvaranas, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, pertencente a Luis Aparecido Peracini, o denunciado CELSO JUNIO BORGES, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, tendo inequívoca intenção de assenhoreamento definitivo, deu início a atos de execução de um crime de furto, posto que arrombou a janela que dava acesso aos fundos do imóvel, golpeando-a com uma barra de ferro (apreendida aos autos), e em seguida subtraiu 01 (uma) câmera de segurança que estava instalada no local, avaliada em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), somente não consumando seu desiderato por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi surpreendido por um morador próximo quando saía do imóvel, tendo em razão disso soltado a câmera no chão em frente ao estabelecimento. 2º FATO - DESOBEDIÊNCIA: na mesma data e local, momentos após a tentativa de subtração da câmera de segurança, o denunciado CELSO JUNIO BORGES, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares Hadson Diego Silva e Vanessa Isabel Silva Prado dos Santos, os quais, estando no exercício regular de suas funções, deram por várias vezes comandos ao denunciado, para realização da abordagem policial, mas nenhum deles foi acatado.
A denúncia foi recebida em 09/04/2025 (mov. 37.1). Citado (mov. 50.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 63.1). Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas de acusação, a vítima e procedeu-se ao interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público no mov. 112.1 e a Defesa no mov. 116.1
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1 Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu Clecio Neuri de Oliveira a prática dos delitos de tentativa de furto qualificado e desobediência. 2.2 Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais 2.3 A materialidade restou cabalmente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de entrega (mov. 1.7), laudo de exame de local (mov. 109.2) e, indiretamente, pela prova produzida durante a persecução criminal.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, senão vejamos. A vítima Luís, em sede judicial (mov. 95.1), relatou que, na data dos fatos, recebeu um telefonema de um vizinho informando que alguém estaria tentando arrombar e entrar em sua clínica, a qual ainda se encontrava em fase de construção, embora já contasse com quase todos os equipamentos em seu interior. Disse que, de imediato, deslocou-se até o local, situado a cerca de cinco minutos de sua residência.
Ao chegar, constatou que os policiais militares já haviam detido o indivíduo Clelson Neri de Oliveira, encontrando-o no pátio, em frente à clínica, a qual é cercada apenas por um pequeno muro. Os policiais solicitaram que o depoente verificasse se algo havia sido subtraído do estabelecimento. O declarante então observou que um dos vidros da frente da clínica - cuja fachada é toda de vidro - havia sido quebrado, especificamente o que fica à esquerda de quem olha de frente para o imóvel.
Notou também que a câmera de segurança que existia naquele local havia sido retirada e que o relógio de luz estava desligado, o que ocasionou a interrupção da energia elétrica. Explicou que, por se tratar de obra em reforma, as câmeras só funcionavam com energia, não possuindo sistema de bateria. Afirmou que o primeiro indício notado foi o desligamento da energia elétrica, seguido do dano ao vidro da fachada.
Informou ainda que os policiais relataram que um vizinho teria visto o momento em que o autor quebrou o vidro, entrou na clínica e, em seguida, saiu, permanecendo em frente ao local. Esse mesmo vizinho acionou a polícia e, logo depois, o próprio declarante. Esclareceu que nada chegou a ser subtraído de dentro da clínica, apenas houve o prejuízo material referente ao vidro quebrado e à câmera danificada.
Mencionou que, ao redor do muro da clínica, havia pertences do autor, como cobertor, roupas e um cachimbo de crack, além da câmera mencionada. Relatou que a câmera estava do lado externo do imóvel e que, antes de ser retirada, o autor havia desligado a energia, motivo pelo qual não houve registro das imagens. Disse que chegou a procurar saber se algum vizinho possuía câmera de segurança que pudesse ter gravado o ocorrido, mas ninguém possuía equipamentos voltados para a frente de sua clínica.
Afirmou que o prejuízo total foi de aproximadamente R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), sendo R$ 2.000,00 referentes ao vidro - incluindo o filme e a instalação - e R$ 180,00 referentes à câmera, que não pôde mais ser utilizada. Acrescentou que ainda guarda a câmera danificada até os dias atuais. Encerrando, disse não possuir outras informações sobre o ocorrido. A testemunha Rafael, em sede judicial (mov. 95.2), relatou que, na data dos fatos, ouviu barulhos de batidas vindos da direção da clínica do senhor Luís Aparecido Peracini e, diante disso, saiu de casa para verificar o que estava acontecendo.
Explicou que, em razão de um problema na perna decorrente de um acidente, demorou um pouco para chegar até a esquina onde se localiza o estabelecimento. Ao alcançar o local, presenciou o momento em que o indivíduo, posteriormente identificado como Clelson Neri de Oliveira, havia acabado de quebrar o vidro da clínica e estava entrando para o interior do imóvel. Diante da situação, o depoente acionou a polícia.
Nesse instante, o autor saiu para fora, largando o que segurava nas mãos - objeto que o declarante não conseguiu identificar - e começou a gritar e discutir com ele, aparentando estar embriagado. Rafael relatou que, por segurança, retornou à sua residência para aguardar a chegada da viatura, pois o homem estava exaltado. Disse que, aproximadamente cinco minutos depois, os policiais chegaram ao local, momento em que retornou à esquina e observou a atuação da equipe.
Afirmou que não viu o momento em que o denunciado chegou à clínica, mas ouviu claramente o barulho do vidro sendo quebrado. Disse que o homem lhe afirmou que “só ia entrar para dormir”, negando a intenção de furtar. Relatou que, ao ser abordado pelos policiais, o denunciado estava com um corote (recipiente de bebida alcoólica) na mão e se recusava a soltá-lo, iniciando discussão com a equipe. Os policiais pediram repetidas vezes que ele largasse o objeto, colocasse as mãos para trás e abaixasse o tom de voz, o que não foi acatado de imediato.
Informou que o fato ocorreu por volta de 00h50 a 01h00 da madrugada. Declarou ainda que não conhecia o acusado anteriormente, sendo aquela a primeira vez que o viu pelo local, embora conheça o proprietário da clínica por ser seu vizinho. Afirmou que o autor não chegou a subtrair qualquer objeto do interior da clínica, uma vez que foi surpreendido logo após o arrombamento. Reiterou que, após o acionamento policial, o denunciado permaneceu em frente ao imóvel até a chegada da viatura, continuando a gritar e discutir.
Por fim, relatou que o acusado negava a prática de furto, afirmando que apenas pretendia “dormir” dentro do estabelecimento. A testemunha Hadson, policial militar, em sede judicial (mov. 95.3), afirmou que recorda-se da ocorrência em que foi acionado pelo COPOM para atender uma situação de dano, em que um indivíduo teria quebrado a janela de um estabelecimento comercial localizado na Avenida Siqueira Campos, nº 606, em Varanas, e estaria sendo contido no local.
Relatou que, ao chegar ao endereço indicado, entrou em contato com uma testemunha, a qual informou que, por volta das 2h da manhã, ouviu um barulho e saiu à rua para verificar o que estava acontecendo, momento em que visualizou um homem, portando uma barra de ferro, quebrando a janela frontal do estabelecimento - do tipo “blindex” - e adentrando o local. A referida testemunha ocular acionou imediatamente a Polícia Militar e, durante o intervalo até a chegada da equipe, viu o indivíduo saindo do interior do estabelecimento com um objeto branco nas mãos.
Após perceber que havia sido visto, o homem teria abandonado o objeto, indo até um canto do imóvel, onde permaneceu sentado aguardando. Hadson relatou que a testemunha também informou ter feito contato com o proprietário do estabelecimento. Diante dessas informações, os policiais procederam à abordagem do indivíduo identificado como Cleucio, o qual, segundo o depoente, mostrou-se rude, não acatando as ordens verbais de colocar as mãos na cabeça, conforme o procedimento padrão da Polícia Militar.
Em razão da resistência apresentada, foi necessário o uso de algemas para conter o abordado, que foi conduzido no compartimento de presos da viatura (“camburão”) até a Delegacia de Polícia. O policial esclareceu que, no momento da abordagem, o acusado não portava objetos consigo. Contudo, próximo à vidraça quebrada, foi localizada uma câmera de segurança, de cor branca, avaliada em aproximadamente R$ 180,00, a qual, segundo o depoente, provavelmente havia sido deixada pelo indivíduo ao sair do interior do comércio.
Acrescentou ainda que o abordado apresentava sinais de embriaguez, estava alterado e segurava uma garrafa de bebida alcoólica (“corote”) no momento da abordagem, embora não tenha tentado fugir em nenhum instante, permanecendo sentado no local até a chegada da equipe policial. Nada mais acrescentou. O réu Cleucio, ao ser interrogado judicialmente (mov. 95.4), declarou, em síntese, o seguinte: disse que, no dia dos fatos, estava chovendo e não havia albergue disponível para se abrigar, razão pela qual tentou dormir no local do ocorrido.
Afirmou que avistou uma câmera de segurança e resolveu pegá-la. Relatou que utilizou um pedaço de ferro para quebrar o vidro e retirar o equipamento, confirmando ter feito isso conforme descrito pela polícia. Disse que pretendia vender a câmera para conseguir se alimentar, pois não tem onde morar. Negou ter desobedecido aos policiais, esclarecendo que, inclusive, aguardou a chegada da polícia no local para confirmar que não havia entrado no estabelecimento com a intenção de furtar outros objetos.
Assim, afirmou reconhecer apenas a acusação de furto, negando a de desobediência. Informou ter 49 anos de idade, com escolaridade até a primeira série, sendo adestrador profissional de campo e padeiro profissional. Declarou ser solteiro, não manter contato com o filho há muitos anos e possuir problemas com álcool e drogas, relatando que já havia solicitado uma internação, que estaria sendo providenciada.
Acrescentou possuir “mais de trinta passagens” anteriores pela polícia. Ao ser questionado pela defesa, afirmou que não tentou pegar outros objetos dentro da clínica, pois a câmera estava do lado de fora, sobre a mureta, próxima à chave de energia. Reconheceu que primeiro quebrou o vidro, depois observou a câmera, desligou a energia e a retirou. Disse que não chegou a pegar mais nada porque um vizinho apareceu, motivo pelo qual desistiu de permanecer no local.
Confirmou estar preso desde a data dos fatos. Encerrado o interrogatório, nada mais declarou. 2.4. Diante das provas colacionadas aos autos, não restam dúvidas de que o acusado praticou a tentativa do delito de furto qualificado e desobediência. Do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, inc. I, c/c art. 14, II, ambos do CP - 1º FATO. Restou devidamente comprovado que o réu quebrou o vidro da clínica e tentou subtrair a câmera de segurança, uma vez que a conduta foi presenciada pela testemunha ocular Rafael, sendo ele preso em flagrante em frente ao estabelecimento.
Em seu interrogatório, o acusado confessou o delito, afirmando ter quebrado o vidro com um pedaço de ferro e decidido levar a câmera ao visualizá-la. O depoimento de Rafael mostrou-se firme e coerente, relatando ter ouvido o som do vidro sendo quebrado, visto o réu ingressar na clínica e, em seguida, sair portando a câmera de segurança. Tais declarações foram corroboradas pelo policial militar, cujo relato, prestado sob o crivo do contraditório, goza de presunção de veracidade e encontra respaldo nos demais elementos probatórios.
A vítima confirmou os fatos em juízo, destacando que o acusado já havia sido preso em flagrante ao chegar ao local e que encontrou pertences de Cleucio na clínica, como cobertores e roupas, além de reconhecer e restituir a câmera subtraída. Restou comprovado, por meio dos documentos acostados nos autos (boletim de ocorrência - mov. 1.5) que o delito ocorreu durante repouso noturno, por volta das 01h51min.
Diante disso, reconheço a incidência da circunstância prevista no art. 155, §1º, do CP, a qual será valorada negativamente na dosimetria de pena. Contudo, conforme interpretação topográfica do dispositivo firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087, é vedada a incidência da majorante do repouso noturno nas hipóteses de furto qualificado (REsp 1.888.756/SP, 3ª Seção, julgado em 25/05/2022).
Diante disso, tal circunstância será valorada desfavoravelmente na primeira fase da dosimetria da pena, como elemento da culpabilidade. Acerca do exposto, colaciono entendimento do TJPR: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÕES DE MENORES.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupções de menores em concurso formal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. No mérito, discute-se: i) a qualificadora de concurso pessoas e a incidência do tipo do art. 244-B, do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Muito embora o agente tenha sido condenado pelos delitos de furto qualificado em concurso de indivíduo, estes adolescentes, não se identifica eventual bis in idem com a responsabilização do tipo de corrupção de menores, considerando que protegem bens jurídicos distintos, sendo, portanto, autônomos. Precedentes do STJ.
4. De ofício, exclusão da majorante de repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) considerando a responsabilização da subtração na sua forma qualificada, Tema 1087, do STJ. Todavia, deve ser considerada a prática em horário noturno na primeira etapa. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001270-94.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.11.2024) (Grifado) Restou evidenciada a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, conforme os documentos acostados nos autos, notadamente a confissão do réu, e o Laudo Pericial de mov. 109.2, os quais demonstram que Cleucio arrombou a janela que dava acesso aos fundos do imóvel, golpeando-a com uma barra de ferro.
Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois o réu não preenche seus requisitos, diante da reprovabilidade da conduta e da ausência de mínima ofensividade, somando-se a isso seus antecedentes criminais específicos e a reincidência, que afastam a atipicidade material. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante JOSÉ ROGELIO responde em outra ação penal por cometimento de delito da mesma natureza, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 1.013.406/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Do mesmo modo, não se verifica a incidência do estado de necessidade (art. 24 do CP), uma vez que inexistem elementos que indiquem situação de perigo atual ou inevitável a justificar a conduta. O réu agiu de forma livre e consciente, sem qualquer causa de exclusão da ilicitude, devendo responder integralmente pelo delito praticado.
Ressalto que, no presente caso, configura-se o crime na forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que a consumação do delito foi impedida pela intervenção de Rafael, ocasião em que o réu, ao ser avistado em frente ao local, abandonou a câmera. Considerando, pois, a confissão do acusado, bem como os depoimentos do policial militar, da testemunha e da vítima, restou comprovada a autoria delitiva do réu, sendo a condenação à medida que se impõe.
Do crime previsto no art. 331 do CP - 2º FATO. Sabe-se que o descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, constitui conduta penalmente típica. A testemunha foi firme ao afirmar que o acusado se recusou a soltar a bebida alcoólica que segurava, bem como que discutiu com os policiais militares, recusando-se também a colocar as mãos para trás e a baixar o tom de voz, motivo pelo qual se fez necessário o uso de algemas.
O policial militar foi enfático ao afirmar que o réu foi rude e negou-se a acatar as ordens verbais, tendo prestado depoimento extrajudicial e, posteriormente, ratificado em Juízo. O servidor público apresentou narrativa harmônica e consistente, a qual corrobora as informações contidas no inquérito policial, bem como seu depoimento é colhido sob o crivo do contraditório, tendo em vista ser revestido de presunção de veracidade, inexistindo a comprovação de tentativa de prejudicar o réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA NARRA QUE O RÉU SE NEGOU A ACATAR ORDEM DE POLICIAL MILITAR DURANTE ABORDAGEM.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE DESOBEDECER À ORDEM LEGAL DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ORDEM LEGAL NA ABORDAGEM NÃO ACATADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PLEITO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIDO. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE CORROBORA COM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
DEPOIMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE E FOI COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DO POLICIAL QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. DOSIMETRIA ESCORREITA. REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS CONDENATÓRIA FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017496-93.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2025). Assim, comprovado que o réu desobedeceu à ordem legal de abordagem emanada pelos policiais militares, a sua condenação é medida que se impõe. 2.5.
Cumpre ressaltar que estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. 2.6. Por fim, não se vislumbram causas excludentes da antijuridicidade e da culpabilidade.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR Cleucio Neri de Oliveira como incurso nas sanções dos artigos 155, §§1° e 4°, I, cc. art. 14, II (FATO 01), e no art. 330, (2° FATO), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. 3.1 Individualização da pena. 3.1.1 Do crime de furto qualificado. Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido estatuto. a.
Culpabilidade: a conduta é reprovável, mas não merece reprimenda maior do que a constante no tipo penal. b. Antecedentes: o réu ostenta antecedentes criminais, porque possui condenações cujas penas já foram extintas a mais de cinco anos: autos n° 0001321-56.2004.8.16.0019 - roubo com extinção da pena em 17/11/2008; 0017825-30.2010.8.16.0019 - furto qualificado com extinção de pena em 22/08/2011; 0000033-25.2003.8.16.0111 - furto com extinção da pena em 06/07/2010; 0005900-27.2016.8.16.0019 - furto qualificado com extinção de pena em 17.07.2018.
Assim, aumento a pena em 1/8 sobre o intervalo de penas mínima e máxima. c. conduta social: deixo de valorar, visto que os elementos d. Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e. Motivos: inerentes ao tipo penal. f. Circunstâncias: merece valoração negativa, uma vez que o delito foi perpetrado por volta das 01h50min, portanto, em período noturno, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta, diante da natural redução de vigilância e de maior probabilidade de êxito na execução criminosa. inerentes ao tipo penal (TJPR - 0032036-85.2021.8.16.0019, Relator(a): Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/07/2025, Data de Publicação: 14/07/2025). g.
Consequências: as consequências são graves, entretanto, não extrapolam o tipo penal. h. Comportamento da vítima: não influi para fins de valoração.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão. JÁ na segunda fase, presente a agravante da reincidência específica (art. 61, inc. I, do CP), 0035865-16.2017.8.16.0019 condenação por furto com trânsito em julgado na data de 08.01.2018 e extinção de pena em 15.07.2025 (pelo indulto), 0005887-57.2018.8.16.0019 condenação por furto na data de 25.06.2018 e extinção de pena na data de 15.07.2025, condenado nos autos de n° 0023657-97.2017.8.16.0019 também pelo delito de furto, com transito em julgado na data de 22.01.2019 (sem extinção da pena imposta), 0037433-33.2018.8.16.0019 condenação por furto com transito em 30.06.2020 (sem extinção da pena imposta), autos n° 0030252-44.2019.8.16.0019, com condenação transitada em julgado na data de 17/02/2020 e pena extinta pelo indulto na data de 15.07.2025.
Ainda condenado nos autos de n° 0035340-97.2018.8.16.0019 com trânsito na data de 31.03.2020 e com pena extinta na data de 15.07.2025. Por outro lado, incide a atenuante de confissão espontânea - art. 65, inc. III, “d”, do CP. Consoante ao entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, reconheço a preponderância da agravante, já que se trata de multirreincidência, réu com 06 (seis) condenações transitadas em julgado.
Assim, compenso, proporcionalmente as circunstâncias, elevo a pena em 1/3 e fixo a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão. Neste sentido: Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas em julgado.” AgRg no HC 462544/SP.
Tema 585 - "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." REsp 1.947.845/SP e REsp 1.931.145/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado quando ainda nem iniciado o prazo para interposição de recurso contra o acórdão inquinado coator, sobretudo quando o seu objeto é o redimensionamento de pena imposta e mantida na origem, sem qualquer ilegalidade flagrante a merecer a subversão da sistemática processual.
2. Consoante recente precedente desta Corte Superior, à evidência, o réu que ostenta condenações com trânsito em julgado anterior ao crime versado nos autos é multirreincidente e possui comportamento mais reprovável que aquele sentenciado por apenas um único fato criminoso anterior, independentemente de a maior parte dessas condenações haver sido sopesada na primeira fase da dosimetria e não na segunda, a viabilizar, assim, a não compensação da reincidência com a confissão.
3. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC 396.868/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, grifei.) Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Presente a causa geral de diminuição referente à tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal), motivo pelo qual reduzo a pena em 1/3, tendo em vista que o iter criminis (caminho do crime) foi consideravelmente percorrido e a consumação esteve próxima, sendo interrompida pela chegada de terceiros.
Por isso, aplico a redução na fração mínima de 1/3 (um terço). Portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 10 dias-multa. Diante da provável situação econômica precária do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.1.2 Do crime de desobediência.
Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo, ou seja, 15 dias de detenção e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido estatuto. a. Culpabilidade: a conduta é reprovável, mas não merece reprimenda maior do que a constante no tipo penal. b. Antecedentes: o réu ostenta antecedentes criminais, porque possui condenações cujas penas já foram extintas a mais de cinco anos: autos n° 0001321-56.2004.8.16.0019 - roubo com extinção da pena em 17/11/2008; 0017825-30.2010.8.16.0019 - furto qualificado com extinção de pena em 22/08/2011; 0000033-25.2003.8.16.0111 - furto com extinção da pena em 06/07/2010; 0005900-27.2016.8.16.0019 - furto qualificado com extinção de pena em 17.07.2018.
Assim, aumento a pena em 1/8 sobre o intervalo de penas mínima e máxima. c. conduta social: deixo de valorar, visto que os elementos d. Personalidade do agente: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto. e. Motivos: inerentes ao tipo penal. f. Circunstâncias: não merecem valoração negativa. g. Consequências: as consequências são graves, entretanto, não extrapolam o tipo penal. h.
Comportamento da vítima: não influi para fins de valoração.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. JÁ na segunda fase, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), sendo o réu multireincidente, pois condenado nos autos de n° 0035865-16.2017.8.16.0019 condenação por furto com transito em julgado na data de 08.01.2018 e extinção de pena em 15.07.2025 (pelo indulto), 0005887-57.2018.8.16.0019 condenação por furto na data de 25.06.2018 e extinção de pena na data de 15.07.2025, condenado nos autos de n° 0023657-97.2017.8.16.0019 também pelo delito de furto, com transito em julgado na data de 22.01.2019 (sem extinção da pena imposta), 0037433-33.2018.8.16.0019 condenação por furto com transito em 30.06.2020 (sem extinção da pena imposta), 0030252-44.2019.8.16.0019, com condenação transitada em julgado na data de 17/02/2020 e pena extinta pelo indulto na data de 15.07.2025.
Ainda condenado nos autos de n° 0035340-97.2018.8.16.0019 com trânsito na data de 31.03.2020 e com pena extinta na data de 15.07.2025. Inexistem atenuantes. Assim realizo o aumento em 1/2 (metade) da pena, tendo em vista as seis condenações transitadas em julgado. Fixo, portanto, a pena intermediária em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo, portanto, a pena definitiva a ser cumprida em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 10 dias-multa. Diante da provável situação econômica precária do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. 3.1.3 Do concurso material e pena final do réu.
Tendo em vista que o sentenciado praticou, mediante mais de uma conduta, crimes autônomos e não idênticos, as penas atribuídas para cada um dos delitos devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Deste modo, a pena privativa de liberdade a ser cumprida é de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento.
Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, “b” do Código Penal, tendo em vista que o réu é multireincidente (art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal). Não há o que se falar em detração, tendo em vista que o tempo de prisão, neste caso, não enseja a fixação de regime mais brando. Os benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal são inaplicáveis ao caso em razão da reincidência do réu (arts. 44, II e III, e 77, I e II, do CP). 3.2 Disposições finais.
Considerando a imposição de regime semiaberto, o réu deverá ser colocado em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, considerando as diversas penas não cumpridas constante em sua folha de antecedentes criminais. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Dispenso o acusado do pagamento das custas e despesas processuais, eis que representado pela Defensoria Pública.
Ciência à vítima. Após o trânsito em julgado, o réu deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 dias, assim como as despesas processuais. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título, nos termos do art. 51 do Código Penal. Transitado em julgado, expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Oportunamente, procedam-se às comunicações pertinentes, nos termos do Código de Normas. Deixo de fixar valor mínimo a título de indenização pelos danos materiais, diante da ausência de elementos ou documentos nos autos que comprovem o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, 06 de novembro de 2025. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLEUCIO NERI DE OLIVEIRA
Advogado
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM (OAB 333011608/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLEUCIO NERI DE OLIVEIRA
Advogado
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM (OAB 333011608/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010454-87.2025.8.16.0019 Processo: 0010454-87.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIS APARECIDO PERACINI Réu(s): CLÉUCIO NERI DE OLIVEIRA Quanto à informação de mov. 97.1 verifica-se que a prisão preventiva de Cléucio Neri de Oliveira foi decretada há mais de 90 dias, todavia não há alteração fática que justifique a revogação da prisão cautelar decretada (art. 316 do CPP), permanecendo válidos os fundamentos expostos na decisão de mov. 19.1, que decretou a prisão, levando em consideração a gravidade concreta do crime praticado e a reiteração delitiva do denunciado, cujos fundamentos, por brevidade, me reporto.
Ademais, o processo tramita regularmente, inexistindo qualquer circunstância que caracterize excesso de prazo. Mantenho, pois, a prisão preventiva do réu Cléucio Neri de Oliveira. Anote-se. Int. Dil. Nec. Ponta Grossa, 18 de setembro de 2025. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEUCIO NERI DE OLIVEIRA
Advogado
ANA PAULA COSTA GAMERO (OAB 296627/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Processo: 0010454-87.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIS APARECIDO PERACINI Réu(s): CLÉUCIO NERI DE OLIVEIRA Conforme disciplina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, deverá o órgão emissor da decisão que decretou a prisão preventiva revisá-la a cada 90 dias.
No caso dos autos, verifica-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, levando em consideração a gravidade concreta do crime praticado e a reiteração delitiva do denunciado, cujos fundamentos, por brevidade, me reporto à decisão de mov. 19.1. Acrescente-se a isso que o feito está tramitando regularmente, aguardando a apresentação de resposta à acusação. Portanto, estando presentes os requisitos legais, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada.
Int. Ponta Grossa, 23 de junho de 2025. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEUCIO NERI DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Processo: 0010454-87.2025.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIS APARECIDO PERACINI Investigado(s): CLÉUCIO NERI DE OLIVEIRA
1. Considerando que a peça acusatória descreve conduta penalmente típica, foi oferecida por quem detém legitimidade ativa para tanto, atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, não enseja nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do citado diploma, além de que se verificam nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria do denunciado, recebo a denúncia.
2. Cite-se o denunciado para que ofereça resposta à acusação, no prazo legal, nos termos do art. 396 do CPP. Decorrido o prazo sem a apresentação da referida peça, ou caso o acusado declare não possuir condições de constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública para que atue em sua defesa.
3. Atenda-se aos itens 4 e 5 da cota ministerial.
4. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de abril de 2025. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito