PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010455-04.2019.8.16.0045 Processo: 0010455-04.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.454,30 Autor(s): REINALDO SCHIMILOSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos para Decisão.
1. Considerando as informações constantes neste procedimento, certifique-se sobre eventuais pendências referentes a levantamento de valores e quitação de despesas processuais.
2. Caso existam saldos a serem destinados, deverá a serventia indicar de forma pormenorizada sua origem. 2.1. Para tanto, se necessário, fica autorizada a expedição de ofício à CEF. Prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2.3. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação.
3. Inexistindo outras questões a serem dirimidas, esgotada a tutela jurisdicional do feito, promovam-se as anotações necessárias e arquive-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9028 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010455-04.2019.8.16.0045 Processo: 0010455-04.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.454,30 Autor(s): REINALDO SCHIMILOSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Devidamente intimado o autor (seq.114) quanto aos parâmetros de retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda apresentados pelo INSS à seq.112.1, o mesmo renunciou (seq.115) seu prazo processual, mantendo-se inerte.
2. À Secretaria para que dê cumprimento ao item 3 da decisão de seq.99.1.
3. Quanto aos pedidos de seq.124.1, os mesmos restam indeferidos, pois a autora deve observar que o valor depositado à seq.122 trata-se do valor integral, o qual inclui custas e despesas processuais, sendo que os valores discriminados corretamente encontram-se à seq.123.3, os quais serão utilizados pela Secretaria para expedição dos alvarás, observado os moldes já homologados e descritos no item 2 desta decisão e percentual descrito no item 3 da decisão de seq.99.1.
4. Por fim, arquivem-se, com as baixas e cautelas de praxe.
5. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO SCHIMILOSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010455-04.2019.8.16.0045 Processo: 0010455-04.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.454,30 Autor(s): REINALDO SCHIMILOSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Considerando que as custas foram juntadas à seq.106.1, intimem-se o INSS para que cumpra o item 4 da decisão de seq.96.1.
2. Após, intime-se a parte autora conforme item 5 da referida decisão.
3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO SCHIMILOSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010455-04.2019.8.16.0045 Processo: 0010455-04.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.454,30 Autor(s): REINALDO SCHIMILOSKI (CPF/CNPJ: 985.***.***-34) Rua Ariramba Azul, 417 Fundos - Jardim Monte Carlo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-130 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
1. Diante do consenso das partes sobre o valor do débito, homologo o cálculo de seq. 94.2 para os devidos fins de direito.
2. Ao Sr. Contador para cálculo das custas e despesas processuais (LOMAN, art. 35, VII).
3. Após, expeça-se a RPV para pagamento do principal com destacamento dos honorários contratuais, honorários de sucumbência, custas e despesas processuais. Observe-se o rateio havido pelas patronas quanto aos honorários contratuais e de sucumbência, solicitado à seq.97.1.
4. Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto nº 382/2020, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda incidentes sobre as verbas devidas, sob pena de preclusão.
5. Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir sua concordância com os valores apresentados pelo INSS.
6. Após, voltem conclusos para deliberações.
7. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Cortes Neto Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO SCHIMILOSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - Celular: (43) 99840-4187 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010455-04.2019.8.16.0045 Processo: 0010455-04.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.454,30 Autor(s): REINALDO SCHIMILOSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Defiro o pedido de seq.89.1 e concedo o prazo improrrogável de 45 dias.
2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Alberto Moreira Côrtes Neto Juiz de Direito
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO SCHIMILOSKI
Advogados
MARINA DE MOURA LEITE (OAB 43585/PR), CAMILA DE CÁSSIA REBELLO LOURENÇO (OAB 95394/PR), ANGÉLICA QUEIROZ ANDRADE (OAB 66715/PR)
1. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada eletronicamente pelo sistema. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO SCHIMILOSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0010455-04.2019.8.16.0045 Processo: 0010455-04.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$8.454,30 Autor(s): REINALDO SCHIMILOSKI (CPF/CNPJ: 985.***.***-34) Rua Ariramba Azul, 417 Fundos - Jardim Monte Carlo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-130 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
1. Ao INSS para apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1010, § 1º c/c art. 183).
2. Decorrido o prazo, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
3. Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REINALDO SCHIMILOSKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3303-2630 - E-mail: [email protected] Autos NU. 0010455-04.2019.8.16.0045 Processo: 0010455-04.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$8.454,30 Autor(s): REINALDO SCHIMILOSKI (CPF/CNPJ: 985.***.***-34) Rua Ariramba Azul, 417 Fundos - Jardim Monte Carlo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.704-130 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos e examinados.
I-
RELATÓRIO. REGINALDO SHIMILOSKI, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, a fim de que o condene à concessão do benefício de auxílio-acidente, pois em 17.01.2012 sofreu acidente de trabalho in itinere resultando em CID
10 – S82 – fratura da perna, incluindo tornozelo; S82.2 - fratura da diáfise da tíbia; M84 – transtorno da continuidade do osso; M84.0 – defeito de consolidação da fratura; M84.1 ausência de consolidação da fratura (pseudoartrose); M23.2 – transtorno do menisco devido a ruptura ou lesão antiga; T93.2 – sequelas de outras fraturas do membro inferior, restando limitação de movimentos no membro, sendo as sequelas irreparáveis.
Deferiu-se de plano a produção de prova pericial (seq.9.1). O laudo pericial foi juntado na seq.22.1. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo e em caso de não aceitação apresentou contestação a toda e qualquer pretensão diversa daquela comtemplada na proposta de acordo (seq.32.1). O autor não concordou com a proposta apresentada pelo INSS (seq.35.1). Intimadas as partes a especificarem provas (seq.37.1), o autor se manifestou na seq.41.1 e o INSS na seq.43.1.
Anunciou-se o julgamento antecipado do feito (seq.45.1). Convertido o julgamento em diligência, o Juízo requereu esclarecimentos à parte autora (seq.57.1), os quais foram apresentados à seq.60.1.
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É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. Possível, portanto, o exame do mérito. São requisitos para a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) carência ao benefício; c) incapacidade temporária (para o caso de auxílio-doença) ou total e permanente (para aposentadoria por invalidez); d) sequela permanente após o tratamento a qual implique em redução da capacidade para o trabalho (para o caso de auxílio-acidente).
Segundo o art. 11, I, ‘a’ da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. É evidente, portanto, a qualidade de segurado do autor, pois o próprio requerido concedeu administrativamente benefício auxílio-doença por acidente de trabalho ao autor (seq.26.2).
Tratando-se de lide acidentária, não há se falar em período de carência (art. 26, II, da Lei 8.213/91). Resta, pois, verificar se há incapacidade para o trabalho, e se tal incapacidade é temporária (auxílio-doença), total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou se do acidente restou sequela permanente que implique em redução da capacidade de trabalho (auxílio-acidente). O laudo pericial de seq.22.1, por sua vez indicou a seguinte situação: “
2. Sobre a capacidade laboral: Sua lesão não está consolidada e aguarda pela realização de nova cirurgia, para tratamento/correção de pseudo artrose (falta de consolidação), com AIH (autorização de internação hospitalar) já expedida, como consta na perícia do INSS de 13/07/18. ASSIM, conclui-se pela INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho. Sugiro afastamento por mais 1 ano, tempo, a princípio, suficiente para realização da cirurgia e reabilitações.
3. Sobre datas: - DID e DII em 17/01/12 (data do acidente); - DIB em 14/05/19 (dia seguinte ao encerramento do benefício que vinha recebendo); - DCB sugerido para 13/05/20 QUESITOS DO JUÍZO:
1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? R: SIM. Sofreu fratura dos ossos da perna esquerda em 17/01/12, porém até não consolidadas. S
82. 2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la.
R: Dor, impotência funcional e incapacidade laboral. HÁ incapacidade total e temporária para seu trabalho (braçal e pesado). Apto para vida independente
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: Ainda aguarda por tratamento
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? R: SIM. Foi sugerido afastamento por 1 ano, até 13/05/20.
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? R: Grave QUESITOS DO INSS: d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: SIM. Acidente de trajeto. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: SIM. Aguarda por nova cirurgia para tratamento de não consolidação da fratura. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Sendo temporária, a incapacidade teve início ou perdurará por mais de 2 anos? R: Total e temporária. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R: 17/01/12 j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: HÁ incapacidade desde a data do acidente” -grifei- (Sic) Tem-se, portanto, que está devidamente provada a incapacidade temporária do autor para as atividades laborais, contingência essa do benefício de auxílio-doença. Não é caso de auxílio-acidente, pois a incapacidade é temporária, como afirmou o Sr.
Perito. Também não é caso de aposentadoria por invalidez, pois o autor não está totalmente incapacitado, permanentemente, para toda e qualquer função. Impõe-se, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário NB 550.047.072-4, desde a cessação em 13/05/2019 (vide seq. 26.2. A perícia produzida informou data para possível recuperação do autor, o prazo de um ano a contar da data de perícia, ou seja, 13.05.2020, baseado no tempo de restabelecimento após cirurgia a qual o autor seria submetido conforme laudo pericial.
Ocorre que, intimado a informar se tal procedimento cirúrgico foi realizado, o autor à seq.60.1, informou que não foi realizado e que também não possui novos exames, porém continua com sequelas em razão do acidente e dificuldade motora. Não havendo então, indicação quanto à perspectiva de recuperação do autor, aplicável, no caso, o prazo previsto no art. 60, § 9º da Lei 8.213/91, ou seja, o benefício permanecerá vigente pelo prazo de 120 dias contados de sua reativação, quando deverá o autor ser submetido a nova avaliação administrativa para aferir a manutenção de sua incapacidade.
III –
DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REGINALDO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB 550.047.072-4, que deverá ser percebido desde sua cessação, ou seja, 14.05.2019 até 120 dias, contados da data da reativação, quando deverá o autor ser submetido a nova avaliação administrativa para aferir a manutenção de sua incapacidade, na proporção de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Quanto à correção monetária antes do advento da Lei n. 11.340/2006 tem-se que devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da JF. Com o advento da Lei n. 11.340/2006, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 810, a correção deverá ser feita pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). Em relação aos juros de mora, antes da Lei n. 11.960/2009 será de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples e depois da supracitada Lei deve ser aplicada a taxa remuneratória dos depósitos às cadernetas de poupança.
A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, de forma simples e não capitalizada (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O CPC, em seu art. 85, § 3º, e § 4º, II, estabeleceu nova sistemática para o cálculo dos honorários.
Assim sendo, por ocasião da liquidação, determino que seja aplicado o percentual mínimo estabelecido pela nova norma processual (incs. I a V), sobre o valor da condenação, observando-se, por igual, o disposto no § 5º. Para o cálculo dos honorários deverão ser observadas apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (DJ 04.10.2006, p. 281 (*) Apreciando o Projeto de Súmula n. 560, na sessão de 27.09.2006, a Terceira Seção deliberou pela alteração da Súmula n. 111), não se incluindo as parcelas vincendas.
O art. 496, I, do Código de Processo Civil, estabelece que “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Assim, em simples palavras, esta sentença está sujeita ao reexame necessário, aplicando-se a norma do art.496, “caput” do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Com isto, declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, c/c 203, § 1º, ambos do CPC. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silvério de Oliveira Claudino Juíza de Direito