Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, WALTER PAIVA JUNIOR, RENATO LOPES DE PAIVA, MARIA ELISA LOPES DE PAIVA, GUSTAVO HENRIQUE LOPES DE PAIVA
- Advogados
- FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES (OAB 35303/PR), JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), ANDRÉ LEONARDO MEERHOLZ (OAB 56113/PR), PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE (OAB 65870/PR), GUSTAVO CEZAR BORTOT VIEIRA (OAB 97182/PR), SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA JÚNIOR (OAB 123819/PR), LEONARDO LINDROTH DE PAIVA (OAB 66073/PR), ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB 20900/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES
1. Considerando os documentos acostados nas sequências n.º 38 e 42, os quais evidenciam o falecimento da credora MARÍLIA LOPES DE PAIVA e a legitimidade do sucessor RENATO LOPES DE PAIVA, com fulcro nos arts. 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação formulado. 1.1. O crédito que pertencia a MARÍLIA LOPES DE PAIVA deve ser pago aos sucessores na forma estabelecida no inventário – sequência n.º 38.2.
2. Encaminhem-se os autos ao distribuidor a fim de averbe, à margem da distribuição dos autos principais (autos n.º 0005763-37.2009.8.16.0004), a sucessão do falecido.
3. Junte-se uma cópia desta decisão aos autos principais.
II – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor RENATO LOPES DE PAIVA. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
III – RETENÇÕES LEGAIS O cálculo das retenções legais foi realizado perante o Departamento de Gestão de Precatórios, mas com valor base inferior ao efetivamente depositado. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização/refazimento do cálculo de retenções legais. Juntado o novo cálculo aos autos, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem em 15 dias. Se houver oposição, retornem conclusos para decisão.
