PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Processo: 0010455-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$272.195,12 Exequente(s): CAIXA ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA ESTADO DO PARANÁ FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS-PR) MARCOS DE SOUZA Executado(s): NAPSS – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE LTDA. - ME
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos procuradores do Estado do Paraná e procurador da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná – FUNEAS em face do NAPSS – Serviços de Educação e Saúde Ltda – ME. O executado foi condenado a adimplir ao advogado da parte ré o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 90 e 85, § 3º, inciso V, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 64.1).
Foi determinado o alvará de levantamento/transferência em favor dos procuradores do Estado do Paraná, referente ao valor depositado no mov. 127.2. Na mesma oportunidade, foi deferido o início do cumprimento de sentença requerido pelo advogado Marcos Souza (mov. 145.1), relativamente à outra metade dos honorários sucumbenciais (mov. 159.1). O executado opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no mov. 159.1.
Alegou a existência de erro material e contradição no julgado, sustentando que o valor correspondente a 2% sobre o valor da causa, ao qual foi condenado, já foi devidamente pago, conforme depósito realizado no mov. 127.2. Argumentou, ainda, que o referido montante deve ser dividido entre as partes, inexistindo, portanto, necessidade de novo pagamento pela executada (mov. 167.1). Os embargos de declaração não foram acolhidos, ocasião em que se esclareceu que o cumprimento de sentença iniciado pelo Estado do Paraná referia-se à metade dos 2% de honorários sucumbenciais fixados em desfavor do executado.
Assim, o valor de R$ 3.193,88 pago pelo executado correspondia a 1% do valor atualizado da causa, e não à integralidade dos honorários devidos. Dessa forma, foi consignado que permanecia pendente o pagamento do montante equivalente ao percentual restante de 1%, a ser adimplido por NAPSS – Serviços de Educação e Saúde Ltda. – ME. em favor do advogado Marcos Souza, o qual deveria apresentar cálculo atualizado (mov. 203.1).
O procurador Marcos Souza apresentou planilha de cálculo atualizada (seq. 210). O executado deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 219).
É o relatório, no essencial.
Decido.
I – Considerando que o NAPSS – Serviços de Educação e Saúde Ltda. – ME deixou transcorrer o prazo in albis quanto aos cálculos apresentados pelo exequente Marcos Souza, HOMOLOGO os valores constantes na planilha de mov. 210.2.
II –
Intime-se o executado NAPSS – Serviços de Educação e Saúde Ltda. – ME., na pessoa de seu procurador, para que efetue o pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
III – Efetuado o pagamento, autorizo, desde já, a expedição de alvará para levantamento do valor em nome do exequente.
IV – Após o decurso do prazo, não havendo pagamento, intime-se o exequente Marcos Souza para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 01/2024, deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto