Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME, GRASULINA PAES DE ALMEIDA
- Advogado
- GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0010455-54.2021.8.16.0038 Processo: 0010455-54.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.426,68 Exequente(s): F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME Executado(s): GRASULINA PAES DE ALMEIDA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada a exequente para que se manifestasse, nos termos do art. 10 do CPC, sobre a sua possível ilegitimidade ativa para litigar nos Juizados Especiais Cíveis, esta se insurgiu, afirmando sua condição de franqueada e que não integra grupo econômico.
Decido. Inicialmente, consigna-se que o procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, visando o efetivo acesso à justiça mediante solução rápida de litígios. Do contrato social e do comprovante de inscrição cadastral de pessoa jurídica, nota-se que a empresa exequente se apresenta socialmente como integrante da rede ODONTO EXCELLENCE, franquia internacional de prestação de serviços odontológicos.
Em que pese as argumentações realizadas pela parte exequente, é certo que o Sistema dos Juizados Especiais prevê a possibilidade de acesso à justiça de forma simplificada e facilitada àquelas pessoas de baixa organização tanto financeira quanto empresarial. Comumente chamado de pequenas causas, o Sistema, de previsão constitucional, é destinado àqueles que não conseguiriam de outra forma obter a tutela jurisdicional pela complexidade de litigar na Justiça Comum.
Sob este prisma, é certo que o sistema organizacional da franquia em questão prevê um nível organizacional típico de grandes litigantes. O conceito de grupo econômico em Direito Consumerista não é necessariamente equivalente àquele de outras esferas jurídicas, uma vez que a legislação possui viés protetivo e, considerando a natureza do que ora é litigado nestes autos, é esta definição que deve prevalecer para fins de caracterização de grupo econômico.
