PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010456-53.2025.8.16.0182 Processo: 0010456-53.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Jornada Especial Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CARINA MARIA PEREIRA MASSAKI (RG: 32286920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 433.***.***-15) Rua Shumann, 190 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99975-9298 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos.
2. Requereu a parte autora a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que o ente Estadual promova a redução de sua carga horária semanal, sem necessidade de compensação ou redução de vencimentos, em razão de cuidar de sua irmã, que possui doença mental grave (CID 10 F20.0) e necessita ser acompanhada pela requerente para realização de tratamentos clínicos, acompanhamentos médicos e terapias.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. Sabe-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). Extrai-se da Lei Municipal nº 14.430/2014, que é dispensado o servidor municipal de parte da jornada de trabalho para que possa acompanhar pessoa com deficiência. De mesmo modo prevê o Decreto Estadual nº 3003/2015, em consonância com a Lei nº 18419/2015. Tem-se que o fundamento para a negativa do direito previsto em Lei, conforme se extrai do documento anexado em sede preambular, se pautou na premissa de que não restou justificado a necessidade do benefício de redução de carga horária.
Como antes exposto, não cabe ao Poder Judiciário intervir em atos da Administração Pública, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, realizando, deste modo, um controle de legalidade do ato[1], o que, na espécie, faz-se necessário. Obviamente que proporcionar bem-estar a pessoa com deficiência que, comprovadamente e inegavelmente necessita de acompanhamento, perpassa por permitir o horário especial de trabalho a seu responsável.
De outro lado, intimada a parte autora para anexar aos autos documentos comprobatórios dos tratamentos realizados, notadamente a frequência/periodicidade, esta manteve-se inerte, tendo apenas reiterado os argumentos da exordial. Deste modo, a pretensão autoral carece de probabilidade do direito, porquanto não demonstrado, nesta sede de cognição sumária, a necessidade de redução de jornada diante dos tratamentos, terapias e demais atividades, até porque não foram indicados de forma pormenorizada. 2.1.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida, nos termos da fundamentação supra.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, § 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, ambos do Código de Processo Civil).
6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento – momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) – ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II [1] Tema 485 - STF