PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010456-56.2018.8.16.0131 Processo: 0010456-56.2018.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$128.335,77 Polo Ativo(s): Simone de Lima Polo Passivo(s): Município de Pato Branco/PR
1. Requer a procuradora da parte autora, a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento). Juntou contrato de honorários (ev. 210.2). Em análise ao contrato do ev. 210.2, é possível constatar que de fato a parte autora e sua procuradora, pactuaram que pelos serviços prestados nos presentes autos, o contratante/autor pagaria ao contratado/procurador, a quantia de 30% (trinta por cento) sobre o total reavido, obtido por força da presente demanda judicial.
Considerando que a procuradora trouxe aos autos o contrato firmado entre ela e o autor/cliente, antes da expedição de mandado de levantamento, nos termos do artigo 22, §4º do Estatuto da Advocacia, deve ser autorizada a reserva do valor dos honorários contratuais em favor dos procuradores da parte autora. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
RESERVA HONORARIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. ART. 22, §4.º, DA LEI . 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em face do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, admite-se a reserva de honorários advocatícios contratuais, nos mesmos autos em que o causídico atuou, de forma a garantir a remuneração do trabalhou por ele desenvolvido.
2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª
C. Cível - 0035714-73.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 08.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE O ADVOGADO TER RESERVADO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, SEUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0016421-49.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 07.08.2020). (TJ-PR - AI: 00164214920208160000 PR 0016421-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 07/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020). Destarte, plenamente possível a reserva dos honorários contratuais no montante de 30% (trinta por cento) sobre eventual crédito exequendo.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais, conforme postulado pelo procurador da parte autora, no montante de 30% (trinta por cento) sobre eventual crédito exequendo. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto