Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, MIGUEL OZORIO ALVES DA ROCHA
- Advogado
- DANIELLE CHRISTINE FEIJO (OAB 39829/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010456-77.2025.8.16.0174 Processo: 0010456-77.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.402,44 Autor(s): MIGUEL OZORIO ALVES DA ROCHA Réu(s): BANCO BMG S.A
01. Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Miguel Ozorio Alves da Rocha em face de Banco BMG S.A. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS (NB 182.852.129-6 - pensão por morte - e NB 168.417.660-0 - aposentadoria por tempo de serviço) e que teria sofrido descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, referentes a operações de cartão de crédito consignado que alega não ter autorizado.
Dois saques teriam sido realizados em 30/08/2019, nos valores de R$ 1.279,65 e R$ 2.453,85, parcelados em 84 parcelas com valores fixos de R$ 68,69 e R$ 39,44. Requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Na decisão de mov. 11.1, este Juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou ao autor o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimado, o autor juntou documentos (mov. 14). Na decisão de mov. 16.1, este Juízo manteve o indeferimento da gratuidade e reiterou a determinação de recolhimento das custas processuais. Intimado na pessoa de seu advogado, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento das custas (mov. 19). É a breve síntese.
Decido.
02. O regular processamento das demandas judiciais pressupõe o recolhimento das custas processuais, salvo quando deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pagamento das custas constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento da demanda. O do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
