Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- MIGUEL EURIDES DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010456-87.2024.8.16.0182 Processo: 0010456-87.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Outras fraudes Data da Infração: 18/03/2024 Vítima(s): EVERTON JOSÉ BRANCO NOGUEIRA URBS URBANIZACAO DE CURITIBA SA Autor do Fato(s): MIGUEL EURIDES DA ROSA
1. Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apuração da ocorrência da infração penal de estelionato (art. 171 do Código Penal), conforme seq.7.2. O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Juízo Comum, ao argumento de que o crime de estelionato não se trata de infração de menor potencial ofensivo, visto que competente para definir se a conduta noticiada teve aptidão de provocar lesão ao bem jurídico tutelado no artigo 171 do Código Penal, podendo os autos retornarem a este Juizado caso o resultado das diligências, que porventura sejam realizadas, leve à conclusão de que restou caracterizada a prática de infração penal de menor potencial ofensivo. (Seq. 53.1).
É o sucinto relatório.
Decido.
2. No que diz respeito ao delito que foi noticiado no boletim de ocorrência, nota-se que a conduta descrita configura o delito de estelionato, previsto no art.171 do Código Penal, o qual determina o seguinte: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Sendo assim, nota-se as penas máximas cominadas são de 5 (cinco) anos com relação à documentos públicos, e de 3 (três) anos com relação à documentos particulares. Assim sendo, considerando que o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995, qualifica crimes de menor potencial ofensivo aqueles a que a lei comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, é certo que a competência para a apuração do referido delito não é do Juizado Especial.
