PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE
VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI
Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900
Fone: (41) 3405-3600
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de
Fazenda Rio Grande/PR em face de P CARDOZO DE LIMA & CIA
LTDA ME.
Em 13.12.2014 (mov. 16) a parte exequente foi intimada
da não localização do devedor. Decorridos mais de seis anos, não
houve citação.
Intimada para manifestação sobre a prescrição
intercorrente, o exequente limitou-se a dizer que não olvidou esforços
em busca da satisfação da obrigação.
Pois bem, considerando que na data de 13.12.2014,
quando a parte exequente foi intimada da não localização do
devedor, foram iniciados automaticamente os prazos de suspensão e
posterior arquivo provisório, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80,
decorrendo o prazo prescricional sem que a parte executada fosse
citada ou tivesse bens penhorados.
No mais, o início do prazo prescricional, a teor do RESp
1340553/RS, não pode se sujeitar ao arbítrio das partes ou mesmo do
Juízo, tendo sido fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de
suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto
no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem
automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a
suspensão da execução". Tal entendimento deve ser seguido pelo
Juízo desde a publicação do acórdão paradigma, nos termos do artigo
1.040 do CPC, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição
intercorrente nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, II, do
CPC, declaro prescrita a pretensão da parte exequente, julgando
EXTINTA a presente execução.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa,
corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE
VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI
Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900
Fone: (41) 3405-3600
julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da
demanda, que não apresentou eventos excepcionais, bem como a
extinção prematura.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
P.R.I.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio
Juíza de Direito Substituta