Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- LIBERTY SEGUROS, VIALLE ADVOGADOS ASSOCIADOS, VERA SCHIEWALDT, ISABELA YURI YOKOTA
- Advogados
- JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR), MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO (OAB 30960/PR), SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES (OAB 63955/PR), LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 27709/PR), JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR (OAB 47821/PR), MAÍRA DE PAULA BARRETO MIRANDA (OAB 47653/PR), WANDERLEI DE PAULA BARRETO (OAB 9660/PR), RUI BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 86622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Recurso: 0010457-57.2025.8.16.0014 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): VERA SCHIEWALDT Agravado(s): ISABELA YURI YOKOTA VIALLE ADVOGADOS ASSOCIADOS LIBERTY SEGUROS
I - Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1 ª Vice-Presidência (mov. 17.1, Pet) que inadmitiu o recurso especial interposto por Vera Schiewaldt com fulcro em óbices sumulares. Sustentou o agravante, em síntese, o afastamento dos fundamentos decisórios adotados na decisão agravada (Ag, mov. 1.1). Contrarrazões de Vialle pelo não conhecimento e, no mérito, não provimento do agravo, com pedidos de majoração de honorários recursais e aplicação de multa à agravante, bem como respostas dos demais agravados pelo não provimento (seqs. 11.1, 12.1 e 13.1).
II - De plano, destaca-se que o recurso não comporta conhecimento, visto se tratar da via inadequada para a impugnação de decisão de inadmissão de Recurso Especial. O artigo 1.030, §2º, do CPC, restringe a interposição do recurso de agravo interno a decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, às hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso.
Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, preveem as situações de necessária interposição do agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso. Nesse contexto, não existindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei. A propósito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
