Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MARCELO SERAFIM DA SILVA, MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
- Advogados
- ENILSON LUIZ WILLE (OAB 17842/PR), CLAUDIO SOCCOLOSKI (OAB 26228/PR), KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA (OAB 14598/PR), NELSON CASTANHO MAFALDA (OAB 24388/PR), CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO (OAB 105514/PR), IGOR DE MELO RODRIGUES (OAB 110742/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0010457-96.2022.8.16.0035 Processo: 0010457-96.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): MARCELO SERAFIM DA SILVA Requerido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
1. Relatório Afirma o autor que, em setembro de 2019, o Município de São José dos Pinhais iniciou, contra si, execução de dívida de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – processo n. 0001635-10.2019.8.16.0202. Após ser citado, dirigiu-se à sede da Subprefeitura, tendo feito, no dia 23 de setembro de 2019, um acordo de parcelamento dos valores (termo n. 74263) em dezessete parcelas mensais. Pagou a primeira parcela em 24 de setembro de 2019, e das demais em sequência, tendo encerrado a quitação integral em 9 de dezembro de 2020.
Diz que “entretanto, o Réu não comunicou aos autos de execução o acordo, somente informou que: ‘o parcelamento não ter sido realizado nos padrões ordinários, o mesmo foi aceito equivocadamente antes da quitação dos honorários advocatícios’. Evidente que o Réu não solicitou baixa dos autos tampouco comunicou o acordo líquido, apenas jogou o ônus do acordo ter sido realizado para a parte Autora e seguiu com o processo solicitando quitação dos honorários.
No dia 26/08/2020, o Autor foi pego de surpresa ao não conseguir fazer a compra de remédios, a qual realiza de forma mensal para o tratamento de seu filho menor, pois sua conta estava bloqueada [...]. O processo só teve sua baixa requerida no dia 15 de abril de 2021, após 1 ano e 6 meses de pagar a primeira parcela, a pedido do Réu após o pagamento integral do acordo e das custas pelo Autor, os quais deram o montante aproximado de R$ 543,80 (conforme anexo), a fim de que o Autor tivesse suas contas desbloqueadas”.
Sustenta que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e que não era de sua responsabilidade arcar com as custas decorrentes da execução fiscal, de modo que faz jus à indenização por danos morais. Ao final, requer a procedência dos pedidos (mov. 1.1). Junta documentos (movs. 1.2 – 1.8). Em resposta, o Município de São José dos Pinhais defende a cobrança, e diz que a execução fiscal seguiu o devido processo legal ante o não pagamento do tributo. “No que pese da existência de um parcelamento, em data anterior, observa-se que neste auto executório o executado somente veio fazer prova do pagamento da sucumbência estabelecida em 22/06/2020 (mov. 40.2), onde efetivamente se demonstrou o cumprimento da obrigação acessória nesta data.
