Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- TIM CELULAR S.A., FLAVIO MARCOS DE SOUZA JUNIOR
- Advogados
- MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB 30036/PR), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 48835/PR), VICTOR HUGO DE SOUZA BARROS (OAB 64979/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010458-09.2017.8.16.0148 Processo: 0010458-09.2017.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$243,99 Exequente(s): TIM CELULAR S.A.
Executado(s): FLAVIO MARCOS DE SOUZA JUNIOR
Vistos etc. Porque o bloqueio realizado atende integralmente o reclamo da parte credora, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, o que faço com arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Promova, a Escrivania, a transferência do montante depositado em favor da parte exequente, desde logo (atentando para os dados bancários indicados na petição de seq. 156.1).
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, após, tudo mediante anotações e comunicações necessárias.
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
