TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOS Nº 0010458-09.2024.8.16.0004
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado
por AMANDA PATRÍCIA MACIEL contra ato coator do CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA- DRH DA
SEAP/DGDP.
Em sua inicial (Mov. 1.1) a impetrante, alegou, em suma: a)
encontrar-se em regime de teletrabalho, com o objetivo de
amamentar seu filho recém-nascido; b) argumentou que está no
período de estágio probatório e, por este motivo, a Administração
Pública exigiu seu retorno de forma presencial; c) informou que, dada
a especificidade de sua situação (lactante) e possuindo interesse na
continuidade do regime de teletrabalho, interpôs recurso
administrativo contra decisão de retorno presencial; d) em despacho
nº 2059/2024, do processo administrativo nº 22.824.214-4, o
Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH indeferiu
sua solicitação; e) explicou que servidoras efetivas na mesma
condição (lactantes) podem permanecer em regime de teletrabalho;
f) alegou que a Administração Pública foi discriminatória em lhe negar
o direito de permanecer com seu filho recém-nascido, além de violar
o direito à dignidade da pessoa humana e a proteção à mulher e a
família; g) requereu liminar para que seja autorizada ao regime de
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teletrabalho a fim de amamentar seu filho e, no mérito, seja
concedida a segurança. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.4).
Determinou-se a emenda à inicial (movs. 16.1 e 23.1), o que foi feito
(movs. 20.1 -20.2 e 27.1 – 27.4).
Relatados. DECIDO.
2. O deferimento de liminar em mandado de segurança exige a
comprovação de seus requisitos legais: “fumus boni iuris” e
“periculum in mora”(art. 7º, Lei nº 12.016/2019).
Da análise dos autos, tem-se que não houve controvérsia na esfera
administrativa a respeito: a) da Impetrante estar em seu período de
estágio probatório (mov. 27.1); b) da Autora ostentar a condição de
lactante (cf. certidão de nascimento de mov. 27.3).
Além disso, a impetrante demonstrou mediante prova documental, a
tenra idade de seu filho e que depende de aleitamento materno (mov.
20.1 – fls. 9):
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Neste contexto, tem-se que a Lei Estadual nº 19.776/2018 instituiu o
regime de teletrabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado do
Paraná. Referida lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº
9.879/2021, que, por sua vez, proibiu tal regime a servidores em
estágio probatório:
Art. 7º. É vedado o teletrabalho aos servidores
públicos que:
I - estejam em estágio probatório; (...)
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Não obstante a vedação, o mesmo Diploma normativo trouxe critérios
prioritários para eleição daqueles que devessem ser contemplados
com o regime de teletrabalho:
Art. 16. Na adoção do teletrabalho terão prioridade
os servidores públicos:
I - com jornada reduzida por motivo de saúde;
II - que tenham cônjuge ou companheiro com
deficiência, que residam no mesmo domicílio e que
demandem cuidados especiais;
III - com dependentes econômicos que constem do
assentamento funcional com idade até 06 (seis)
anos ou acima de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade;
IV - gestantes e lactantes, durante o período
de gestação e amamentação;
V - portadores de deficiência que importe em
dificuldade de locomoção diária ao local de trabalho;
VI - com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos;
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VII - que atendam aos requisitos para remoção ou
para concessão da licença para acompanhamento
de cônjuge, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Em igualdade de condições, será
utilizado como critério de desempate a antiguidade
no cargo efetivo atual. Se os requerentes tiverem a
mesma antiguidade, será o mais idoso.
Como se vê, há uma aparente antinomia entre a proibição de
servidoras em estágio probatório usufruir do regime de teletrabalho e
a prioridade de conceder-lhes este regime quando lactantes.
A antinomia, ao que parece, resolve-se mediante aplicação do
princípio da especialidade das normas, segundo o qual em caso de
conflito entre normas, a norma mais específica deve prevalecer sobre
a norma mais genérica. Isso é fundamentado na ideia de que a norma
especial contém elementos adicionais que a tornam mais adequada
para regular uma situação específica.
Norberto Bobbio, acerca do princípio da especialidade, ensina:
“Também aqui a razão do critério não é obscura: lei
especial é aquela que anula uma lei mais geral, ou
que subtrai de uma norma uma parte da sua
matéria para submetê-la a uma regulamentação
diferente (contrária ou contraditória). A passagem
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de uma regra mais extensa (que abrange um certo
genus ) para uma regra derrogatória menos extensa
(que abrange uma species do genus) corresponde a
uma exigência fundamental de justiça,
compreendida como tratamento igual das pessoas
que pertencem à mesma categoria. A passagem
da regra geral à regra especial corresponde a
um processo natural de diferenciação das
categorias, e a uma descoberta gradual, por
parte do legislador, dessa diferenciação.
Verificada ou descoberta a diferenciação, a
persistência na regra geral importaria no
tratamento igual de pessoas que pertencem a
categorias diferentes, e, portanto, numa
injustiça . Nesse processo de gradual
especialização, operado através de leis especiais,
encontramos uma das regras fundamentais da
justiça, que é a do suum cuique tribuere (dar a cada
um o que é seu). (Teoria do ordenamento jurídico.
6ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília,
1995, p. 96).
Maria Helena Diniz complementa que "uma norma é especial se
possuir em sua definição legal todos os elementos típicos da norma
geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados
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especializantes"
1
. Assim, a norma especial não apenas se aplica a um
caso específico, mas também evita a aplicação da norma geral que
poderia ser menos adequada.
Nessa linha, tem-se que um servidor em estágio probatório e que não
se encontre nos critérios de priorização do teletrabalho deverá ser
seu pedido indeferido pura e simplesmente pela condição de estar em
estágio probatório.
A mesma solução, porém, não deve ser aplicada ao servidor que
esteja em estágio probatório e simultaneamente preencha o critério
de priorização na concessão do teletrabalho, como é o caso das
servidoras gestantes e lactantes que, mesmo estando em estágio
probatório, devem ter assegurados o teletrabalho, porque a norma do
art. 16 do Decreto Estadual nº 9.879/2021 tem elementos
especializantes sobre a norma do art. 7º do mesmo decreto e, por
isso, deve prevalecer.
Solução diferente acabaria por causar, nas palavras de Norberto
Bobbio, na injustiça, tratando de forma desigual servidoras que são,
ambas, lactantes, unicamente porque uma delas ainda não foi
efetivada no cargo público porque em estágio probatório.
E esse tratamento distonante iria na contramão de preceitos
constitucionais, dentre eles o contido no art. 227, do qual se
1
DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução às normas do direito brasileiro
interpretada. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 96.
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depreende que é dever também do Estado (aqui compreendido como
a Administração Pública), de assegurar às crianças e adolescentes o
direito à vida, saúde e à convivência familiar, que estão diretamente
relacionados à prioridade da lactente em permanecer na companhia
de filho de tenra idade, a fim de garantir seu normal desenvolvimento
físico e intelectual: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. ” (art. 227, CRFB).
Não bastasse, um dos objetivos do trabalho remoto é “adotar
soluções capazes de ampliar a produtividade, a qualidade e a
eficiência dos serviços públicos prestados à população do Estado do
Paraná, além de estimular o desenvolvimento da qualidade de vida e
da saúde do servidor público, com a economia de tempo e redução de
custos de deslocamento ao local de trabalho”. (art. 3ª, incisos I e V,
do Decreto nº 9879/2021), objetivos estes que também se relacionam
à permissão do teletrabalho à autora, que não teria interrompido seu
serviço, tudo em observância à própria eficiência do serviço público,
também preconizado constitucionalmente (art. 37, CF).
Nessa linha, a função desempenhada pela autora pode, a priori, ser
desempenhada por teletrabalho e, mesmo em estágio probatório,
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cabe à Administração disponibilizar meios de avaliação do servidor
nesta condição e que desempenhe o labor de forma remota ou,
quando muito, poderá justificar, mediante devido processo legal, a
prorrogação do estágio probatório.
O que não parece razoável é tolher o desempenho do teletrabalho
apenas e unicamente por estar a servidora em estágio probatório
quando ela ocupa, cumulativamente, condição de priorização na
concessão dessa forma de trabalho (lactante).
Destarte, a interpretação harmoniosa das normas sugere essa
solução, de modo que entendo presente o fumus boni iuris.
Bem assim, presente o periculum in mora, na medida em que o
infante precisa ser amamentado diversas vezes por dia e o trabalho
da autora em regime diferente do teletrabalho coloca em risco esse
mister que é também do próprio Estado, tornando emergente a
análise judicial.
Sendo assim, DEFIRO a medida liminar, com base no art. 7.º, III, da
Lei n.º 12.016/2009, e determino ao Impetrado que, no prazo de 48h,
conceda o regime de teletrabalho para a Impetrante, enquanto
permanecer a condição da lactante, empregando, para tanto, a
mesma sistemática já utilizada administrativamente para servidoras
estáveis que sejam lactantes e estejam em regime teletrabalho.
Intime-se o impetrado com urgência, via oficial de justiça.
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4. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias,
prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009.
5. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada para que, querendo, ingresse no feito – art. 7º, II, Lei n.º
12.016/2009. Caso tal órgão pleiteie o referido ingresso, desde logo,
defiro-o, determinando, neste caso, que se promovam as anotações e
comunicações necessárias.
6. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o
que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos,
dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para os
fins do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
7. Por fim, contados e preparados, retornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Rafaela Mari Turra
Juíza de Direito Substituta
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