PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010458-52.2010.8.16.0116 Processo: 0010458-52.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.211,68 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): MARTA DOS ANJOS RODRIGUES
1. Trata-se de execução fiscal na qual a Fazenda Pública postulou a alteração do polo passivo, considerando que o imóvel objeto dos débitos perseguidos está registrado em nome de pessoa diversa.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, caput e IV, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, houve constituição do crédito tributário em desfavor de pessoa diversa da efetivamente responsável pela dívida, circunstância que atrai a incidência da mencionada hipótese extintiva.
Convém observar que não é possível, diante desse cenário, a alteração do sujeito passivo da execução, consoante dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de justiça: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Assim, estando a execução desaparelhada de título hábil, a extinção do feito é medida que se impõe, ante a ilegitimidade ativa da parte inicialmente executada.
Esse é o entendimento E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU e TAXA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO DE LANÇAMENTO - SÚMULA 392 DO STJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.É impossível a substituição do sujeito passivo no decorrer da demanda, pois se trata de erro de lançamento e a modificação do lançamento tributário não encontra guarida em nenhuma norma legal. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015979-75.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 13.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO INDEVIDO – ERRO PROVENIENTE DA CONDUTA DO ENTE FAZENDÁRIO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO III, DO ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ART. 23 DA LEI Nº 6.149/70) – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO (ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005632-16.2014.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 11.02.2020) Dessa forma, considerando o vício de confecção da CDA que embasa a presente execução fiscal, impossível de ser sanado, a impedir seu redirecionamento ou sua substituição, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
3.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
4. Não se aplica ao presente caso, no entanto, a pretendida isenção do pagamento das custas processuais (arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal). Conforme entendimento pacífico adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da natureza jurídica tributária das custas, a dispensa do pagamento por lei federal configura violação ao disposto no art. 151, III, da Constituição Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECEBIDO COMO DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO NÃO FUNDAMENTADO. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI Nº 6.149/1970. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. a) Diante da ausência de interesse recursal do apelante no que tange à isenção ao pagamento da taxa judiciária, o recurso, neste ponto, não deve ser conhecido. b) A extinção da execução fiscal em razão do mero cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, requerida com fulcro no art. 26, da Lei nº 6.830/80, não afasta a obrigação do exequente de arcar com as custas processuais quando não demonstrados os motivos do cancelamento. c) As custas processuais têm natureza jurídico-tributária.
Portanto, a isenção no pagamento deve decorrer de previsão legal, nos termos do art. 176, do Código Tributário Nacional. d) No caso, não está demonstrada situação excepcional capaz de justificar a redução de metade das custas processuais, conforme previsão do art. 23 da Lei Estadual n° 6.149/70. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006436-18.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ERRO EXCLUSIVO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ART.23, LEI ESTADUAL Nº 6.149/70).
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 JÁ DETERMINADA EM PELO JUÍZO A QUO.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013854-37.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 28.05.2020)
5. Destaque-se não ser aplicável, igualmente, o disposto no art. 23 da Lei Estadual nº 6.149/1970, uma vez que, consoante também se posiciona a jurisprudência do E. TJPR, referida incidência depende da comprovação de situação excepcional, além da excessiva oneração aos cofres públicos, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Além dos julgados acima já citados, também ilustram essa orientação as decisões a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AJUIZAMENTO INDEVIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA NÃO PROPRIETÁRIA. DESISTÊNCIA FORMALIZADA APÓS OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. (I) REDUÇÃO DE CUSTAS PELA METADE. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO QUE OCORREU POR ERRO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO POLO PASSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 23 DA LEI 6149/70. (II) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 85, § 3.º, DO CPC.
HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004314-90.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.07.2020) Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Extinção. Ilegitimidade passiva. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade.
Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Redução do valor das custas pela metade, nos termos do art. 23, da Lei n. 6149/1970. Impossibilidade. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008469-45.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.03.2020)
6. Assim, condeno o Município exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999). Sem honorários, porquanto o executado não constituiu procurador nos autos.
7.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito