Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, JOSILA KATZ, ESPÓLIO DE LEOPOLDO FERNANDO GARTENBERG REPRESENTADO(A) POR RAVAZZANI & ROHN ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogado
- ALESSANDRO RAVAZZANI (OAB 29209/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010458-72.2025.8.16.0004 Processo: 0010458-72.2025.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.801.179,11 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE LEOPOLDO FERNANDO GARTENBERG representado(a) por RAVAZZANI & ROHN ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Em mov. 1.73 dos presentes autos foi acostada a cópia da ordem de pagamento no valor de R$ 78.539,13 (setenta e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e treze centavos), referente a uma parte do crédito de titularidade da herdeira de Leopoldo Fernando Gartenberg, Josila Katz Gartenberg, que, de acordo com os cálculos acostados em mov. 1.74, diz respeito ao montante destinado ao percentual de penhora referente aos honorários sucumbenciais em favor do Estado do Paraná.
Considerando que quando da comunicação juntada em mov. 476.1 dos autos nº 0005054-89.2015.8.16.0004, informando que o respectivo valor foi transferido ao Juízo de origem para fins de pagamento de penhora, por meio da decisão de mov. 532.1 este Juízo determinou a transferência do montante para os presentes autos. Neste sentido, diante do depósito registrado em mov. 17 dos presentes autos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, em especial o Estado do Paraná tendo em vista se tratar de valor destinado ao pagamento da penhora anotada nos autos.
2. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba.
