PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010459-02.2019.8.16.0058 Processo: 0010459-02.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OLIMPIO BATISTA GIOVANELLI Réu(s): JHONATTAN PINHEIRO
SENTENÇA
JHONATTAN PINHEIRO, brasileiro, estado civil não indicado, profissão não informada, portador da CIRG nº 14.042.789-5/PR, filho de Clarice Rodrigues e Adilson Pinheiro, natural de Campo Mourão/PR, nascido em 30.10.2000, com 19 anos de idade, residente na Rua Dois, nº 698, Vila Guarujá, Campo Mourão/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, em tese pela prática do seguinte fato delituoso (seq. 8.1): “No dia 24 de novembro de 2018, por volta das 11h46min, junto ao estabelecimento denominado “Casa do Criador”, situado na avenida Irmãos Pereira, n° 2191, Centro, no Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, o denunciado JHONATTAN PINHEIRO, agindo com consciência, apresentou-se ali com o argumento de pedir água e, aproveitando-se de um momento de falta de vigilância, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) telefone celular marca Samsung, de cor branca, modelo Gran Prime, com valor estimado em R$1.000,00 (mil reais), de propriedade da vítima Olimpio Batista Giovanelli, que não foi recuperado, embora a vítima depois tenha efetuado o reconhecimento pessoal do denunciado na delegacia de Polícia Civil (boletim de ocorrência de folha 03 e seguintes, termo de declaração de folha 07/08, auto de reconhecimento de pessoa de folha 09)”.
A denúncia foi recebida em 12.08.2020 (seq. 16.1). Devidamente citado (seq. 31.1), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta à acusação na qual alegou preliminarmente, ausência de justa causa para oferecimento da denúncia. Subsidiariamente, requereu a produção de todos os meios de provas e arrolou as mesmas testemunhas da exordial acusatória. A preliminar foi afastada, designado audiência de instrução e julgamento (seq. 38.1).
Aberta audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as inquirições das 03 (três) testemunhas arroladas em comum, entre elas a vítima, cujos depoimentos encontram-se encartados nos autos (seq. 73.1 a 73.3). Ante a ausência injustificada do réu, foi declarada a sua revelia e encerrada a instrução (seq. 74.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público afirmou restarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito.
Afirma estarem presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos da conduta típica praticada pelo requerido em relação ao delito descrito na denúncia. Com relação a aplicação da pena, ressaltou a necessidade de aplicação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase requer a consideração da atenuante da menoridade relativa. Por fim, relata a inexistência de causas de aumento ou redução da pena na terceira fase (seq. 77.1).
Em suas alegações finais a defesa do acusado apresentou questão prejudicial ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela possível pena fixada concretamente ao acusado. Alternativamente sustenta nulidade da materialidade delitiva, ante a ausência de laudo do objeto apreendido. No mérito, postula pela absolvição ante a insuficiência probatória. Requer a fixação da pena no mínimo legal na primeira fase, com a redução abaixo do mínimo na segunda fase ante a menoridade relativa e, na terceira fase, aduz a inexistência de causa especial de aumento ou diminuição da pena.
Pugnou pela fixação do regime aberto, bem como a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. RELATADO.
DECIDO: Da Ausência de Laudo de Avaliação e Atipicidade da Conduta. Entendo que não assiste razão à defesa ao aduzir que o acusado deve ser absolvido, por ausência do laudo de avaliação do objeto subtraído, visto que a materialidade do delito não se prova única e exclusivamente com o laudo de avaliação da res furtiva, sendo que sua ausência constitui mera irregularidade, não possuindo o condão de anular o procedimento, nem mesmo de se proceder de imediato a absolvição do acusado.
No presente caso, adianto que a materialidade delitiva resultou comprovada com Boletim de Ocorrência (seq. 6.2), Termo de declaração da vítima (seq. 6.3), auto de reconhecimento de pessoa (seq. 6.4), bem como pelas demais provas produzidas nos autos. Dessa forma, não há qualquer necessidade da confecção do laudo de avaliação do produto furtado, para comprovação da materialidade delitiva, se há outros elementos nos autos capaz de convencer o julgador a respeito.
Neste sentido: "APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE, PELA NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE PODE SER APURADO POR OUTROS MEIOS. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO PRATICADO COM A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CRIME DE BAGATELA.
PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO DA POLICIAL MILITAR OUVIDA EM JUÍZO, QUE SE MOSTROU COESO, NO SENTIDO DE QUE O COAUTOR EMPREENDEU FUGA E NÃO FOI CAPTURADO. ANÁLISE EX OFFICIO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA ACIMA DA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A MOTIVAR APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA. AJUSTE NECESSÁRIO, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PENA DE MULTA MANTIDA.CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (Grifo nosso). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0036838-63.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 07.02.2022). Ademais, é certo que o laudo de avaliação, ou mesmo auto de avaliação indireta pode ser tornar indispensável na hipótese de haver dúvidas em relação ao valor econômico da coisa subtraída, questão está que então, pode ser relevante para o delito de furto para apurar eventual aplicação do princípio da bagatela/insignificância.
Todavia, entendendo a defesa ser imprescindível a avaliação do bem furtado, para pleitear o reconhecimento da insignificância, deveria ter requerido a juntada do laudo, a tempo e modo, todavia não fez. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição. Sustenta a defesa que pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição. Para tanto afirma que, em caso de condenação do réu, a pena fixada não ultrapassará o mínimo previsto para o delito, ou seja, 01 (um) ano.
Assim, ante a provável pena concreta, defende que o prazo prescricional não ultrapassaria 03 (três) anos, e considerando que o réu era menor de 21 anos de idade a época dos fatos, o prazo será reduzido pela metade, portanto, 1 (um) ano e 06 (seis), período já decorrido desde o recebimento da denúncia. Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao requerimento sob o argumento de que inexiste amparo legal.
Alega que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná, bem como orientação sumulada pelo STJ são contrárias à aplicação da prescrição antecipada. Pois bem. É cediço que doutrinária e jurisprudencialmente criou-se o que se convencionou denominar de “prescrição em perspectiva”, sob o fundamento de que Juízes e Promotores e todos os operadores do direito não conseguem mais atender ao desumano volume de processos, aliado ao sentido da praticidade, daí emergindo a tendência de extinguir os feitos futuramente contaminados pela perspectiva certa da prescrição, inobstante não representar o ideal do autêntico sentimento de justiça, que cede, porém, ante a uma legislação anacrônica, que motiva o emperramento da marcha processual, e as dificuldades que já são epistemológicas no dia-a-dia forense.
Trata-se de reconhecer, em alguns casos, que a continuação do feito enseja desnecessária movimentação da máquina judiciária. Ora, qual a utilidade da continuação da persecução criminal quando se verifica, desde logo, que a pretensão punitiva estatal está prescrita? HÁ interesse de agir do Estado, neste caso? Se é verdade que a utilização da via jurisdicional, na atividade acusatória, não induz necessariamente à imposição de pena, é inegável que o exercício da ação penal, em tais circunstâncias, se revela de absoluta inutilidade, porque o provimento jurisdicional, se procedente, desembocará na inevitável inaplicação da pena, que já estará prescrita.
Deste modo, se pode dizer que ocorreu, in casu, a carência superveniente da persecução penal, em função do desaparecimento do interesse de agir do Estado, a partir do momento em que, pelo tempo decorrido desde a data do fato, afigura-se inexorável a prescrição retroativa da pretensão punitiva. Entretanto, nos termos do enunciado de Súmula nº 438 do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
No mais, ainda que este magistrado mantenha a firme convicção de que a “prescrição em perspectiva”, fundada em construção jurisprudencial, implica em efetiva ausência de condição para o exercício da ação penal, não vislumbro possibilidade de aplicação no caso, devendo ser analisado o mérito da imputação, com eventual aplicação da pena. A par das considerações supra, é necessário reconhecer que o E.
TJ/PR ainda se posiciona de forma majoritária contrariamente à aplicação do reconhecimento da prescrição antecipada, em suma, por falta de previsão legal e por estar fundada em condenação hipotética. Contrariamente ao reconhecimento cito os seguintes julgados recentes do Tribunal de Justiça do Paraná: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NOS ARTIGO 171, CAPUT C/C ARTIGO 14, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB ENFOQUE DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
RECURSO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A INADMITIR O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA (SÚMULA Nº 438/STJ). HIPÓTESE NA QUAL A PRESCRIÇÃO SE OPERARIA INICIALMENTE EM 12 (DOZE) ANOS, CONSIDERANDO A PENA MÁXIMA PREVISTA EM LEI (ART. 109, INCISO III DO CP). INOCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL FRENTE A DATA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA.
REFORMA QUE SE IMPÕE. EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0005972-21.2015.8.16.0028 - COLOMBO - REL.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.11.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 147, C.C 61, II, ALÍNEAS ‘E’ E ‘F’, E 129, PARÁGRAFO 9º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO – CONHECIMENTO, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIANTE DE CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, VIII, CPP) - TENTATIVA DE REFORMA DA
SENTENÇA
QUE EXTIGUIU A AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 129, P. 9º, CP, IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 438 DO STJ – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002984-10.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 19.09.2021). “AÇÃO DE HABEAS CORPUS – CRIME DE ESTELIONATO – LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) – RETROATIVIDADE – INVIABILIDADE – ATO JURÍDICO PERFEITO – CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 438, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRANSCURSO DO TEMPO – LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
A Quinta Turma do STJ firmou jurisprudência no sentido de que a retroatividade da representação da vítima no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já fora oferecida anteriormente à vigência da nova lei. Precedentes Não é possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, por ausência de previsão legal, nos termos da Súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça.
Inexequível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado se entre os marcos interruptivos não transcorreu lapso superior àquele previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal. Ordem conhecida e denegada.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0020707-36.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 17.05.2021) Considerando o teor da manifestação ministerial retro (seq. 87.1), vislumbra-se a possibilidade concreta de que eventual sentença de extinção por superveniente ausência de interesse de agir desfiará recurso de apelação e, tendo em vista o posicionamento majoritariamente contrário da corte paranaense, inexoravelmente, implicará em retorno dos autos para prosseguimento do feito.
É de se pontuar que o objetivo do reconhecimento da prescrição antecipada é, também, evitar a desnecessária movimentação da máquina judiciária. Pelo exposto, considerando que desde o recebimento da denúncia ainda não decorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição pela pena abstratamente prevista ao delito em questão, indefiro o requerimento preliminar arguido pela defesa, deixando de analisar eventual prescrição em perspectiva, sem prejuízo de nova análise e deliberação, acerca do assunto, após a escorreita dosimetria, na hipótese de condenação.
Mérito. Como alhures, a materialidade delitiva resultou comprovada com Boletim de Ocorrência (seq. 6.2), Termo de declaração da vítima (seq. 6.3), auto de reconhecimento de pessoa (seq. 6.4), bem como pelas demais provas produzidas nos autos. E, no que toca a autoria, analisando-se as provas produzidas durante a instrução criminal, a vítima Olímpio Batista Giovanelli, proprietário do estabelecimento vítima, informou (seq. 73.1): (...) que tem uma clínica veterinária, com recepção, e o réu estava sentado ali, e pediu água; a recepção possui um balcão de atendimento e o celular da empresa estava em cima, era o celular da empresa, que foi pessoalmente servir água para o réu, percebeu que ele estava ruim; que o réu possuía uma lesão na barriga; ele ficou por ali, e depois desapareceu; que a secretaria foi atender pessoas, e o celular desapareceu e verificaram pelas câmeras de segurança; que o réu estava de cara limpa; ele se debruçou por cima do balcão para pegar o celular; o celular valia em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais); não recuperou o celular; que foi chamado na delegacia e foi lhe apresentado uma serie de pessoas, e o réu estava entre elas; que reconheceu o réu sem dúvidas, pois viu ele, o corte, e reparou bem a feição dele; que não tem dúvidas de que era ele; fez o reconhecimento após dois ou três dias; que foi conduzido a uma sala, com vidro, e dentro daquele recinto tinha uns quatro indivíduos, e o réu estava no meio, reconheceu ele perfeitamente; que não se pareceriam, o rapaz é bem característico, bem aperfeiçoado inclusive, não dava para ter dúvida nenhuma; que as pessoas que estavam com o réu no reconhecimento, não eram parecidas; que a informação que teve, foi de que não foi localizado o celular”.
O Policial Militar Edilson José Lourenço, que atuou na situação, ao ser ouvido na qualidade de testemunha, relatou (seq. 73.2): “(...) que estava de serviço, por volta de onze e quarenta e seis, junto com o saldado Guilherme, quando o COPOM recebeu a informação de que teria chegado na casa do criador, um rapaz com a barriga machucada, que pediu um copo de água, e quando a secretaria foi atender, em cima do balcão havia um celular “grand prime” de cor branca, que foi subtraído por este; que foi feito ronda, mas o réu não foi localizado; que acredita que posteriormente o réu foi detido por outra equipe policial e a vítima fez o seu reconhecimento na delegacia; que a pessoa do réu é conhecido no meio policial por várias passagens, vários delitos; que o celular não foi recuperado; que as imagens do local, foi levado até a delegacia pela vítima; que não teve contato com o réu na ocorrência (...); que devido as características, a equipe já tinha visto o réu com alguns machucados, então foi fácil chegar até ele, e a vítima levou as imagens de segurança à delegacia, e fez o reconhecimento; que não viu as imagens de segurança; que o policial deduziu ser o réu o autor pelo fato de estar machucado; que não se recorda se foi uma facada, mas estava saturada; que a lesão do réu era na barriga; que a equipe tinha ciência disse; que relacionaram quando a vítima falou sobre o corte na barriga”.
Por fim, o Policial Militar Guilherme Berenchavinski, ouvido na qualidade de testemunha, narrou (seq. 73.3): “(...) que se lembra vagamente da ocorrência; que a equipe recebeu a denúncia de um furto de um celular; que foram até o local e a vítima relatou que havia deixado o aparelho em cima do balcão e no momento que foi distraído pelo indivíduo, ele subtraiu o celular; que a vítima relatou que o indivíduo tinha um ferimento na barriga, sendo de conhecimento da equipe que a pessoa do réu possuía um ferimento, e através de imagens, a vítima contatou o indivíduo, mas não informou a equipe, que foi ele, sendo que foi até a delegacia e fez um boletim de ocorrência; que a deduziram ser o réu, pelo ferimento, pois a equipe já tinha conhecimento; que o réu é conhecido no meio policial por diversos delitos; que o celular não foi recuperado; que não teve contato com o réu na ocorrência; que não viu as imagens da câmera de segurança; que identificaram o réu pela lesão relatada, tendo em vista que na época o réu estava praticando diversos furtos, então já tinham a suspeita de que seria ele e coincidiu com esses ferimentos”.
Feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a responsabilidade criminal do réu, com relação ao crime previsto pelo art. 155, caput, do Código Penal, conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais. O delito capitulado na denúncia encontra-se elencado no art. 155, caput, do Código Penal, com a seguinte descrição: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Segundo a lição doutrinária: “(...) apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence (...)”. Com relação aos elementos norteadores do crime em questão, observa-se que o núcleo do tipo consiste em subtrair e o elemento subjetivo refere-se ao dolo dessa subtração. Noutras palavras, apoderar-se definitivamente de coisa alheia com ânimo de assenhoramento, características que foram perfeitamente preenchidas através da conduta praticada pelo acusado.
Como bem asseverou o Ministério Público e diversamente do que sustentado pela defesa, restou indubitavelmente comprovado que o réu foi o autor do crime de furto que lhe foi imputado na denúncia. Compulsando os autos verifica-se que o acusado não foi ouvido perante a Autoridade Policial, já que não foi localizado, e nem mesmo em Juízo, uma vez que o acusado, intimado, não compareceu na data designada o que ocasionou a declaração de revelia (seq. 74.1).
Inobstante, entendo que restou suficientemente comprovada a autoria do acusado. No caso, a vítima realizou o reconhecimento do acusado na fase extrajudicial (seq. 6.4), sem qualquer irregularidade constatada. Ainda, confirmou em Juízo, que o reconhecimento se deu de forma precisa e sem dúvidas, destacando que o acusado se encontrava com um ferimento na barriga, tendo pedido água a ele, fator que permitiu o reconhecimento na delegacia.
Neste ponto, é notório que a palavra da vítima restou confirmada em Juízo. Não bastasse isso, é consigno que os relatos da vítima são de especial importância, considerando-se que os crimes contra o patrimônio ocorrem na clandestinidade, como se deu no presente caso. Neste sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO TENTADO (ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IMPORTÂNCIA E VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS SOMADO AO MATERIAL PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM 2º GRAU. FIXAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0022015-65.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 15.08.2022). Destaquei. Além disso, verifica-se que os outros elementos de prova corroboram o reconhecimento feito pela vítima, mormente a versão apresentada pelas policiais inquiridos em juízo. Nesse sentido, o policial Edilson José Lourenço informou que a equipe foi chamada para realizar o atendimento de um furto, ocorrido no estabelecimento vítima, em que o indivíduo havia solicitado um copo de água, e quando a secretaria foi atender aproveitou-se e furtou o celular do estabelecimento.
Esclareceu, ainda, que deduziram ser o réu em razão das características repassadas pela vítima, notadamente o corte na barriga, pois seria de reconhecimento da equipe tal fato, como se nota do seguinte trecho (seq. 73.2): “(...) o COPOM recebeu a informação de que teria chegado na casa do criador, um rapaz com a barriga machucada, que pediu um copo de água, e quando a secretaria foi atender, em cima do balcão havia um celular “grand prime” de cor branca, que foi subtraído por este; que devido as características, a equipe já tinha visto o réu com alguns machucados, então foi fácil chegar até ele, ; que a lesão do réu era na barriga; que a equipe tinha ciência disse; que relacionaram quando a vítima falou sobre o corte na barriga (...).” Em consonância, o Policial Militar Guilherme Berenchavisnki (seq. 73.3): “(...) que a equipe recebeu a denúncia de um furto de um celular; que foram até o local e a vítima relatou que havia deixado o aparelho em cima do balcão e no momento que foi distraído pelo individuo, ele subtraiu o celular; que a vítima relatou que o indivíduo tinha um ferimento na barriga, sendo de conhecimento da equipe que a pessoa do réu possuía um ferimento; que a deduziram ser o réu, pelo ferimento, pois a equipe já tinha conhecimento; que o réu é conhecido no meio policial por diversos delitos; que identificaram o réu pela lesão relatada, tendo em vista que na época o réu estava praticando diversos furtos, então já tinham a suspeita de que seria ele e coincidiu com esses ferimentos (...).” Ainda que remanesça relativa dúvida acerca da existência ou não de câmeras de vigilância, a união dos elementos probatórios - declarações da vítima, enfatizando, inclusive, as características do réu, notadamente o corte na barriga, aliados às declarações dos policiais militares no sentido de que seriam sabedores que o réu teria sido ferido recentemente na barriga -, entendo que a autoria delitiva restou sobejamente comprovada.
No que toca a dosimetria da pena, se faz presente a atenuante da menoridade, descrita no art. 65, inc. I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com apenas 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos Destarte, não havendo circunstâncias que conduzam à exclusão da ilicitude ou mesmo que dirimam a culpabilidade do acusado, a devida sanção penal, como forma de repreensão e educação, é medida que se impõe.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável.
Deixo de conceder a isenção das custas processuais, conforme requerido pela defesa, uma vez que matéria afeta ao juízo da execução penal. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90) -
1. DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO POR JÁ TER SIDO CONDENADO ADMINISTRATIVAMENTE, SENDO ISENTO DE CENSURA PENAL – TESE AFASTADA –
2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO –
3. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS - PREVISÃO DA PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO –
4. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA – EXCEPCIONAL VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. As instâncias penal, cível e administrativa são independentes, não prosperando o pedido de absolvição por já ter sido condenado administrativamente. Não prospera o pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, haja vista que o acusado não confessou espontaneamente ter omitido o registro de notas fiscais de aquisição de mercadoria no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias.
A pena de multa compõe o preceito secundário tipo penal do crime contra a ordem tributária, não prosperando o pedido de isenção. Por sua vez, não se conhece do pedido de isenção das custas processuais, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. “Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto.
Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1801429/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004911-78.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 24.07.2020)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JHONATTAN PINHEIRO, nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP), aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais, conforme oráculo de seq. 83.1, porquanto não obstante responda a diversos processos criminais, inclusive com condenações, todos são posteriores aos fatos versados nestes autos.
Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências foram graves, tendo em vista que a vítima teve um alto prejuízo de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme por ela informado no seq. 73.1, cujo valor é substancial e de difícil recomposição, portanto, extrapola o tipo básico.
A vítima com seu comportamento em nada corroborou para que a conduta fosse perpetrada. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista) para cada circunstância desfavorável. No caso, portanto, para cada circunstância eventualmente desfavorável o acréscimo será de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Desta feita, havendo uma circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena-base em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades econômicas por ele alegada (art. 49, CP).
Das agravantes e atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante prevista no art. 65, incisos I do Código Penal, uma vez que o acusado possuía 19 (dezenove) anos na data dos fatos, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (sexto), fixando a pena intermediária em 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS e 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena e da pena definitiva Não há causa de aumento ou de diminuição da pena, pelo que, fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS e 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, no valor acima, o dia-multa. Regime inicial de cumprimento da pena. Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço, bem como não alterar seu endereço sem comunicação ao Juízo da execução; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h00min e 05h00min, assim aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo.
Substituição da pena. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, preenchendo o acusado os demais requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) pena restritiva de direitos (CP, art. 44, §2º, primeira parte), consistente em prestação de serviços à comunidade, a qual terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, vale dizer, 01 (um) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias dias, à razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
Em sua execução será observada a regra dos §§ 3º e 4º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro em favor da vítima, na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CJG/PR e MP/PR, da importância de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, do CP. Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos ora aplicadas, a teor do que dispõe o art. 44, § 4º, do Código Penal.
Da suspensão condicional da execução da pena. Em atenção ao disposto no art. 697 do CPP, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como por ser esta mais favorável ao réu, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do CP). Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no regime de pena fixado bem como tendo em vista que foi revogada a sua prisão preventiva (decisão de seq. 10.1), não tendo surgido novos motivos a fundamentar o decreto preventivo nesta oportunidade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: “I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...]
2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...]
2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima.
3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor.
4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). No caso, não houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público, ou pela vítima. Assim deixo de deliberar sobre o assunto. Disposições finais
1. Comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
2. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral.
3. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
4. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor da multa e das custas processuais.
5. Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
6. Não realizado o pagamento das custas processuais, certifique-se nos autos e cumpra-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça (com as alterações promovidas pela IN 77/2021).
7. Não realizado o pagamento da multa, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal.
8. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se.
9. Publicada e registrada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Campo Mourão, 16 de setembro de 2022. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto