Processo:0010459-11.2024.8.16.0160(Recurso Inominado)Relator(a):Alvaro Rodrigues JuniorÓrgão Julgador:2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:23/06/2026Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito inscrito pela garantidora locatícia em órgãos de proteção ao crédito e determinar o respectivo cancelamento, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que a inscrição indevida enseja compensação extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais quando existentes anotações legítimas preexistentes em seu histórico creditício.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou incontroverso que a inscrição realizada pela ré decorreu de débito posteriormente reconhecido como inexigível, circunstância que justificou a determinação de cancelamento da anotação.
4. A Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral quando houver inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido.
5. Os documentos juntados aos autos demonstram que, na data do apontamento discutido, o autor já possuía diversas inscrições legítimas promovidas por outros credores.
6. A existência de registros negativos preexistentes afasta a presunção de dano moral decorrente da nova anotação indevida, incidindo integralmente a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula n. 385/STJ, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não gera indenização por danos morais quando o consumidor possui anotações legítimas preexistentes, nos termos da Súmula n. 385 do STJ.
2. A existência de registro irregular assegura o direito ao cancelamento da anotação indevida, ainda que afastada a compensação por danos morais.
3. A comprovação de inscrições legítimas anteriores afasta a presunção de abalo moral decorrente de nova negativação indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 385; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.556.234/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, REsp 1.002.985/RS, Rel.
Min. Ari Pargendler.